União, Dnit e ANTT só integram ação por posse de faixa de domínio se quiserem

Nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviço público em defesa da posse direta da faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Dnit e a ANTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade.
DivulgaçãoCom esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu cabo ao julgamento do Tema 1.384 dos recursos repetitivos. A conclusão do colegiado foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Gurgel de Faria.
Faixa de domínio é definida como “a base física sobre a qual se assenta uma rodovia ou ferrovia”. Ela compreende também canteiros, acostamentos e alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Ela é controlada pela concessionária, que pode fazer a cobrança pelo uso em determinadas situações. A controvérsia julgada pela 1ª Seção envolvia a expulsão de particulares que ocupavam essas áreas.
Disputa pela faixa de dominio
O STJ decidiu que a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT) não precisam participar desses processos, seja a título de assistência ou de litisconsorte necessário.
Isso porque tais casos envolvem uma relação possessória cindível. Ou seja, a discussão sobre a posse do bem pode ocorrer de forma separada do interesse estrutural que envolve os entes públicos.
Segundo Gurgel de Faria, a titularidade dominial desses bens e o exercício de atribuições administrativas, fiscalizatórias ou regulatórias não geram interesse jurídico suficiente para impor a participação da União, do Dnit e da ANTT.
Foram aprovadas as seguintes teses:
1) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviço público em defesa da posse direta sobre a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Dnit e ANTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência (intervenção voluntária, artigo 119 a 124 do CPC), seja a título de litisconsorte necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (artigo 114 do CPC);
2) A titularidade dominial do bem, bem como o exercício de atribuições de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes, nem a atrair a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal). A legitimidade reconhecida na Súmula 637 do STJ traduz faculdade processual e não se confunde com o litisconsorte necessário.
REsp 2.195.089
REsp 2.215.194
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