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TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi

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TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi

Movimentações internas ou despachos de mero encaminhamento — que não decidem ou julgam o mérito da causa — não podem interromper a prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato que demonstre que a administração está efetivamente agindo para dar andamento ao processo.

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TRF-1 suspendeu multa de R$ 3,6 milhões por prescrição intercorrente

Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu uma multa de R$ 3,6 milhões por ocultação do nome de um comprador de uma transação aduaneira. Não houve movimentação do processo administrativo e o processo prescreveu.

Segundo os autos, a empresa entrou com um pedido de tutela de urgência para pedir a suspensão da multa devido à prescrição, mas o juízo de origem negou o pedido sob o fundamento de que não havia provas suficientemente seguras da prescrição e que o alto valor da multa exigia uma cautela maior sobre o caso.

A empresa recorreu. Alegou que, como a multa tem natureza aduaneira e não tributária, o processo deve sofrer a prescrição intercorrente caso não seja movimentado em até três anos. A companhia também destacou os possíveis danos, já que o seu sócio figura como réu em uma ação penal pelos mesmos fatos e que a manutenção da multa, de valor tão alto, compromete os rendimentos da empresa.

A União alegou que a inércia da administração não foi comprovada.

Processo administrativo

O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, deu provimento ao pedido da empresa.

De acordo com o magistrado, a prescrição de processos administrativos é prevista pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, e o “espírito da norma é evitar o chamado processo administrativo eterno, combatendo a desídia estatal no impulsionamento dos feitos”. 

Ele também destacou que, em casos de multa aduaneira, é importante lembrar que essa penalidade faz parte do direito administrativo, e não do direito tributário porque, enquanto as obrigações tributárias não sofrem prescrição, as administrativas têm esse prazo fixado em três anos. Essa distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.

O relator afirmou que, no caso em análise, a multa foi aplicada com base no artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976 — norma que dispõe sobre o regime aduaneiro. Portanto, a sanção é “puramente administrativa”, atraindo a incidência do tema 1.293 do STJ e o prazo trienal da prescrição intercorrente.

Suficiência das provas

Quanto à suficiência de provas para comprovar a prescrição, o magistrado apontou que a multa foi sancionada em dezembro de 2022, a empresa apresentou impugnação em janeiro de 2023 e o processo foi encaminhado para julgamento no mesmo mês.

Essa movimentação, porém, foi a última, indicando que o processo ficou sem qualquer decisão de mérito por um longo período. Houve uma remessa de autos internos em setembro de 2025, mas o relator classificou essa movimentação como um ato “meramente administrativo e sistêmico, desprovido de qualquer conteúdo que envolva instrução do feito ou julgamento da lide”.

“Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que movimentações internas ou despachos de mero encaminhamento, que apenas impulsionam o papel sem decidir ou instruir a causa, não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato que demonstre que a Administração está efetivamente agindo para dirimir a controvérsia, e não apenas transferindo a carga processual entre setores”, afirmou.

Dessa maneira, entre janeiro de 2023 e a data de ajuizamento da ação em 2026, passaram-se três anos, atingindo o prazo da prescrição intercorrente.

Diante disso, o magistrado determinou que as provas juntadas aos autos são suficientes para apontar a inércia da administração e que a multa deve ser suspensa. 

O colegiado votou de acordo. 

O advogado Augusto Fauvel de Moraes representou a empresa.

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Processo 1020266-15.2026.4.01.0000

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