Constitucional

Uma revolução no STJ

JOTA·
Uma revolução no STJ

A relevância da questão federal foi incorporada ao art. 105 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 125/2022, mas permaneceu quatro anos à espera da regulamentação que o próprio texto constitucional exigia. A espera acabou. Em menos de dois meses, o Congresso Nacional e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram um conjunto de normas que confere efetividade ao instituto e permite sua implementação.

Passam a constituir o microssistema regulador da relevância em matéria federal (Microssistema da Relevância): a Emenda Regimental 53/2026, a Lei 15.484/2026, a Instrução Normativa 42/2026 e a Emenda Regimental 55/2026.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O presente artigo examina os impactos positivos das novas normas sobre a implementação de um sistema de precedentes qualificados e apresenta propostas para seu aperfeiçoamento. Não se pretende fazer um juízo exaustivo das mudanças, mas sim oferecer algumas contribuições sobretudo em matéria de precedentes para aperfeiçoá-las.

Uma breve síntese do Microssistema da Relevância da questão federal

No que se refere à implementação de um sistema de precedentes qualificados, vale anotar, em primeiro lugar, que a ER 53/2026 determina que todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos dirigidos ao STJ devem conter um resumo do caso (art. 343-A, RISTJ).

A IN 42/2026 estabelece, ainda, que o resumo será implementado por sistema de peticionamento eletrônico, em campos estruturados pelo próprio tribunal, contendo, no mínimo: (i) os fatos da causa, (ii) os fundamentos de direito, (iii) os pedidos veiculados na peça, (iv) os precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados aplicáveis, e, (v) no caso dos recursos especiais, indicando a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (art. 3º, caput e §1º). A norma atribui ao resumo a função de possibilitar uma melhor triagem, classificação e seleção dos processos que chegam ao tribunal.

A Lei 15.484/2026 define os elementos a serem considerados na aferição da relevância da questão – impacto transindividual econômico, político, social ou jurídico da questão em debate. Prevê os casos de relevância presumida, a manifestação de terceiros sobre a relevância e a possibilidade de julgamento do mérito da questão mesmo em caso de desistência do recurso pela parte (art. 998, par. único, CPC). Além disso, aspecto muito importante, a lei resgata o cabimento de reclamação“em casos excepcionais” – para assegurar o cumprimento dos precedentes qualificados do STJ, algo que o tribunal havia suprimido, em um esforço de redução de acervo (art. 988, inc. V, CPC).

A ER 55/2026 prevê o empoderamento da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Comissão de Precedentes), que passa a propor diretamente à Corte Especial ou às Seções a afetação de recursos e de incidentes de assunção de demandas repetitivas para a formação de precedentes qualificados (art. 44, incs. X e XI, RISTJ). Também atribui à Comissão de Precedentes ou ao relator a proposta de distinção ou superação de precedentes (art. 255-AB, RISTJ). E confere legitimidade ao representante do Ministério Público e da Defensoria Pública perante o STJ para apresentar Proposta de Revisão de Tese, voltada a superação de precedentes (art. 255-AC, RISTJ).

Esta última norma dispõe, ainda, sobre o julgamento da relevância, em meio eletrônico, com acompanhamento da votação em tempo real (art. 255-I, RISTJ). E estabelece uma estrutura específica para as decisões que geram precedentes qualificados, exigindo a delimitação: (a) dos fundamentos relevantes da questão em discussão, (b) dos fundamentos determinantes do julgado, (c) da tese jurídica firmada e (d) da solução dada ao caso concreto. Por fim, afasta o cabimento de reclamação em algumas hipóteses e determina a condenação em litigância de má-fé, em outras (art. 104-A, RISTJ).

Avanços importantes em matéria de precedentes qualificados 

O novo Microssistema da Relevância traz inovações importantes para a implementação de um sistema de precedentes qualificados. O resumo com conteúdo definido e estruturante passa a impor às partes e a seus advogados que articulem seus argumentos com base nas mesmas categorias essenciais para a operação com precedentes vinculantes em geral, tais como os fatos relevantes, os fundamentos para a decisão e sua correlação com a solução proposta.

A providência favorece, ainda, uma melhor compreensão das demandas e provê informação sobre elementos essenciais para uma eventual triagem automatizada. Mas não é só. Tem um efeito pedagógico para a advocacia. Torna necessário ao advogado pensar as petições e desenvolver seus argumentos com base em fatores que favorecem a implementação da doutrina do precedente qualificado. Nessa medida, favorece a incorporação dessa doutrina entre aqueles que movem o sistema.

O restabelecimento da reclamação no STJ é um fator essencial para assegurar o cumprimento dos precedentes qualificados pelas demais instâncias porque possibilita a cassação das decisões que os contradizem. Do mesmo modo, a previsão de uma Proposta de Revisão de Tese supre uma importante lacuna, institucionalizando o procedimento destinado à superação de precedentes.

A definição da estrutura padrão das decisões que produzem precedentes qualificados favorece a sua normatividade. A explicitação dos fundamentos determinantes do julgado, da tese jurídica firmada e da solução dada ao caso concreto, entre outros fatores, facilita a compreensão do entendimento do STJ. Produz, ainda, efeitos pedagógicos sobre as demais instâncias, que pouco a pouco vão se adaptando para operar com as mesmas categorias e favorece a triagem automatizada de decisões.

Sugestões de aperfeiçoamento do Microssistema da Relevância

Sem prejuízo de seus muitos aspectos positivos, alguns ajustes ao Microssistema da Relevância podem aumentar consideravelmente a sua efetividade. No que se refere ao resumo estruturado, a inclusão de um campo para determinação da questão jurídica em debate na ação ou no recurso favoreceria a imediata identificação da discussão travada. Além dela, a indicação de eventual distinção entre o caso em exame e outros casos julgados pelo STJ que possam parecer semelhantes também é um fator que merece campo próprio. A sinalização de se tratar de uma hipótese de distinção, logo no resumo estruturado, permite uma melhor compreensão do debate travado no recurso.

É importante, também, buscar uma maior determinação das situações que autorizam a reclamação. A providência contribuiria para reduzir a discricionariedade nesta matéria e evitaria condenações injustas por litigância de má-fé. Sem critérios precisos que delimitem o (des)cabimento da reclamação, a possibilidade de tal condenação por sua mera propositura é muito preocupante. Transfere para o advogado uma decisão difícil, entre buscar o direito da parte e expô-la à penalização.

É, igualmente, fundamental incluir na estrutura das decisões que geram precedentes qualificados a identificação dos fatos relevantes do caso. Ainda que o STJ parta da moldura fática delimitada pelas instâncias inferiores para decidir, a determinação dos fatos relevantes é um elemento essencial para definir o alcance da tese firmada e para identificar futuras situações de distinção. Pelas mesmas razões, a estrutura das decisões que geram precedentes qualificados deve contemplar também a questão jurídica decidida pelo caso. E seria interessante que todos os elementos que compõem tal estrutura se refletissem em itens próprios da ementa da decisão.

Quanto à superação de precedentes, a Proposta de Revisão de Tese foi reservada à Comissão de Precedentes, Defensoria e Ministério Público. A medida é compreensível, como forma de gestão do fluxo de demandas no tribunal. No entanto, quem percebe a obsolescência de uma tese são aqueles que operam no dia a dia de determinada matéria, tais como a advocacia pública, privada e entidades de classe. Assim, é fundamental prever um canal formal de provocação da Comissão de Precedentes por tais atores e assim conferir alguma institucionalidade a uma atuação que é da essência da advocacia e que será necessariamente empreendida.

Conclusão

A aprovação do Microssistema da Relevância representa um momento de “virada” no funcionamento do STJ. De um lado, as novas normas procuram enfrentar o volume de processos que há décadas compromete a capacidade do tribunal de prestar uma tutela jurisdicional efetiva. De outro, criam as condições institucionais para que opere efetivamente como corte de precedentes.

Os aperfeiçoamentos sugeridos não infirmam esse juízo. São ajustes de baixo custo, que demandam uma revisão pontual das emendas regimentais e da instrução normativa: (i) no resumo, campos destinados à questão jurídica posta pelo caso e à existênciade  distinção, se houver; (ii) na estrutura das decisões, a delimitação dos fatos relevantes e da questão jurídica decidida; (iii) na reclamação, critérios mais precisos de (des)cabimento; (iv) na superação, canal formal de provocação da Comissão de Precedentes pela advocacia e por entidades de classe.

De resto, os novos mecanismos e categorias estabelecidos pelo Microssistema da Relevância têm um alto potencial para promover uma cultura de precedentes, não apenas no próprio STJ, como nas demais instâncias e, sobretudo, na advocacia. Só chegará ao STJ quem souber transitar por tais mecanismos. Nessas condições, as novas normas podem constituir a peça que faltava para a efetividade do Sistema Brasileiro de Precedentes.


Este artigo consolida palestra apresentada em encontro da Associação Brasileira de Processo Civil (ABPC), em 31 de agosto de 2026