Constitucional

Tributação mínima das altas rendas e produtor rural pessoa física: desvio de finalidade e inconstitucionalidade

Conjur·
Tributação mínima das altas rendas e produtor rural pessoa física: desvio de finalidade e inconstitucionalidade

Lei 15.270 e seu alvo declarado

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1.087/2025, reduziu o imposto sobre a renda nas faixas inferiores e, como contrapartida, instituiu a tributação mínima das chamadas “altas rendas”: a retenção mensal de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50 mil (artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), devido pela pessoa física cujos rendimentos anuais superem R$ 600 mil, à alíquota que cresce linearmente até 10% a partir de R$ 1,2 milhão (artigo 16-A).

A finalidade da medida foi expressamente declarada. A exposição de motivos apoiou-se em nota técnica do Ipea para registrar que a concentração de renda no 1% mais rico decorre da prevalência de rendimentos de capital nesse estrato, e que os “milionários” — renda superior a R$ 1 milhão anual — representam cerca de 0,2% da população adulta [1]. O diagnóstico é claro e o alvo, explícito: corrigir a subtributação da renda do capital, sobretudo daquela que transita pela distribuição isenta de lucros e dividendos.

É desse cotejo — entre a finalidade declarada e o alcance efetivo da norma — que emerge o objeto deste estudo: a incidência do IRPFM sobre o produtor rural pessoa física, contribuinte que jamais se beneficiou da isenção sobre dividendos e que já se submete, como o assalariado e o servidor público, à tabela progressiva do IRPF, com alíquota máxima de 27,5% sobre renda líquida.

Desenho do IRPFM e produtor rural: o que a lei fez de correto

Impõe-se, de início, um registro de honestidade metodológica. O IRPFM não é, tecnicamente, um adicional que se some à alíquota progressiva: é um piso. Apurada a alíquota sobre a base ampla do artigo 16-A, § 1º, o § 3º determina a dedução do IRPF devido na declaração de ajuste anual, do imposto retido exclusivamente na fonte e do imposto pago definitivamente, além do redutor do artigo 16-B; e o § 4º estabelece que resultado negativo implica imposto zero.

Registre-se, ademais, que a lei acertou em pontos relevantes para o setor. O artigo 16-A, § 1º, ao definir a base, considerou o “resultado da atividade rural, apurado na forma dos artigos 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990” — de modo que se preservaram a apuração pelo confronto entre receitas recebidas e despesas pagas (artigo 4º), a opção pela presunção de 20% da receita bruta (artigo 5º) e a compensação integral de prejuízos de períodos anteriores (artigo 14). Excluíram-se, ainda, da base a remuneração dos títulos do agronegócio — CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR de liquidação financeira — e a parcela isenta do IRPF relativa à atividade rural [2]. Fosse a base a receita bruta, a inconstitucionalidade seria manifesta, por tributar ingresso e não renda.

O problema, portanto, não está no que a lei fez, mas no que ela deixou de fazer: ao incluir o resultado da atividade rural na base de um imposto concebido para alcançar a renda do capital, o legislador submeteu o produtor rural pessoa física a um regime cuja finalidade não lhe diz respeito e cujos mecanismos de contenção não o alcançam.

Premissa: renda líquida, capacidade contributiva e tratamento diferenciado do agronegócio

caricatura Fábio Calcini [Spacca]Spacca
…

Sustentamos de longa data que a tributação do agronegócio merece tratamento diferenciado e favorecido, e que este não é privilégio, mas concretização de comandos constitucionais [3]. A atividade rural convive com um duplo risco: o risco empresarial comum a qualquer empreendimento e o risco próprio da agrariedade — sazonalidade, dependência climática, fatores biológicos, perecibilidade, baixo valor agregado e sujeição a preços internacionais e ao câmbio. A isso se soma a destinação da cadeia à segurança alimentar, direito fundamental que a Constituição alberga nos artigos 1º, III, 5º, 6º e 187, e que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADI nº 5.363/MG, como concretização de direito fundamental que “inadmite restrições”, orientação reafirmada no julgamento conjunto das ADIs nº 5.553/DF e 7.755/DF [4].

Foi exatamente por reconhecer essa realidade que o legislador editou a Lei nº 8.023/1990, cujo artigo 4º condiciona a tributação ao “resultado positivo” entre receitas recebidas e despesas pagas, e cujo artigo 14 autoriza, sem limite, a compensação de prejuízos anteriores. Não se trata de favor legal, mas de aplicação do conceito constitucional de renda — acréscimo patrimonial, e não ingresso —, da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º) e da vedação ao confisco (artigo 150, IV). A atividade rural exige investimento antecipado e vultoso para auferir receita futura e incerta; qualquer tributação que ignore esse ciclo incorre em erro estrutural.

Desvio de finalidade: produtor rural não é destinatário da política

A norma tributária, como toda norma jurídica, submete-se ao controle de sua adequação ao fim que a justifica. E o fim declarado da Lei nº 15.270/2025 é corrigir a subtributação da renda de capital — especialmente a que se realiza pela distribuição de lucros até então isenta na pessoa física, permitindo alíquotas efetivas inferiores às suportadas pelo trabalho.

O produtor rural pessoa física está fora dessa moldura. Sua renda não é rendimento de capital distribuído sob isenção: é resultado de atividade produtiva, apurado pelo confronto entre receitas e despesas e submetido à tabela progressiva do IRPF, com alíquota marginal de 27,5% — a mesma do empregado celetista e do servidor público, categorias que, por evidente, não foram atingidas pelo IRPFM. Tributar mais gravosamente quem já é tributado pela alíquota máxima, a pretexto de alcançar quem é tributado a zero, inverte a lógica da própria política.

Há, portanto, desvio de finalidade: o instrumento eleito para corrigir a regressividade da tributação do capital acaba por onerar renda do trabalho e da produção que já suportava a carga máxima do sistema. E o desvio não é meramente retórico — traduz-se em consequência jurídica, pois compromete a proporcionalidade da medida no exame de adequação e de necessidade, e fere a isonomia (artigo 150, II), ao dispensar tratamento mais gravoso a quem se encontra em situação equivalente à do assalariado excluído da incidência.

Assimetria do art. 16-B: teto de 34% que não alcança atividade rural

O argumento decisivo, contudo, está no próprio texto da lei. O artigo 16-B instituiu um redutor destinado a impedir que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros na pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM na pessoa física ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL — fixadas, para tanto, em 34% na regra geral, 40% e 45% nas hipóteses do § 1º, II e III.

A relevância desse dispositivo é dupla. Primeiro, porque o legislador declarou qual é o patamar que ele próprio reputa tolerável para a tributação combinada da renda: 34%. Segundo, e sobretudo, porque o redutor incide exclusivamente “sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física”. Vale dizer: o mecanismo de contenção foi desenhado para a renda do capital — e apenas para ela.

O produtor rural pessoa física, cuja renda não transita por distribuição de lucros, não dispõe de teto algum. Nas situações em que o IRPFM efetivamente produz acréscimo — notadamente quando a alíquota efetiva ordinária resulta inferior a 10% da base ampla, por força de rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero não arrolados entre as deduções do § 1º —, a carga suportada pela atividade rural pode superar o próprio limite que a lei considerou intolerável para a renda empresarial. A incoerência é evidente: protege-se o destinatário da política e desprotege-se quem nunca foi seu alvo.

Base ampla, esvaziamento oblíquo de incentivos e ambiguidade do gatilho

A base do IRPFM compreende “os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”, ressalvadas as deduções taxativas do § 1º. A técnica é, em si, problemática para o agronegócio: incentivos deliberadamente instituídos pelo legislador, em cumprimento ao dever de fomento do artigo 187, I, da Constituição, passam a ser recompostos na base de um imposto mínimo. Ainda que a lei tenha preservado os títulos do agronegócio e a parcela isenta do IRPF rural, o desenho é frágil — qualquer rendimento incentivado não arrolado no rol taxativo é tributado a 10%, o que equivale a revogar obliquamente o benefício sem revogar a norma que o concede.

Some-se a isso uma ambiguidade redacional de consequências práticas relevantes. O caput do artigo 16-A elege como gatilho a “soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário” superior a R$ 600 mil, ao passo que o § 1º, ao dispor sobre a base, determina que se considere o resultado da atividade rural. A interpretação sistemática impõe que também o gatilho observe o resultado — sob pena de o produtor rural com receita bruta expressiva e margem estreita ser alcançado por norma dirigida a altas rendas sem auferi-las. É ponto que reclama regulamentação expressa ou interpretação conforme a Constituição.

Por fim, a apuração anual isolada ignora a plurianualidade do ciclo agrícola. Ainda que a compensação de prejuízos do artigo 14 da Lei nº 8.023/1990 tenha sido preservada, um único exercício de safra excepcional pode empurrar o produtor ao limiar de R$ 1,2 milhão e à alíquota de 10%, mesmo quando a média plurianual do resultado seja modesta ou negativa. Capacidade contributiva, nesse contexto, exige leitura econômica, e não meramente formal, do período de apuração.

Não confisco, razoabilidade e art. 187, I: inconstitucionalidade

Reunidos os elementos, a conclusão se impõe. A incidência do IRPFM sobre o resultado da atividade rural do produtor pessoa física é inconstitucional por quatro fundamentos convergentes.

Primeiro, por violação à isonomia (artigo 150, II): dispensa-se tratamento mais gravoso a contribuinte cuja renda já é tributada pela alíquota máxima da tabela progressiva, ao passo que se excluem da incidência os rendimentos do trabalho assalariado, em situação materialmente equivalente.

Segundo, por afronta à capacidade contributiva (artigo 145, § 1º) e ao conceito constitucional de renda (artigo 153, III), ao computar na base rendimentos que a própria ordem jurídica reconheceu como não tributáveis e ao desconsiderar a plurianualidade do resultado rural.

Terceiro, por ofensa ao não confisco (artigo 150, IV) e à razoabilidade, na medida em que a carga combinada pode ultrapassar o patamar de 34% que a própria lei elegeu como limite da tributação da renda — sem que ao produtor rural se estenda o redutor do artigo 16-B.

Quarto, por descumprimento do dever constitucional de fomento da política agrícola por instrumentos fiscais (artigo 187, I) e do tratamento diferenciado que a Constituição reserva ao setor, cuja legitimidade o Supremo Tribunal Federal reafirmou nos precedentes acima referidos. Não se sustenta, no plano da coerência do ordenamento, que a mesma Constituição imponha o fomento fiscal da atividade rural e tolere norma que, por via transversa, neutralize os incentivos concedidos e eleve a carga do setor acima do teto reputado adequado à renda empresarial.

A solução compatível com o texto constitucional é a exclusão do resultado da atividade rural da base do IRPFM ou, subsidiariamente, a extensão ao produtor rural pessoa física de mecanismo de contenção equivalente ao do artigo 16-B, de modo que a carga total sobre a renda da atividade não supere o limite que a própria lei fixou.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 nasceu de diagnóstico correto: a renda do capital, distribuída sob isenção, era subtributada em relação à renda do trabalho. O instrumento eleito, todavia, extravasou o seu alvo. Ao incluir o resultado da atividade rural na base da tributação mínima, alcançou contribuinte que jamais se beneficiou da isenção de dividendos, que já suporta a alíquota marginal de 27,5% sobre renda líquida e que, diferentemente do beneficiário de lucros, não conta com qualquer teto de contenção.

Reconheça-se o acerto pontual do legislador, que remeteu a apuração aos artigos 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023/1990 e preservou os títulos do agronegócio e a parcela isenta. Mas o acerto na base não convalida o equívoco na incidência. Tributar mais gravosamente a produção de alimentos a pretexto de tributar o capital é, a um só tempo, desvio de finalidade, quebra de isonomia e negação do dever de fomento inscrito no artigo 187, I, da Constituição. O tema, seguramente, chegará ao Poder Judiciário — e é de esperar que ali se reafirme aquilo que o Supremo Tribunal Federal já assentou: o tratamento diferenciado do agronegócio não é privilégio, mas cumprimento da Constituição.

 


[1] Exposição de Motivos do PL nº 1.087/2025, que reproduz a nota técnica “Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma”, Ipea, Carta de Conjuntura nº 65, 4º trimestre de 2024.

[2] Art. 16-A, § 1º, VI, VII e VIII, da Lei nº 9.250/1995, na redação da Lei nº 15.270/2025.

[3] CALCINI, Fabio Pallaretti. A tributação diferenciada do agronegócio não é privilégio. Consultor Jurídico, coluna Direito do Agronegócio, 20 out. 2017. Do mesmo autor: Tributação e Agronegócio: diretrizes para uma interpretação adequada da legislação. Cuiabá: OAB/MT, 2024; e Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: Thoth; IBDA, 2023.

[4] STF, ADI nº 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 12/09/2023; e ADI nº 7.755/DF, julgada com as ADIs nº 5.553/DF e 7.752/DF, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 18/12/2025.

O post Tributação mínima das altas rendas e produtor rural pessoa física: desvio de finalidade e inconstitucionalidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.