Teoria menor e insolvência de fundo permitem arresto cautelar contra sócios

Um investidor eventual, atraído por promessas de rentabilidade fixa em fundo de investimento e sem conhecimento técnico, equipara-se a consumidor. Assim, diante da insolvência da gestora das cotas, pode ser decretado arresto cautelar de seus créditos redirecionado ao patrimônio pessoal de sócios e administradores, baseando-se na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
MagnificEssa foi a tese aplicada pelo desembargador Grakiton Satiro Aragão, da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder uma tutela recursal para desconsiderar a personalidade jurídica e determinar o arresto cautelar de R$ 326 mil de um grupo econômico e de seus dois sócios. A decisão monocrática do relator reformou uma decisão anterior da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
A ação foi ajuizada depois de a parte autora ter aplicado o montante no fundo de investimentos do grupo, para a aquisição de cotas atraída pela promessa de remuneração mensal vinculada a commodities agrícolas. Ocorre, no entanto, que a empresa autora não conseguiu mais recuperar o valor investido, ante a existência de esquema fraudulento do grupo que motivou, inclusive, ação da Polícia Federal.
Por isso, ela pediu, em tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto cautelar do valor investido, devido ao risco de colapso do grupo econômico. Na primeira instância o requerimento foi negado, sob justificativa de ausência de dissipação patrimonial, e que as alegações de grupo econômico e confusão patrimonial exigiriam contraditório prévio e dilação probatória.
Por isso, a autora interpôs um agravo de instrumento no TJ-SP, alegando que a dívida bilionária do grupo e a investigação da PF poderiam pôs em risco a eficácia da recuperação de seu valor investido. Por fim, pediu aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fixada no Código de Defesa do Consumidor.
Vulnerabilidade técnica
O magistrado explicou que é cabível a incidência do CDC do processo analisado. Segundo o relator, a autora era investidora ocasional e não exercia atividade empresarial habitual, ou seja, em comparação com o grupo econômico ela era técnica e informacionalmente mais vulnerável. Com isso, ele considerou válida a aplicação da Teoria Menor (artigo 28, parágrafo 5º do CDC), autorizando o redirecionamento da dívida aos sócios sem a necessidade de demonstração de fraude ou má-fé.
O desembargador também sublinhou que o TJ-SP tem construído jurisprudência para admitir o arresto cautelar de empresas coligadas e administradores deste mesmo grupo econômico.
“Exigir do consumidor a demonstração exaustiva e cabal de movimentações bancárias secretas de ocultação configuraria autêntica imposição de prova diabólica, absolutamente rechaçada pelo microssistema processual. Em hipóteses de colapso de esquemas piramidais e insolvência generalizada da estrutura receptora dos aportes, a frustração futura do crédito constitui presunção fática legítima que justifica o imediato poder geral de cautela deferido ao magistrado pelos artigos 297, 300 e 301 do CPC”, concluiu o relator.
A dívida de mais de R$ 4 bilhões do grupo e o afastamento judicial dos administradores do grupo também motivaram a concessão da tutela.
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello atuou a favor da autora. Segundo o profissional, “em casos dessa natureza, o tempo é um fator determinante. A investigação patrimonial e a adoção tempestiva de medidas cautelares podem fazer a diferença entre a existência de patrimônio disponível para ressarcimento e a completa frustração do crédito. O arresto não representa antecipação da condenação, mas preservação do patrimônio até que o contraditório seja plenamente exercido”.
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Processo 4129516-97.2026.8.26.0000
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