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Inteligência artificial e o novo paradigma da Justiça Eleitoral

Conjur·
Inteligência artificial e o novo paradigma da Justiça Eleitoral

As eleições gerais de 2026 representam um ponto de inflexão na forma como o Direito Eleitoral brasileiro enfrenta os riscos decorrentes do desenvolvimento e da utilização de sistemas de inteligência artificial. Se, em pleitos anteriores, parte significativa da preocupação da Justiça Eleitoral recaía sobre a circulação de fake news (“notícias falsas”, tradução livre dos autores), o atual cenário apresenta um desafio substancialmente mais complexo. A expansão da inteligência artificial (IA) generativa desloca o problema da mera falsidade do conteúdo para a própria capacidade de produção de representações sintéticas altamente verossímeis da realidade.

Nesse contexto, ferramentas de IA passaram a permitir a criação ou manipulação de imagens, vídeos, áudios e outros conteúdos capazes de reproduzir, com elevado grau de realismo, a aparência, a voz e os gestos de pessoas reais. A sofisticação dessas tecnologias torna progressivamente mais difícil distinguir aquilo que efetivamente ocorreu daquilo que foi artificialmente produzido, sobretudo quando o conteúdo é inserido em ambientes digitais caracterizados pela velocidade de circulação. O problema, portanto, não se restringe à possibilidade de uma informação falsa alcançar grande número de pessoas, mas envolve a possibilidade de fabricar “evidências” audiovisuais de acontecimentos que jamais ocorreram.

É imerso nesse cenário que ganham especial relevância os chamados deepfakes [1]. Em matéria eleitoral, os riscos assumem dimensão particularmente sensível, uma vez que a utilização dessas ferramentas pode interferir na formação da vontade do eleitor, atingir a reputação de candidatos e comprometer a confiabilidade do ambiente informacional no qual se desenvolve o debate democrático.

Diante dessa nova realidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a adotar uma postura mais preventiva e estrutural diante dos riscos associados à inteligência artificial. A atuação da Justiça Eleitoral deixa, assim, de se concentrar exclusivamente na responsabilização posterior pela circulação de conteúdos ilícitos e passa a incorporar mecanismos destinados à prevenção, à identificação e à transparência de conteúdos produzidos ou modificados artificialmente.

Esse movimento institucional tornou-se evidente com a edição da Resolução TSE nº 23.755/2026, que consolidou importantes alterações na disciplina da propaganda eleitoral digital. A norma manteve a vedação absoluta aos deepfakes eleitorais para prejudicar ou para favorecer candidatura, ampliou as exigências de identificação de conteúdos sintéticos produzidos por inteligência artificial, fortaleceu os deveres atribuídos às plataformas digitais e estabeleceu restrições específicas para a circulação de novos conteúdos artificiais nas horas que antecedem e sucedem o pleito. Assim, a preocupação do tribunal deixa de se limitar à remoção de conteúdos ilícitos e passa a abranger estratégias voltadas à prevenção de danos irreversíveis à formação da vontade do eleitor.

Frisa-se que a mudança regulatória decorre da constatação de que os instrumentos tradicionais de combate à desinformação já não são suficientes para responder aos desafios impostos pelas novas tecnologias. A lógica baseada exclusivamente na identificação posterior de conteúdos falsos e na responsabilização de seus autores revela-se insuficiente diante de sistemas capazes de produzir, em larga escala e com elevado grau de verossimilhança, conteúdos sintéticos que simulam acontecimentos, reproduzem vozes e imagens de pessoas reais e interferem na percepção dos eleitores.

Nesse sentido, tornou-se emblemática a comparação realizada pelo advogado brasileiro Jonatas Moreth (2026) entre o combate à fraude eleitoral e o sistema de doping e antidoping. Segundo essa perspectiva, existe uma dinâmica semelhante à observada no esporte, isto é, as técnicas utilizadas para burlar os mecanismos de controle tendem a se desenvolver antes que os instrumentos de fiscalização sejam capazes de identificá-las. Aplicada ao contexto eleitoral, essa lógica evidencia que novas tecnologias e estratégias de manipulação informacional podem surgir antes que existam mecanismos jurídicos e técnicos suficientemente preparados para detectá-las, criando uma permanente defasagem entre a inovação empregada para fraudar e a capacidade institucional de controle.

A comparação permite compreender, portanto, que a regulação da IA no contexto eleitoral não pode ser concebida como uma resposta definitiva a uma tecnologia específica, mas como um processo contínuo de adaptação. À medida que novas formas de geração, manipulação e disseminação de conteúdos são desenvolvidas, os mecanismos de prevenção, detecção e responsabilização também precisam ser constantemente aperfeiçoados. O desafio da Justiça Eleitoral consiste, nesse toar, em desenvolver uma capacidade institucional suficientemente dinâmica para acompanhar a evolução tecnológica e antecipar, sempre que possível, os seus potenciais efeitos sobre a liberdade de escolha do eleitor e a legitimidade do processo democrático.

Outrossim, a evolução tecnológica, entretanto, produz efeitos que transcendem a simples fabricação de conteúdos falsos. A literatura recente passou a identificar um fenômeno conhecido como liar’s dividend (“dividendo do mentiroso”, tradução livre dos autores), segundo o qual a mera existência dos deepfakes permite que agentes políticos passem a negar a autenticidade de registros verdadeiros, alegando que vídeos, fotografias ou áudios legítimos seriam criações produzidas por inteligência artificial. Isto é, a IA não apenas facilita a circulação da mentira, como também enfraquece a credibilidade da verdade, resultando em uma progressiva erosão da confiança pública — elemento indispensável para o adequado funcionamento das instituições democráticas. Sob essa perspectiva, observa-se que, quando toda prova pode ser considerada falsa e toda acusação pode ser atribuída à inteligência artificial, instala-se um ambiente de incerteza permanente, no qual a própria possibilidade de estabelecer o que é verdadeiro ou falso se torna objeto de disputa, comprometendo as condições mínimas para o desenvolvimento de um debate público racional.

Em recente reportagem da BBC News Brasil (2026), por exemplo, foi demonstrado que modelos como ChatGPT, Gemini e Grok respondem a questionamentos relacionados às preferências eleitorais, mesmo diante da proibição estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que sistemas de inteligência artificial sugiram ou priorizem candidatos políticos. Nos testes realizados, o ChatGPT e o Gemini evitaram indicar diretamente determinados candidatos, embora tenham apresentado nomes, biografias e características políticas quando questionados de maneira específica.

O Grok, por sua vez, apresentou respostas consideradas favoráveis a políticos de direita e desfavoráveis a nomes da esquerda. Tal episódio evidencia que os desafios regulatórios não se restringem à produção e à disseminação de conteúdos falsos nas redes sociais, alcançando também os sistemas de IA que passaram a mediar o acesso dos cidadãos à informação e, potencialmente, a própria formação de suas percepções políticas.

Início de uma agenda regulatória

Percebe-se, pois, que o problema não está apenas naquilo que a IA produz, mas também na forma como esses sistemas selecionam, organizam, hierarquizam e apresentam informações aos seus usuários. Assim, os riscos associados à inteligência artificial não decorrem apenas do conteúdo por ela produzido, mas também das estruturas de poder, dos modelos de governança e das escolhas que orientam o funcionamento desses sistemas.

É justamente nesse contexto que se insere a reflexão desenvolvida por Kate Crawford em Atlas of AI: Power, Politics, and the Planetary Costs of Artificial Intelligence (“Atlas da IA: Poder, Política e os Custos Planetários da Inteligência Artificial”, tradução livre dos autores). Ao contrário da percepção segundo a qual a inteligência artificial constitui um fenômeno exclusivamente digital ou tecnologicamente neutro, Crawford (2021) demonstra que a inteligência artificial depende de uma ampla infraestrutura física, econômica e humana, sustentada por grandes volumes de dados e pela concentração de poder tecnológico. Sob essa perspectiva, a IA não constitui apenas uma inovação computacional, mas um sistema moldado por relações econômicas e políticas, cuja aparente neutralidade frequentemente oculta escolhas humanas e interesses econômicos.

Em síntese, as eleições de 2026 demonstram que a proteção da democracia diante dos avanços da IA não dependerá apenas da existência de normas proibitivas ou da responsabilização posterior daqueles que utilizarem essas tecnologias de forma abusiva. O desafio real exige a construção de uma política permanente de governança algorítmica, capaz de acompanhar a velocidade de transformação dos sistemas de inteligência artificial e de responder não apenas aos danos já concretizados, mas também aos riscos decorrentes de sua crescente inserção no processo de formação da vontade política. Nesse cenário, a atuação estatal deverá ser acompanhada por mecanismos contínuos de monitoramento, transparência e avaliação dos impactos dessas tecnologias sobre o ambiente eleitoral.

A resposta regulatória, contudo, não deve ser compreendida como uma tentativa de impedir o desenvolvimento tecnológico, mas como esforço para estabelecer condições jurídicas e institucionais que permitam sua utilização sem comprometer os fundamentos do regime democrático. Trata-se de construir uma regulação suficientemente responsiva para acompanhar a inovação, mas também suficientemente criteriosa para evitar que a proteção da integridade eleitoral seja convertida em instrumento de restrição desproporcional ao debate público. Por essa razão, as eleições de 2026, nesse sentido, não representam o ponto final da resposta jurídica à inteligência artificial, mas o início de uma agenda regulatória que deverá permanecer em constante construção.

 


Referências

BBC NEWS BRASIL. Perguntamos às IAs em quem votar — veja o que elas responderam, mesmo proibidas de se posicionar. Disponível aqui.

CRAWFORD, Kate. Atlas of AI: power, politics, and the planetary costs of artificial intelligence. New Haven: Yale University Press, 2021

DIÁRIO DE PERNAMBUCO. IA pode gerar mais fake news nas eleições, afirmam especialistas. Disponível aqui.

JOTA. Eleições 2026: o que muda com novas regras do TSE sobre uso de IA. Disponível aqui.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Por Dentro das Eleições: conheça as regras sobre uso de IA na campanha eleitoral de 2026. Disponível aqui.

[1] É uma mídia sintética em vídeo, áudio ou imagem criada por IA que simula com alto realismo o rosto, a voz ou os gestos de uma pessoa real. O termo une deep learning (aprendizado profundo) e fake (falso).

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