Aplicativo terá que indenizar vítima de estupro abandonada por motorista

As empresas de transporte por aplicativo estão sujeitas à chamada cláusula de incolumidade, que impõe o dever de garantir a segurança do passageiro até a conclusão definitiva do trajeto, mesmo que ele não esteja mais no veículo. Se o cliente for abandonado e sofrer danos, mesmo após a conclusão da corrida, a empresa deve indenizá-lo.
MagnificCom esse entendimento, o juiz Elton Pupo Nogueira, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar em R$ 300 mil por danos morais uma vítima de abuso sexual que foi deixada inconsciente em via pública por um motorista vinculado à plataforma.
A sentença ainda determinou o pagamento de R$ 3.851,77 por danos materiais e o custeio integral dos tratamentos psicológico e psiquiátrico da vítima, incluindo medicamentos, até a alta médica definitiva.
Na data do crime, a mulher havia consumido bebida alcoólica e foi colocada no carro, em estado de vulnerabilidade, por um amigo, que chamou a corrida pelo aplicativo e informou a condição dela ao motorista. Ao chegar ao destino, o motorista não conseguiu contato na casa da passageira. Depois de 10 minutos, a retirou desacordada do veículo, com a ajuda de um motociclista que passava pelo local, e a deixou na calçada em frente à residência.
A vítima permaneceu inconsciente na rua. Em seguida, um agressor a levou até um campo de futebol nas proximidades e praticou violência sexual. Pela manhã, moradores a encontraram no local e acionaram a polícia. O hospital que a atendeu confirmou o abuso.
A plataforma alegou, no processo, não ter responsabilidade sobre os acontecimentos posteriores à corrida e alegava atuar apenas como intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas.
Incolumidade
Conforme o magistrado explicou, a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, portanto, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença destaca que a plataforma participa da organização da atividade, seleciona os motoristas, direciona as corridas e estabelece os valores cobrados. Assim, sua responsabilidade não se limita ao funcionamento do aplicativo, e a empresa deve responder pela segurança dos passageiros.
O juiz reconheceu que o contrato de transporte estabelece uma obrigação de resultado e uma chamada cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador o dever de preservar a integridade física do passageiro à sua chegada segura ao destino.
“A contratação realizada por meio do aplicativo impõe ao transportador e a toda a cadeia de fornecedores o dever de zelar pela integridade física do passageiro desde o embarque até a conclusão segura do serviço, com o desembarque em seu destino final”, explicou.
Ele também afastou a tentativa da empresa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao terceiro que praticou a violência sexual. O magistrado esclareceu que a ação cível não tinha como objeto responsabilizar a plataforma pelo crime praticado pelo agressor, mas avaliar a falha na prestação do transporte e o risco criado pelo abandono de uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
Para o magistrado, o abandono foi uma conduta capaz de criar risco à integridade física do passageiro e que a responsabilidade civil da empresa decorre dessa falha. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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