STF: Quando guardar a Constituição não é escondê-la de si mesmo

A Constituição Federal de 1988 resolveu confiar sua guarda a alguém. E não escolheu qualquer instituição, fixou o Supremo Tribunal Federal como guardião.
Não para possuí-la. Não para reescrevê-la. Não para escondê-la. Muito menos para guardá-la tão bem que ninguém mais consiga encontrá-la. O art. 102 da Constituição é categórico: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”.
Talvez seja justamente essa palavra — guarda — tão simples que precise ser novamente compreendida.
Uma mãe que detém a guarda de um filho não recebe autorização para fazer dele aquilo que quiser. Ao contrário: recebe uma incumbência juridicamente qualificada de proteger, cuidar, preservar e agir em benefício daquele que está sob sua responsabilidade. E quem recebe a guarda não pode perder aquilo que lhe foi confiado. Com a Constituição deveria ser ainda mais evidente.
O STF possui extraordinária importância institucional exatamente porque a Constituição lhe atribuiu a missão de protegê-la. Sua legitimidade institucional não constitui favor político, concessão dos demais Poderes ou ato de generosidade democrática. Decorre diretamente da Constituição. Portanto, possui o STF competência, autoridade e obrigação de guardá-la.
E aqui começa o problema mais interessante: como se guarda uma Constituição?
Certamente não é colocando-a em um cofre. Também não parece razoável protegê-la da sociedade a ponto de torná-la invisível.
Muito menos interpretá-la de maneira tão criativa que, ao final da interpretação, seja necessário perguntar onde ficou o texto que deu início à conversa.
Guardar a Constituição significa preservar sua força normativa, garantir os direitos fundamentais, assegurar a separação dos Poderes, proteger as instituições democráticas e impedir que maiorias circunstanciais, governos, autoridades ou interesses momentâneos destruam aquilo que o constituinte pretendeu colocar acima das conveniências políticas do dia.
Por isso, precisa de um Supremo forte. Precisa de ministros que tenham coragem de contrariar presidentes, parlamentares, partidos, empresas, corporações e até maiorias populares quando a Constituição assim exigir.
Mas existe uma pequena — e decisiva — condição: o Supremo também precisa obedecer à Constituição.
Parece óbvio. Talvez óbvio demais. O guardião não é dono daquilo que guarda.
A autoridade do STF nasce da Constituição. E exatamente por isso não pode ser maior que ela.
Imagine alguém encarregado de proteger uma obra de arte extremamente valiosa.
Algum tempo depois, perguntam:
— Onde está o quadro?
O guardião responde:
— Está muito bem guardado.
— Podemos vê-lo?
— Não.
— Por quê?
— Porque resolvi protegê-lo inclusive de quem pretende contemplá-lo.
Seria curioso. É nesse momento que a metáfora deixa de ser engraçada.
Mais curioso ainda seria descobrir que, depois de tanto protegê-lo, o próprio guardião já não soubesse exatamente onde o havia colocado.
Guardar bem a Constituição não significa escondê-la atrás de interpretações tão sofisticadas que o texto constitucional desapareça.
Interpretar é necessário. Constituição alguma funciona mecanicamente. Princípios precisam ser harmonizados, direitos entram em tensão, situações inéditas surgem e a realidade social muda. Mas interpretar um texto não pode significar adquirir autorização para substituí-lo.
Quanto maior o poder de interpretar a Constituição, maior deve ser o compromisso de demonstrar que a decisão continua dentro dela.
Uma Constituição democrática não foi feita para permanecer escondida atrás de seus intérpretes. Porque, quando o intérprete passa a dizer mais do que a Constituição consegue suportar, surge uma pergunta incômoda: a Constituição continua sendo interpretada ou já está sendo reescrita?
O STF não está acima da Constituição precisamente porque sua grandeza institucional nasce dela. Ele, enquanto guardião, está submetido ao objeto de sua guarda.
Onze ministros, uma Constituição.
No STF não deveria valer o lema dos mosqueteiros: “Um por todos e todos por um.” Esse lema é excelente para Alexandre Dumas.
Para uma Corte Constitucional, convém outro: “Uma para todos e todos para uma.”
E se perderem a Constituição?
Aqui surge a pergunta inevitável.
O que acontece quando alguém recebe uma guarda e não guarda? Em qualquer relação jurídica séria, guarda significa responsabilidade.
Se uma mãe, um tutor, um administrador ou qualquer pessoa investida juridicamente em dever de guarda viola gravemente suas obrigações, o Direito não responde simplesmente: “Tudo bem. Afinal, era o guardião.”
É justamente o contrário.
Quanto maior o dever, maior a responsabilidade correspondente.
Naturalmente, no Estado Democrático de Direito, responsabilização não pode decorrer de mera discordância com uma decisão judicial. Se assim fosse, destruiríamos a independência judicial tentando protegê-la. Mas independência também não pode ser confundida com irresponsabilidade.
O próprio texto constitucional, no art. 52, II, atribui ao Senado Federal competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade, observados, naturalmente, os requisitos jurídicos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A Constituição também protege o Supremo do próprio Supremo. Talvez esta seja uma das maiores ironias do constitucionalismo.
Os limites impostos ao Supremo não enfraquecem o Supremo. Pelo contrário, protegem-no. E o Supremo ao reconhecer seus limites, engrandece-se.
Protegem a instituição contra erros, excessos, voluntarismos e contra a tentação — humana, demasiadamente humana — de acreditar que uma boa intenção transforma automaticamente qualquer decisão em constitucional. E se engrandece, pois reconhece a Constituição mais importante que seu guardião.
O verdadeiro guardião não precisa esconder aquilo que protege para demonstrar sua importância. Precisa mantê-lo seguro — e à vista.
O Supremo precisa recordar permanentemente uma peculiaridade da missão que recebeu: o guardião também é guardado pela Constituição.
A Constituição legitima o Supremo. A Constituição limita o Supremo. A Constituição protege o Supremo. E a Constituição deve poder proteger a sociedade inclusive contra eventuais excessos provenientes de qualquer instituição — porque nenhuma instituição republicana está fora dela.
Ela (a Constituição) precisa aparecer no texto, na fundamentação, nos limites, na coerência, nos direitos fundamentais, na separação dos Poderes, no devido processo legal etc. Se for necessário procurar demais para encontrá-la, talvez alguma coisa esteja errada.
A pergunta é relativamente simples: onde está a Constituição? Se estiver diante do julgador, sendo aplicada inclusive contra suas próprias convicções e preferências, está bem guardada. Contudo, se estiver atrás dele, escondida por conveniências, voluntarismos ou circunstâncias, é preciso trazê-la novamente à luz.
A Constituição de 1988 escolheu 11 guardiões para uma Constituição. Se o jogo interpretativo constitucional for: Onze contra uma, ficará demasiadamente desproporcional e injusta a partida.
Nesta terça-feira (15), o STF realizou sessão extraordinária, ocasião em que o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, reforçou a importância da colegialidade na decisão do Plenário sobre a Pet 16.662.
E talvez esse seja o lema que melhor sintetize a função constitucional do Supremo Tribunal Federal: Não: “Um por todos e todos por um”. Mas: “Uma para todos e todos para uma”.
Porque guardar a Constituição é protegê-la. Não a esconder de nós. E muito menos o STF escondê-la de si mesmo.