Previdenciário

STJ irá definir se empresas podem manter benefício do Perse até 2027

JOTA·
STJ irá definir se empresas podem manter benefício do Perse até 2027

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se empresas do setor de eventos podem continuar usufruindo dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até o prazo de 60 meses, originalmente previsto em lei. Por unanimidade, os ministros reconheceram a relevância da questão jurídica e determinaram a suspensão nacional dos processos que discutem o encerramento antecipado do programa em razão do atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões. Assinantes JOTA PRO Tributos leram esta reportagem com exclusividade no dia 30 de outubro de 2026.

A controvérsia do Tema 1483 envolve a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que protege benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa contra revogação antecipada.

O Perse foi instituído pela Lei 14.148/2021, como uma política de desoneração para apoiar empresas de turismo e eventos que foram prejudicadas pela pandemia de Covid-19. O principal benefício era a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL por 60 meses.

Em 2024, porém, a Lei 14.859 estabeleceu limite de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. Em março de 2025, a Receita Federal publicou ato declaratório informando que o teto havia sido atingido, o que levou ao encerramento do benefício para fatos geradores a partir de abril daquele ano.

A decisão pela relevância foi tomada no julgamento do REsp 2261411, em sessão virtual encerrada em 21 de outubro. O mérito do processo não foi incluído em pauta até o momento. A tese a ser firmada será obrigatoriamente replicada pelo Judiciário de todo país — exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) — e pelo administrativo fiscal.

Para Rodrigo Damasceno, do Holanda Martins & Portela Advogados, a afetação abre espaço para uma possível revisão do entendimento que vem sendo adotado pela 2ª Turma do STJ, favorável à possibilidade de encerramento antecipado do Perse. “Se a questão estivesse pacificada, bastaria aplicar a jurisprudência das turmas. Ao afetar o tema como precedente qualificado, por unanimidade e com suspensão nacional, a Seção sinaliza que quer enfrentar a controvérsia com a profundidade que ela exige”, afirma.

A 2ª Turma já decidiu que o benefício não foi concedido sob condição onerosa e, portanto, poderia ser revogado antes do prazo originalmente estabelecido. No REsp 2278669, julgado em agosto de 2026, o colegiado entendeu que o enquadramento por atividade econômica e a exigência de habilitação prévia constituem requisitos de acesso, e não contrapartidas dos contribuintes. A mesma orientação foi aplicada no REsp 2274152, julgado em setembro.

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Damasceno, porém, avalia que essa interpretação merece revisão. Segundo ele, a Lei 14.859/2024 não apenas estabeleceu o teto fiscal, mas também criou novas exigências para a continuidade no programa, como habilitação prévia, regularidade fiscal e adesão ao domicílio tributário eletrônico. Além disso, empresas com débitos precisaram quitá-los ou parcelá-los para permanecer no benefício. “Isso é ônus jurídico, e não mero enquadramento cadastral”, afirma.
Impacto para as empresas

Caso o STJ reconheça que o benefício não poderia ter sido encerrado antes dos 60 meses, as empresas poderão discutir a manutenção da alíquota zero até março de 2027. Na hipótese de vitória dos contribuintes, empresas que continuaram recolhendo os tributos poderão buscar a recuperação dos valores pagos desde abril de 2025, corrigidos pela Selic, segundo o advogado. A restituição ou compensação, porém, dependerá do trânsito em julgado. Já as empresas que obtiveram liminares para deixar de recolher os tributos teriam sua situação confirmada pela decisão de mérito.

Outro fator que pode influenciar o resultado prático é a eventual modulação dos efeitos da decisão. Caso a 1ª Seção altere a orientação que vinha sendo aplicada pela 2ª Turma, a Fazenda Nacional poderá pedir que a nova interpretação produza efeitos apenas para o futuro.

Controvérsia sobre exclusão de atividades

Ainda está em análise como controvérsia, fase anterior à afetação, o direito de empresas do setor de eventos à manutenção do Perse diante das alterações promovidas pela Medida Provisória 1.147/2022 e pela Lei 14.592/2023. Os textos restringiram o alcance do programa e excluíram atividades econômicas identificadas por determinadas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs).

A controvérsia foi criada em 28 de agosto de 2026 e está sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a partir dos REsps 2251387/AL e 2261205/CE. Segundo o regimento do STJ, Falcão tem 60 dias úteis para apresentar ou não uma proposta de afetação ao rito dos repetitivos. Se não houver proposta nesse prazo, a controvérsia é cancelada por rejeição tácita e os recursos seguem o trâmite ordinário. Se a proposta for apresentada e aprovada, será criado um Tema Repetitivo. A partir da decisão de afetação, os recursos afetados devem ser julgados no prazo de um ano.

Segundo levantamento citado na decisão que admitiu o recurso como representativo, havia mais de 30 recursos sobre o tema julgados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região no último ano, além de processos semelhantes nos demais TRFs. No próprio STJ, foram identificados 40 julgados sobre temática similar nas 1ª e 2ª Turmas.
Precedentes

A 2ª Turma, em julgamento realizado em abril deste ano, adotou entendimento de que o Perse não equivale a uma isenção tributária onerosa. A posição foi reiterada em junho, no AgInt no REsp 2244560/PR, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. Em decisões monocráticas, ministros também afirmaram que o benefício não seria uma isenção onerosa porque não exige contraprestação específica do contribuinte. O ministro Gurgel de Faria, por exemplo, decidiu em maio que a desoneração poderia ser revogada a qualquer tempo, enquanto o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que as dificuldades financeiras provocadas pela pandemia não configurariam a condição onerosa prevista no artigo 178 do CTN.

Para o advogado Eduardo Lucas, tributarista do Martinelli Advogados, o impacto de uma eventual decisão favorável à manutenção do Perse original seria significativo para empresas dos setores de turismo e eventos. “Daria a possibilidade de recuperar cinco anos, contados desde a habilitação no primeiro Perse, que deu a isenção total de tudo por cinco anos”, afirmou.

Segundo Lucas, a controvérsia também se diferencia de discussões anteriores sobre o programa, como a necessidade de enquadramento em determinados CNAEs e de inscrição no Cadastur. Na avaliação do advogado, a definição sobre a possibilidade de as novas leis limitarem o benefício originalmente concedido pode alcançar empresas de diferentes segmentos ligados a turismo e eventos, como hotelaria, restaurantes e casas de show.

Para Damasceno, as duas discussões deveriam ser coordenadas ou julgadas conjuntamente. “Não seria prudente decidir a natureza do benefício duas vezes, em momentos diferentes”, afirma.