STF valida perícia do INSS por documentos e telemedicina

São válidos os trechos da Lei 14.724/2023 e da Lei 15.265/2025 que autorizam que o exame médico-pericial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja feito por análise documental ou telemedicina. Esse foi o entendimento unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (4/9).
Os dispositivos eram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.949. Ao rejeitar a ação, a corte alegou, entre outras coisas, que além das referidas normas questionadas, a autorização de perícias médicas por meio de análise documental continuaria prevista no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Lei 14.441/2022 também autorizam esse procedimento.
Agência BrasilO exame médico-pericial é requisito para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente e benefício de prestação continuada (BPC) para pessoas com deficiência.
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) acionou o STF para contestar trechos da Lei 14.724/2023 e da Lei 15.265/2025. Os dispositivos autorizam que essa perícia seja feita “com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental”.
De acordo com a ANMP, as novas regras transformaram a perícia médica em uma simples verificação de documentos produzidos pelo próprio interessado. A autora defende o exame clínico direto do beneficiário.
Ainda segundo a entidade, as mudanças invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM) e violam a autonomia profissional dos peritos.
Questão preliminar
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por rejeitar a ação, pois a autora não contestou todas as normas que tratam do assunto. Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Nunes Marques acompanharam integralmente o relator. Gilmar Mendes também acompanhou Toffoli, mas com ressalvas.
Toffoli lembrou que, além dos trechos questionados pela ANMP, outras regras trazidas pela mesma lei de 2023 e pela Lei 14.441/2022 também autorizam perícias médicas por meio de análise documental e telemedicina.
Assim, mesmo que o STF concordasse com a associação e invalidasse os trechos contestados, a questão permaneceria vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, o relator reconheceu “a ausência de interesse de agir” e propôs não conhecer da ação.
Mesmo assim, o magistrado resolveu registrar sua opinião sobre o mérito da controvérsia, para que ela seja levada em conta caso os demais ministros discordem dessa questão preliminar.
Mérito
Para Toffoli, os trechos contestados são compatíveis com a Constituição, que não estabelece um modelo único ou obrigatório de verificação da incapacidade para o trabalho, nem exige exame presencial para todas as avaliações previdenciárias.
De acordo com o ministro, o Legislativo tem competência para regulamentar os procedimentos voltados à concessão e à manutenção de benefícios previdenciários, o que inclui “definir os instrumentos administrativos mais adequados”. Sem qualquer inconstitucionalidade, deve ser preservada a escolha do Congresso, devido à separação dos poderes.
O magistrado ressaltou que as regras questionadas não alteram os requisitos para concessão dos benefícios, não criam novas prestações, não aumentam a lista de benefícios existentes nem “modificam os pressupostos jurídicos da cobertura previdenciária”.
Para ele, um eventual aumento do número de concessões de benefícios é fruto “da maior efetividade na concretização de direitos já assegurados pelo sistema previdenciário”.
O relator ainda lembrou que a Constituição não atribui aos conselhos profissionais competência para definir as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado.
O ministro também não viu violação da autonomia dos peritos médicos federais, que ainda avaliam se os documentos apresentados são suficientes. Eles podem exigir perícia presencial quando necessária, estabelecer períodos de afastamento diferentes daqueles apontados nos atestados médicos e até negar requerimentos caso não haja elementos suficientes. “O modelo legal não elimina a atividade pericial nem converte o perito em mero homologador de documentos”, indicou.
Em 2021, o STF validou uma norma que autorizava o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir de atestado médico e documentos complementares, sem exame presencial, durante a crise da Covid-19. Apesar do contexto específico, Toffoli entendeu que a mesma lógica se aplica à ação da ANMP.
Por fim, o magistrado ressaltou que a análise documental contribuiu significativamente para a redução de filas, a diminuição do tempo de resposta administrativa e a ampliação do acesso aos benefícios previdenciários. Isso foi importante principalmente em locais com baixa disponibilidade de atendimento presencial. Assim, a invalidação das regras contestadas poderia comprometer uma política pública já consolidada e prejudicar segurados vulneráveis.
Gilmar faz ressalva
Embora também tenha acompanhado Toffoli para julgar improcedente a ADI 7.949, o decano Gilmar Mendes apresentou ressalva quanto ao conhecimento da ação. Para Gilmar, a relevância da controvérsia justificava que o Supremo analisasse o pedido.
O magistrado destacou que a jurisprudência do STF admite flexibilizar o princípio do pedido para declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de dispositivos que não foram expressamente questionados, quando há relação de dependência normativa com as normas impugnadas. Apesar dessa divergência processual, Gilmar concordou integralmente com Toffoli no mérito e votou pela improcedência da ação.
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ADI 7.949
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