Tribunal do Júri estuda limite para reconstrução de imagens por IA

MagnificImagine que, durante o julgamento de um homicídio, o Ministério Público apresente aos jurados um vídeo de dois minutos. Nele, uma reconstrução extremamente realista mostra o acusado chegando ao local, aproximando-se da vítima, efetuando os disparos a determinada distância e deixando o ambiente logo depois. A posição dos personagens, a trajetória dos projéteis, o intervalo entre os disparos, a movimentação corporal e até a iluminação reproduzem aquilo que a acusação sustenta ter acontecido.
As imagens, contudo, nunca existiram.
O vídeo foi integralmente produzido por inteligência artificial a partir das informações constantes do processo.
A hipótese já não pertence ao campo da ficção científica. A evolução da inteligência artificial generativa tornou simples a produção de imagens e vídeos de elevado grau de realismo, permitindo reconstruir acontecimentos que jamais foram registrados por qualquer câmera. O problema jurídico que daí surge é especialmente sensível no Tribunal do Júri: pode uma das partes apresentar aos jurados uma reconstrução artificial do crime como simples recurso argumentativo?
A resposta exige distinguir algo que a prática forense talvez ainda não tenha precisado separar com suficiente clareza: uma coisa é demonstrar visualmente uma prova existente; outra, muito diferente, é produzir artificialmente a imagem daquilo que se pretende provar.
Limite de conteúdo levado ao Conselho de Sentença
O artigo 479 do Código de Processo Penal estabelece que, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência da parte contrária. O parágrafo único é suficientemente abrangente para alcançar vídeos, gravações, fotografias, quadros, croquis e qualquer meio assemelhado cujo conteúdo verse sobre a matéria de fato submetida à apreciação dos jurados.
Uma reconstrução produzida por inteligência artificial parece se enquadrar sem dificuldade nessa previsão. O problema, porém, está em perceber que a observância do prazo do artigo 479 resolve apenas uma questão de não surpresa. Não resolve a questão mais importante: a natureza jurídica e os limites do conteúdo que está sendo colocado diante do Conselho de Sentença.
Não basta, portanto, afirmar que determinado vídeo foi disponibilizado à defesa três dias antes do julgamento. É necessário perguntar o que efetivamente existe dentro daquele vídeo.
Essa distinção encontra interessante ponto de apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.961.207/SP, a 6ª Turma considerou válida a exibição audiovisual de imagens que reproduziam laudo pericial e fotografias já existentes no processo. A razão adotada é particularmente relevante: não havia surpresa porque a apresentação apenas reproduzia elementos probatórios cujo conteúdo já era integralmente conhecido pela defesa.
IA cria uma Interpretação da prova
A inteligência artificial modifica radicalmente esse cenário.
Quando um programa recebe fotografias do local do crime, depoimentos, laudos periciais e a narrativa de uma das partes e, a partir disso, produz uma sequência audiovisual do homicídio, não necessariamente está reproduzindo a prova. Está interpretando-a.
SpaccaE, em determinadas situações, está indo muito além: está preenchendo as lacunas deixadas pela prova.
Se nenhuma câmera registrou a posição exata do acusado no momento do disparo, alguém terá de defini-la para que a reconstrução seja produzida. Se não existe certeza sobre a movimentação da vítima, o sistema precisará representar uma determinada movimentação. Se existe divergência sobre a distância, a trajetória, a sequência dos acontecimentos ou a dinâmica corporal dos envolvidos, uma das alternativas precisará aparecer na tela.
A tecnologia não elimina a escolha narrativa. Apenas a transforma em imagem.
É justamente nesse ponto que o recurso visual deixa de ser neutro.
Um croqui pode demonstrar a disposição física de determinado ambiente. Uma fotografia pode reproduzir aquilo que efetivamente foi capturado. Um laudo pode ser projetado para facilitar sua leitura. Em todos esses casos, existe um elemento anterior que está sendo exibido ao jurado.
A reconstrução sintética pode fazer algo diferente. Ela pode converter uma hipótese probatória em acontecimento visual.
O jurado deixa de apenas ouvir que “provavelmente o acusado estava naquela posição” e passa a vê-lo naquela posição. Deixa de ouvir uma narrativa sobre a dinâmica dos disparos e passa a assistir aos disparos acontecendo. A conclusão que deveria resultar da valoração das provas passa a aparecer, pronta e visualmente organizada, diante de quem julgará o caso.
Potencial persuasivo em relação a recursos estáticos
Há razões para levar essa diferença a sério. Pesquisas sobre o emprego de animações computadorizadas em julgamentos já identificaram potencial persuasivo superior ao de recursos visuais estáticos. Em experimento publicado em 2022 envolvendo julgamento simulado por homicídio, participantes que assistiram a uma animação computadorizada ilustrando a versão do acusado apresentaram probabilidade significativamente maior de absolvê-lo do que aqueles que tiveram acesso apenas a imagens estáticas ou nenhum auxílio visual. O próprio estudo alerta para a possibilidade de impacto desproporcional desse tipo de demonstração sobre a decisão dos jurados.
Não significa que toda representação audiovisual seja ilegítima. Significa que não é juridicamente possível tratá-la como se fosse apenas uma versão tecnologicamente sofisticada de um quadro ou de uma apresentação de slides.
No Tribunal do Júri, a preocupação deve ser ainda maior.
O Conselho de Sentença decide por íntima convicção e não apresenta as razões pelas quais chegou ao veredicto. Depois de uma condenação, não será possível identificar se determinado jurado atribuiu maior peso ao laudo pericial, ao depoimento de uma testemunha ou à reconstrução audiovisual produzida por inteligência artificial. Tampouco será possível saber se compreendeu aquela representação como mera ilustração da tese acusatória ou se, psicologicamente, a assimilou como imagem do próprio crime.
É exatamente a ausência de fundamentação individual dos votos que torna especialmente grave a introdução de elementos com elevada capacidade de persuasão visual.
Conteúdo artificial gera um problema processual
A discussão, portanto, não deveria ficar limitada à conhecida problemática das deepfakes utilizadas para falsificar uma prova. Esse é apenas o problema mais evidente.
Existe uma questão mais sofisticada: o conteúdo pode ser declarado artificial, produzido de maneira transparente e ainda assim gerar sério problema processual.
A acusação pode dizer aos jurados que a reconstrução foi produzida por inteligência artificial. Pode informar que se trata apenas de uma simulação. Pode até inserir na tela a advertência de que aquelas imagens não representam uma gravação real. Nada disso altera necessariamente a circunstância de que os jurados estarão vendo uma representação extremamente convincente daquilo que uma das partes pretende demonstrar.
Nesse caso, não existe falsificação quanto à origem. Existe um possível deslocamento da função argumentativa para a função probatória.
O verdadeiro critério jurídico deve estar naquilo que a reconstrução acrescenta aos autos.
Se determinado recurso audiovisual apenas organiza e reproduz visualmente elementos objetivos e incontroversos já demonstrados no processo, sua utilização aproxima-se dos recursos demonstrativos tradicionalmente empregados em plenário. Se, porém, a representação incorpora fatos controvertidos, escolhe entre versões concorrentes ou acrescenta elementos que não podem ser diretamente extraídos da prova produzida, ela deixa de simplesmente demonstrar e passa a construir.
E aquilo que é construído não pode ingressar perante o Conselho de Sentença sob o rótulo confortável de mera argumentação.
Aparência de precisão não é precisão probatória
Essa diferenciação pode ser extraída, inclusive, do raciocínio empregado pelo STJ ao tratar do artigo 479 do CPP. Ao admitir a apresentação audiovisual no REsp 1.961.207/SP, o tribunal ressaltou que as imagens exibidas reproduziam laudos e fotografias já existentes nos autos. A circunstância de não existir conteúdo probatório novo foi determinante para afastar a nulidade.
Com a inteligência artificial, essa fronteira entre reprodução e criação tende a se tornar o principal problema.
Não parece suficiente, nesse contexto, exigir apenas a juntada prévia do arquivo final. O contraditório efetivo pode exigir conhecimento acerca dos elementos empregados para sua produção, das informações fornecidas ao sistema, da metodologia utilizada, das alterações posteriormente realizadas e, principalmente, da correspondência entre cada elemento representado e a prova que lhe dá suporte.
A simples entrega do vídeo não revela necessariamente como o vídeo foi produzido.
Uma reconstrução em que o acusado aparece a dois metros da vítima não informa ao observador por qual razão aquela distância foi escolhida. Uma determinada posição corporal pode parecer natural e objetivamente reconstruída quando, na realidade, decorreu exclusivamente de uma instrução inserida pelo usuário da ferramenta. Uma trajetória pode parecer cientificamente calculada quando foi simplesmente gerada para completar visualmente a sequência.
A aparência de precisão não pode substituir a precisão probatória.
Atuação do juiz para intervir em abuso ou excesso
Por isso, a atuação do juiz presidente assume especial importância. O artigo 497 do Código de Processo Penal lhe atribui o dever de dirigir os debates e intervir diante de abuso ou excesso. Na realidade tecnológica que se aproxima dos plenários brasileiros, essa função deverá compreender também o controle sobre a natureza das representações sintéticas submetidas aos jurados.
Não se trata de impedir o uso de novas tecnologias pela acusação ou pela defesa. A plenitude de defesa, inclusive, recomenda que os advogados possam utilizar instrumentos modernos capazes de tornar teses complexas compreensíveis aos julgadores leigos. Seria contraditório pretender conservar artificialmente o Tribunal do Júri em uma realidade tecnológica que já não existe fora dele.
A questão está nos limites.
Uma representação sintética que incida sobre circunstâncias controvertidas não deveria ser equiparada automaticamente a uma simples apresentação gráfica. Quanto maior for o conteúdo criado e quanto menor for a correspondência direta entre a imagem e elementos efetivamente demonstrados nos autos, maior deverá ser o controle sobre sua admissibilidade.
Em determinados casos, será necessário reconhecer que o material deixou de ser mero apoio argumentativo e passou a assumir natureza substancialmente probatória. Nessa hipótese, a produção unilateral, pouco antes do plenário, é incompatível com um contraditório reduzido à simples oportunidade de assistir previamente ao vídeo.
Insuficiência do Código de Processo Penal
O debate também demonstra possível insuficiência do atual artigo 479 do CPP diante das novas tecnologias. A regra foi concebida para evitar que uma das partes surpreendesse a outra com documentos, fotografias, gravações e objetos desconhecidos. Seu pressuposto natural era o de que o material apresentado possuía existência anterior ao julgamento.
A inteligência artificial introduz uma situação diferente: a parte pode produzir, para o julgamento, um novo conteúdo que represente visualmente o próprio fato controvertido.
Nesse cenário, três dias de antecedência podem impedir a surpresa documental, mas não necessariamente assegurar contraditório sobre o processo de construção daquela representação.
Talvez seja necessário desenvolver, jurisprudencialmente ou pela própria legislação, requisitos específicos para esse tipo de material: identificação inequívoca de seu caráter sintético, demonstração dos dados que fundamentaram a reconstrução, rastreabilidade de sua elaboração, possibilidade de impugnação técnica pela parte adversa e controle judicial prévio sobre a existência de elementos que extrapolem aquilo que efetivamente pode ser extraído das provas.
Não porque a inteligência artificial seja necessariamente menos confiável do que a reconstrução humana.
Mas porque a capacidade tecnológica de produzir imagens cada vez mais realistas torna progressivamente mais difícil distinguir, no plano cognitivo, aquilo que foi demonstrado daquilo que foi apenas imaginado.
Narrativa x experiência visual
O processo penal sempre conviveu com narrativas. Acusação e defesa apresentam interpretações diferentes sobre os fatos e procuram convencer quem julga de que sua reconstrução é a mais compatível com as provas.
A inteligência artificial não altera essa disputa. O que ela altera é a capacidade de transformar uma narrativa em experiência visual.
E talvez seja justamente esse o ponto que o Tribunal do Júri terá de enfrentar nos próximos anos. Porque existe uma diferença decisiva entre dizer ao jurado como o crime pode ter acontecido e permitir que ele assista a uma versão artificialmente construída de como o crime teria acontecido.
Quando a tecnologia transforma uma hipótese em imagem, o risco é que a imagem termine sendo recebida não como hipótese, mas como memória do fato. E o processo penal não pode permitir que aquilo que a prova não conseguiu demonstrar seja completado por um algoritmo.
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