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Testemunhas de Jeová: Recusa à transfusão de sangue ficou mais precisa; registro precisa acompanhar

JOTA·
Testemunhas de Jeová: Recusa à transfusão de sangue ficou mais precisa; registro precisa acompanhar

Em muitos serviços de saúde, a recusa à transfusão por motivo religioso ainda é registrada em um campo único: “recusa transfusão”. O formato fazia sentido enquanto a orientação das Testemunhas de Jeová era uniforme e recusar a transfusão significava recusar os quatro componentes principais do sangue. Em 2026, esse pressuposto mudou.

Primeiro, a organização deixou à consciência de cada fiel o uso do próprio sangue. Depois, fez o mesmo com hemácias, leucócitos, plaquetas e plasma, mantendo vedado apenas o sangue total. A terapia transfusional regulada pela Portaria GM/MS (Gabinete do Ministro/Ministério da Saúde) nº 11.685/2026 continua estruturada em hemocomponentes, e o uso transfusional do sangue total depende de protocolo escrito do serviço (art. 91, § 2º). Para quem segue essa fé, portanto, quase todas as opções de tratamento deixaram de estar sob uma vedação religiosa uniforme.

A rotina em que essa mudança cai é de grande volume. Segundo boletim da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o país transfundiu ao menos 3,8 milhões de hemocomponentes em 2016, o equivalente a mais de 10 mil por dia. Para um paciente Testemunha de Jeová, a pergunta deixou de ser “aceita ou recusa transfusão?” e passou a ser “quais componentes aceita?”

O ponto crítico é a informação disponível na hora da decisão. Um paciente pode hoje aceitar plasma e recusar hemácias, aceitar todos os componentes ou manter a recusa integral. Nada disso cabe em um campo único. E a dúvida costuma aparecer no pior momento: na emergência, com o paciente inconsciente, quando a portaria admite liberar hemocomponentes antes de concluídos os testes pré-transfusionais (art. 174). Se o registro só traz a recusa em bloco, a equipe segue um documento que pode já não refletir a vontade atual do paciente.

A solução dispensa estrutura nova e lei nova; exige ajuste de formulário e capacitação. Ela se apoia em três instrumentos já previstos:

  1. O registro do receptor, obrigatório e “consultado e atualizado a cada transfusão” (art. 184), pode trazer a decisão por hemocomponente no lugar do campo único.
  2. O comitê transfusional, a quem a portaria atribui os protocolos da rotina hemoterápica e, expressamente, o protocolo de transfusão de emergência (arts. 12 e 174, § 1º), pode incluir nele a consulta obrigatória a esse registro.
  3. A diretiva antecipada de vontade, prevista na Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e respeitada pela portaria (art. 194, § 4º), pode ser preenchida por hemocomponente e confirmada a cada atendimento eletivo.

Na execução, três passos bastam para começar: incluir no sistema ou no formulário do serviço um campo por componente; capacitar as equipes de admissão, de urgência e da agência transfusional para colher e consultar a informação; e acompanhar um indicador simples, como a proporção de pacientes com decisão por componente registrada entre os que declaram recusa.

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A mudança conversa com outra agenda de gestão: os programas de gestão do sangue do paciente (Patient Blood Management, PBM), que buscam reduzir transfusões desnecessárias e preservar o sangue do próprio paciente. Os dois usam o mesmo comitê transfusional e podem compartilhar o mesmo painel de indicadores.

Dois cuidados acompanham a implantação. A recusa já registrada continua valendo até que o próprio paciente a substitua. E as informações sobre convicção religiosa e saúde são dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018): o serviço as trata com base na tutela da saúde (art. 11, II, “f”), com acesso restrito à equipe assistencial e ao serviço de hemoterapia, e o documento do paciente traz seu consentimento específico.

O retorno aparece dos dois lados. O paciente tem a vontade atual conhecida e respeitada componente a componente, em linha com a exigência de decisão informada e esclarecida fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024. O serviço ganha segurança para a equipe e tende a reduzir conflitos que acabam no Judiciário. A orientação religiosa já mudou; atualizar o registro está ao alcance da gestão.

Fontes

STF, Temas 952 e 1.069: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/testemunhas-de-jeova-tem-direito-de-recusar-procedimento-que-envolva-transfusao-de-sangue-decide-stf/

Testemunhas de Jeová, posição sobre o sangue (2026): https://www.jw.org/en/library/series/more-topics/jehovahs-witnesses-view-blood/

Portaria GM/MS nº 11.685/2026 (arts. 12, 91, 174, 184 e 194): https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-11.685-de-2-de-julho-de-2026-716746858

Anvisa, 5º Boletim de Produção Hemoterápica (dados de 2016): https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/sangue-tecidos-celulas-e-orgaos/producao-e-avaliacao-de-servicos-de-hemoterapia/5o-boletim-de-producao-hemoterapica-2018.pdf

Resolução CFM nº 1.995/2012: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=244750

Trabalho completo (DOI – Digital Object Identifier): https://doi.org/10.5281/zenodo.23355488

Notas técnicas da autora sobre gestão do sangue do paciente: https://doi.org/10.5281/zenodo.23444698 (mutirões cirúrgicos); https://doi.org/10.5281/zenodo.23631065 (terapia intensiva); https://doi.org/10.5281/zenodo.23633361 (incentivo por gestão na hemorrede)