STM reduz pena de cabo condenado por injúria racial contra soldado subordinado

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um cabo do Exército pelo crime de injúria qualificada por motivo de raça ou etnia contra um soldado subordinado, mas acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena aplicada em primeira instância.
MagnificEm julgamento pelo Plenário virtual, a pena, inicialmente fixada em um ano, sete meses e seis dias de reclusão, foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, durante uma atividade, o cabo se dirigiu ao soldado subordinado utilizando uma expressão de cunho racial. “Sai daqui, seu macaco”, disse ele em tom ofensivo e depreciativo.
A situação foi presenciada por outros integrantes da unidade, que posteriormente prestaram depoimento durante a instrução processual.
Carga histórica
A defesa negou que o militar tenha usado a expressão de caráter racial atribuída a ele. Ela sustentou que a palavra empregada foi outra, em um contexto de repreensão por um serviço considerado mal executado.
A contestação também alegou ausência de dolo específico para a caracterização do crime e pediu a absolvição do acusado.
Depois da produção das provas, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar condenou o cabo, por maioria de votos, pelo crime previsto no artigo 216 do Código Penal Militar (CPM). A pena foi fixada em regime inicial aberto, com direito a apelar em liberdade e ao benefício do sursis por três anos.
Na sentença, o conselho considerou consistente o conjunto de provas produzido durante a instrução, especialmente os depoimentos das testemunhas.
Também foi afastado o argumento de que o episódio configurou apenas falta de urbanidade, destacando-se a carga histórica de inferiorização e discriminação racial associada à expressão utilizada.
Pena redimensionada
A defesa recorreu ao STM. Ao analisar o recurso, o Plenário do tribunal rejeitou as três preliminares apresentadas pelo réu: inépcia da denúncia, suposta ilicitude da prova e cerceamento de defesa.
No mérito, os ministros mantiveram a condenação pelo artigo 216, §2º, do CPM, mas afastaram a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, por não ter havido maioria no julgamento de primeira instância.
O MPM havia se manifestado pela manutenção integral da condenação nas contrarrazões ao recurso. Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar opinou pelo provimento parcial da apelação exclusivamente para reduzir a pena, mantendo os demais termos da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do STM.
ACr 7000278-52.2025.7.02.0002
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