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STJ estende absolvição com base na Nova LIA a corréus que não recorreram

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STJ estende absolvição com base na Nova LIA a corréus que não recorreram

Se no recurso de um dos corréus é afastada a ocorrência de improbidade administrativa com base em fator comum a todos os acusados, é possível estender a absolvição inclusive para quem não recorreu e cuja condenação já transitou em julgado.

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Absolvição por improbidade com base na Nova LIA é aproveitada até a quem não recorreu

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu todos os cinco acusados de participar de irregularidades em licitação do município de Porto Feliz (SP).

Eles foram inicialmente condenados com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com base na redação anterior à chamada Nova LIA (Lei 14.230/2021).

À época, a condenação não dependia de dolo específico. Bastava a culpa pela falta de cuidado na condução da licitação. No caso concreto, a acusação é de que ela se destinou a serviços administrativos que já seriam prestados por servidores, causando dano ao erário.

Com a Nova LIA, a modalidade culposa da improbidade foi extinta. Todas as condenações passaram a exigir dolo específico, posição que se aplica a todos os processos que não tinham transitado em julgado quando a norma entrou em vigor.

Essa retroatividade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Daí surgiu a situação curiosa enfrentada pela 2ª Turma.

A condenação com base em culpa não poderia subsistir. Acontece que só uma parte dos réus recorreu ao STJ. Para os demais, a condenação transitou em julgado. A absolvição não se aplicaria a eles, por determinação expressa do STF.

Coisa julgada

Por 4 votos a 1, a 2ª Turma do STJ decidiu que o caso é excepcional a ponto de recomendar a absolvição de todos — a decisão favorável a quem recorreu foi estendida a quem não levou o caso adiante.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze.

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que foi contra a extensão da decisão favorável porque o caso tem o chamado litisconsórcio simples: as pessoas que figuram como alvo da ação têm situações autônomas e específicas.

Para ela, isso faz com que não exista a obrigatoriedade da mesma decisão judicial para todos. A extensão da decisão dependeria da análise de cada situação jurídico-processual, o que não pode ser feita em relação aos réus para os quais o caso transitou em julgado.

“Não há falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nem em juízo de adequação do caso em virtude do Tema 1.199/STF, haja vista, como consignado alhures, a prévia formação da coisa julgada”, disse a ministra.

Nova LIA para todos

O argumento foi melhor debatido no voto-vista de Marco Aurélio Bellizze, que defendeu a aplicabilidade do artigo 1.005 do Código de Processo Civil, norma segundo a qual “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita”.

Para ele, a extensão da decisão favorável é possível porque a absolvição decorre de um fundamento que embasou a condenação de todos. Isso conduz, inevitavelmente, à mesma solução jurídica.

A 2ª Turma decidiu, com base na Nova LIA, que a condenação anterior pela modalidade culposa não pode subsistir. Assim, não faz sentido extingui-la apenas para parte dos implicados na ação.

“A solução contrária conduziria ao inadmissível resultado de coexistirem, no âmbito da mesma demanda, decisões materialmente inconciliáveis: para um réu, reconhecer-se-ia a inexistência do ato de improbidade; para outro, manter-se-ia condenação baseada justamente na existência desse mesmo ilícito.”

Bellizze ainda sustentou que a interpretação das normas processuais evite soluções incompatíveis com os postulados da igualdade material e da proporcionalidade, especialmente em processos sancionadores.

“Revela-se incompatível com a própria lógica do sistema admitir que corréus submetidos ao mesmo quadro fático-jurídico permaneçam sujeitos às severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa apenas porque deixaram de interpor recurso”, concluiu.

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AREsp 2.065.985

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