Constitucional

STF unifica licenças maternidade e adotante com 120 dias para CLT e servidora pública

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STF unifica licenças maternidade e adotante com 120 dias para CLT e servidora pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23/9), por unanimidade, unificar as regras de licença-maternidade e licença-adotante, tanto para trabalhadoras regidas pela CLT quanto para servidoras públicas, inclusive militares, em cargo efetivo ou comissionado, temporário ou permanente.

A decisão unifica a licença remunerada de 120 dias, prorrogável por 60 dias, a partir do 9º mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

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O entendimento vale para as próximas licenças a serem concedidas e para aquelas que já estejam sendo usufruídas neste momento, a partir desta quarta (23/9). As licenças que já se encerraram não poderão ser compensadas.

A Corte entendeu que a concessão da licença não pode aceitar qualquer tipo de discriminação em relação ao tipo de vínculo ou cargo da mãe. O plenário também ressaltou que a licença é um direito voltado não só à mãe, mas também ao filho.
Venceu a posição do relator, Alexandre de Moraes. Ele apresentou seu voto na sessão da última quarta (16/9).

O plenário analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou diversos dispositivos que estabelecem períodos distintos de licença e uma discriminação entre o benefício para mães adotivas ou mães biológicas.

Em seu voto, o relator destacou que sua proposta não cria benefícios e nem traz um regime jurídico novo. “O que se pretende é a superação de um tratamento legislativo discriminatório conferido às mulheres que se encontram em situação absolutamente idêntica, mas ou porque é servidora pública ou porque é militar, ou porque é servidora pública mas da CLT, têm um tratamento bem diferenciado”, afirmou.

Conforme Moraes, o Supremo já definiu que a licença maternidade não é um direito só da mulher, mas também está relacionada ao filho que nasceu. “A Constituição protege essas duas pessoas. A mãe, mas, ao proteger a mãe e garantir esse direito à mãe, garante também esse direito ao filho. Esse primeiro contato da mãe com o filho é muito importante”, disse.

O ministro considerou “absurdo” que leis ainda estipulem essa divergência, já que a Constituição “encerrou de vez” qualquer diferenciação de filhos adotivos e filhos naturais. “Todos são filhos. Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos. Então a licença maternidade deve ser idêntica a todos”.

O único ponto da ação que Moraes votou pela rejeição é o que pretende o compartilhamento da licença entre o núcleo familiar, permitindo à mãe, por exemplo, dividir o benefício com o cônjuge ou companheiro.

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Neste caso, o ministro disse que estava aplicando decisões anteriores da Corte que já rejeitaram essa possibilidade.

O julgamento havia começado em sessão virtual entre agosto e outubro de 2024, mas a análise foi paralisada por um pedido de destaque do próprio relator, após um voto parcialmente divergente de Dino.

Na retomada da discussão em plenário físico, Moraes adequou seu voto com as propostas do colega.