A recuperação extrajudicial de empresas saiu da sombra?

A recuperação extrajudicial sempre esteve prevista na Lei nº 11.101/2005. Ainda assim, durante muito tempo, pareceu ocupar um espaço bastante discreto no sistema brasileiro de reorganização empresarial.
Essa percepção ganhou, para mim, um dado empírico concreto durante a pesquisa que desenvolvi junto ao 2º Juizado da Vara Empresarial da Comarca de Porto Alegre. O estudo, realizado entre 2008 e 2018, resultou na publicação do livro A recuperação judicial como alternativa para as empresas em crise econômico-financeira: pesquisa empírica junto ao 2.º Juizado da Vara Empresarial de Porto Alegre (RS), no qual analisei os processos recuperacionais daquele órgão jurisdicional. Foram examinados 29 processos e, entre eles, não foi encontrado nenhum pedido de homologação de recuperação extrajudicial. Todos os casos pesquisados tratavam de recuperação judicial.
A precisão metodológica é importante. A pesquisa não permite afirmar que não existiram recuperações extrajudiciais no Rio Grande do Sul ou no Brasil naquele período. O recorte era específico: um órgão jurisdicional, uma comarca e uma década. O que se pode afirmar é que, naquele universo empírico, a recuperação extrajudicial simplesmente não apareceu.
E esse dado era, de certa forma, surpreendente.
A Lei nº 11.101/2005 já oferecia ao empresário e a sociedade empresária em crise uma alternativa à recuperação judicial. A recuperação extrajudicial foi concebida justamente para permitir a construção de soluções negociadas com os credores, reservando ao Poder Judiciário, quando necessária a homologação, uma atuação distinta daquela verificada no procedimento recuperacional judicial. O próprio estudo registrou que, embora apresentada como alternativa potencialmente menos burocrática e mais célere, a modalidade não figurou entre os pedidos encontrados na pesquisa.
Passados alguns anos, o cenário convida a uma nova pergunta: a recuperação extrajudicial está saindo da sombra?
Os dados mais recentes ajudam a dar concretude à pergunta. Segundo levantamento da Serasa Experian, publicado em 7 de abril de 2026, em 2025 foram registrados 62 pedidos de recuperação extrajudicial, diante de 977 pedidos de recuperação judicial. A distância entre os dois instrumentos ainda é significativa. Mas a comparação proporcional revela um movimento interessante: em 2023, havia aproximadamente um pedido de recuperação extrajudicial para cada 26 pedidos de recuperação judicial; em 2024 e 2025, a relação passou para um para cada 16. A modalidade continua minoritária, mas passou a ocupar espaço relativamente maior no sistema de reorganização empresarial.
SpaccaNão se trata, portanto, de anunciar uma substituição da recuperação judicial pela extrajudicial. Os números não autorizam essa conclusão. A recuperação judicial continua sendo, com ampla vantagem, o principal instrumento formal de reorganização empresarial. O ponto é outro: a recuperação extrajudicial parece ter deixado de ocupar uma posição de quase invisibilidade.
Parte dessa transformação pode estar relacionada à própria evolução legislativa. A Lei nº 14.112/2020 alterou aspectos relevantes do regime da recuperação extrajudicial, aperfeiçoando mecanismos de negociação e homologação do plano e modificando a disciplina de determinados créditos e dos efeitos do procedimento.
A reforma, contudo, não explica sozinha o fenômeno
Há um componente que talvez seja ainda mais relevante: a maturação do próprio mercado de reestruturação empresarial.
Quando a Lei nº 11.101 entrou em vigor, em 2005, inaugurou-se um sistema que exigiria tempo para ser compreendido e incorporado pelos seus diversos protagonistas. Empresas, credores, instituições financeiras, advogados e o próprio Poder Judiciário passaram, gradualmente, a desenvolver experiência com os mecanismos de superação da crise empresarial.
É possível que, durante os primeiros anos de vigência da legislação, a recuperação judicial tenha se consolidado como a resposta mais conhecida para a empresa em dificuldade. A recuperação extrajudicial, embora prevista na mesma lei, exigia algo que a simples existência de uma norma não produz automaticamente: disposição para negociar e capacidade de construir consensos.
A lógica da recuperação extrajudicial é, justamente, distinta.
O devedor que preencher os requisitos legais pode propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial. A legislação prevê tanto a homologação de um plano celebrado com os credores aderentes quanto, observados os requisitos legais, a homologação de plano capaz de vincular os credores abrangidos.
Essa estrutura pode ser particularmente adequada quando a crise empresarial permite a identificação dos credores estratégicos e a construção de uma solução negocial dirigida a determinado passivo. Não se trata de uma recuperação judicial menor, nem de um simples acordo privado. Trata-se de um instrumento com disciplina própria, vantagens específicas e limitações igualmente relevantes.
A possibilidade de negociação direta e a maior delimitação do universo de credores abrangidos podem representar vantagens importantes. Por outro lado, justamente porque depende de convergência e negociação, a recuperação extrajudicial pode não ser adequada para crises mais pulverizadas ou marcadas por forte conflito entre devedor e credores.
É por isso que a pergunta sobre o crescimento relativo do instituto não deve ser respondida apenas a partir da lei
O cenário econômico também importa. Em períodos de maior dificuldade financeira, crédito mais restrito e aumento das pressões sobre o caixa empresarial, a necessidade de renegociação tende a se tornar mais evidente. Nem toda empresa em crise, contudo, necessita, ou consegue, estruturar uma recuperação judicial completa. Para determinados perfis de endividamento, uma negociação concentrada com grupos específicos de credores pode representar alternativa mais adequada.
Nesse ponto, a recuperação extrajudicial pode ocupar um espaço próprio. Ela não elimina a necessidade da recuperação judicial. Não serve para toda empresa. Tampouco constitui solução automática para a crise econômico-financeira. Mas pode ser um caminho especialmente relevante para situações em que ainda exista espaço para negociação organizada entre devedor e credores.
E talvez seja justamente essa a transformação mais interessante.
A pesquisa realizada entre 2008 e 2018 revelou uma realidade delimitada, mas significativa: durante dez anos, no universo examinado junto ao 2.º Juizado da Vara Empresarial de Porto Alegre, não foi encontrado nenhum pedido de homologação de recuperação extrajudicial.
Hoje, os dados nacionais não permitem afirmar que a recuperação extrajudicial se tornou predominante. Estão muito longe disso. Permitem, contudo, uma constatação mais cuidadosa: o instituto passou a ocupar um espaço relativamente maior do que ocupava poucos anos atrás.
Esses dois elementos não formam uma série estatística única. Não seria metodologicamente correto comparar diretamente o universo da pesquisa empírica realizada em Porto Alegre com os dados nacionais atuais. São recortes distintos, com metodologias e amplitudes diferentes.
Mas a aproximação entre eles permite uma reflexão jurídica
Como explicar que um mecanismo previsto desde 2005 não tenha aparecido em determinado recorte empírico durante uma década e, anos depois, apresente sinais de maior utilização?
Talvez a resposta esteja menos no surgimento de uma nova ferramenta e mais na descoberta de uma ferramenta que sempre esteve disponível.
A recuperação extrajudicial não nasceu com a Lei nº 14.112/2020. A reforma aperfeiçoou o instituto, mas ele integra o sistema brasileiro de recuperação de empresas desde 2005. O que parece estar mudando é a percepção sobre sua utilidade e sobre o espaço que pode ocupar diante de diferentes tipos de crise.
Depois de duas décadas de vigência da Lei nº 11.101/2005, o mercado brasileiro de reestruturação empresarial é, inevitavelmente, diferente daquele encontrado nos primeiros anos de aplicação da legislação. Há maior experiência acumulada, estruturas mais especializadas e uma compreensão mais desenvolvida sobre as alternativas disponíveis para empresas e credores.
Isso não significa que a recuperação extrajudicial tenha encontrado uma fórmula capaz de resolver os problemas da recuperação judicial. Seria um exagero e, provavelmente, a própria natureza do instituto desaconselharia essa conclusão.
A questão talvez seja mais simples
Por muito tempo, a recuperação extrajudicial esteve prevista na lei, mas não necessariamente presente na prática com a mesma intensidade. Hoje, ainda minoritária, começa a apresentar sinais de maior utilização.
A experiência empírica que desenvolvi e que deu origem ao livro A recuperação judicial como alternativa para as empresas em crise econômico-financeira: pesquisa empírica junto ao 2.º Juizado da Vara Empresarial de Porto Alegre/RS permite, assim, uma nova provocação. Naquele recorte específico, a recuperação extrajudicial não apareceu uma única vez. O cenário atual, embora não autorize comparações estatísticas diretas, indica que o instituto já não pode ser observado com a mesma indiferença.
Talvez a recuperação extrajudicial esteja, enfim, saindo da sombra.
E, se isso estiver realmente acontecendo, a pergunta mais interessante talvez não seja apenas quantos pedidos passaram a ser realizados.
A pergunta é outra: o sistema brasileiro de reestruturação empresarial finalmente aprendeu a utilizar um instrumento que sempre esteve à sua disposição?
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