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Terceirizado não recebe verbas de acordo coletivo de tomadora do serviço

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Terceirizado não recebe verbas de acordo coletivo de tomadora do serviço

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que trabalhadores terceirizados não têm direito aos mesmos benefícios que os empregados da empresa tomadora de serviços, pois tal equiparação feriria o princípio da livre iniciativa. Assim, verbas garantidas em convenção coletiva acordada exclusivamente com uma empresa não se estendem a terceirizados que prestem serviços para ela.

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Orientação do TST sobre o assunto foi superada por um tema do STF

A partir desse entendimento, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, excluiu o direito de um trabalhador terceirizado de receber adicional de confinamento. A decisão monocrática da relatora reverte um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

O caso envolveu um empregado de uma empresa que presta serviços para a Petrobras. O terceirizado iniciou o processo requerendo adicional de confinamento, benefício que em geral representa 30% do salário e é pago a trabalhadores que atuam em regiões inóspitas ou em plataformas marítimas petrolíferas.

O TRT-11 concedeu o benefício ao autor. Segundo o tribunal, o homem exercia o seu trabalho nas mesmas condições que os trabalhadores diretos da Petrobras, que tinham direito ao adicional de confinamento em razão de um acordo coletivo do sindicato com a empresa. Com isso, a empresa prestadora de serviços foi condenada a pagar os valores ao empregado.

A empresa então impetrou um recurso de revista no TST. Afirmou que a obrigação de pagar o adicional não poderia se estender a ela, uma vez que a convenção coletiva não contou com sua participação e só abarcaria empregados da tomadora de serviços.

Norma vencida

Ao analisar o processo, a magistrada acolheu o recurso da empresa terceirizada. Segundo a ministra, a CLT, em seu artigo 611, parágrafo 1º, só garante os direitos acordados em convenção coletiva aos trabalhadores das empresas acordantes, não se estendendo a terceirizados.

Outro ponto levantado pela relatora foi de que, no Tema 383 do Supremo Tribunal Federal, a corte decidiu que a equiparação entre direitos trabalhistas de empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços é indevida. Segundo o STF, isso fere o princípio da livre iniciativa.

Por isso, ela considerou que a Orientação Jurisprudencial 383, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, não é mais válida e foi superada pelo Supremo. Assim, ela acolheu o recurso da empresa terceirizada para negar o benefício ao trabalhador.

O advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia, atuou a favor da empresa.

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Processo 512-93.2021.5.11.0008

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