As ‘blusinhas’ e o de minimis: o que a nova lei realmente mudou

A expressão “taxa das blusinhas”, amplamente conhecida, não traduz a complexidade de um debate que envolve tributação, controle aduaneiro, concorrência, política industrial, acesso ao consumo, tecnologia e a adequação de um instituto concebido em contexto diverso: o de minimis.
Em coluna publicada neste espaço em abril de 2025, examinei a cobrança de 20% de Imposto de Importação sobre compras de até US$ 50 realizadas em plataformas aderentes ao Programa Remessa Conforme [1]. Em 2026, essa regra mudou: desde maio, essas compras passaram a ter alíquota zero. A Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026, converteu em lei a medida provisória que autorizou a alteração e instituiu mecanismos de avaliação periódica de seus efeitos. As mudanças revelam que o regime não se esgota na alíquota, pois envolve conformidade, monitoramento e avaliação.
O conceito aduaneiro de de minimis
O de minimis é um limiar de valor a partir do qual a legislação atribui tratamento aduaneiro diferenciado às operações de pequena monta. Conforme o modelo adotado, pode conduzir à desoneração tributária, à simplificação declaratória e procedimental ou à combinação dessas medidas. Trata-se de técnica que permite definir, abaixo de determinada materialidade econômica, um regime menos oneroso e mais simples.
O fundamento está na alocação racional da capacidade administrativa. A administração compara o custo marginal de identificar, classificar, valorar e arrecadar tributos em cada remessa com a receita potencial e os riscos aduaneiros envolvidos. O limiar adequado depende, portanto, do volume das operações, da tecnologia disponível, do risco de subfaturamento e fracionamento artificial, da estrutura produtiva do país e da capacidade de controle da aduana.
SpaccaAo examinar o tema nesta coluna, a colega Fernanda Kotzias [2] destacou que o de minimis é prática difundida no comércio internacional e se associa à simplificação tributária e procedimental das remessas de menor valor. Latipov, McDaniel e Schropp demonstram que um limiar excessivamente baixo pode gerar custos administrativos desproporcionais, ao passo que um patamar elevado pode afetar arrecadação e concorrência [3].
A Organização Mundial das Aduanas, por sua vez, recomenda que a definição ou a revisão dos limiares de de minimis relativos a direitos aduaneiros e tributos se baseie nas circunstâncias nacionais específicas [4].
A reflexão do colega Pieri sobre o cross-border e-commerce já mostrava que o crescimento das remessas não elimina o dever de controle; ele exige mecanismos capazes de distinguir o comércio legítimo do descaminho digital [5]. O debate, portanto, não é simplesmente sobre tributar ou não tributar, mas sobre tornar controlável um fluxo internacional massificado.
A experiência comparada
A discussão sobre o de minimis está novamente na agenda do comércio exterior. Ela se relaciona à expansão das plataformas globais, aos recentes movimentos de política comercial e à crescente relevância da China no comércio eletrônico transfronteiriço.
Na Argentina, o regime de pequenos envios por courier admite remessas de até US$ 3 mil e pode ser utilizado até cinco vezes por ano. Nas operações de até US$ 400 de valor FOB, há isenção do direito de importação e da taxa de estatística, normalmente calculada à alíquota de 3% sobre o valor aduaneiro. Permanecem devidos o IVA e, quando cabíveis, outros tributos internos. Se a remessa superar US$ 400, os tributos dispensados incidem apenas sobre o excedente [6].
No Uruguai, desde 1º de maio de 2026, a franquia alcança até US$ 800 por ano, utilizável em até três envios por pessoa física. Ela afasta os tributos aduaneiros, mas as remessas são, em regra, gravadas pelo IVA. A isenção abrange também o IVA nos presentes familiares que atendam às condições normativas e nos envios procedentes dos Estados Unidos de até US$ 200 por operação. Fora da franquia, o regime simplificado admite remessas de até US$ 800, com tributação única de 60% do valor, observado o mínimo de US$ 20 [7].
Nos Estados Unidos, o limite da isenção administrativa do de minimis era de US$ 800. A isenção foi suspensa para remessas provenientes de todos os países a partir de 29 de agosto de 2025, submetendo as mercadorias aos direitos aplicáveis [8].
Na União Europeia, a revisão do tratamento das remessas de pequeno valor integra a reforma aduaneira em curso. A isenção de direitos aduaneiros para mercadorias de até 150 euros foi eliminada em 1º de julho de 2026. Até 1º de julho de 2028, aplica-se direito aduaneiro temporário de três euros por item às remessas de baixo valor importadas de fora do bloco. O IVA europeu já incidia sobre as compras eletrônicas importadas, sob disciplina própria desde 2021 [9].
O panorama internacional mostra que o comércio digital de massa levou os governos a atualizar instrumentos concebidos para remessas ocasionais. As soluções não se distribuem em dois modelos opostos: combinam, com intensidades distintas, simplificação procedimental, tratamento aduaneiro próprio, tributação sobre o consumo, identificação dos intervenientes e controles de conformidade. A comparação não oferece um único parâmetro de alíquota. Ela reforça a importância de regimes adaptáveis e periodicamente avaliados, capazes de conciliar acesso ao consumo, controle aduaneiro, conformidade e concorrência.
A formação do regime brasileiro
O Decreto-Lei nº 1.804/1980 instituiu o Regime de Tributação Simplificada para as remessas postais internacionais. Em 1991, a Lei nº 8.383/1991, por seu artigo 2º, II, alterou o Decreto-Lei e autorizou o Ministério da Fazenda a estabelecer isenção do Imposto de Importação para remessas destinadas a pessoa física, até o limite de US$ 100.
A Portaria MF nº 156/1999 fixou a isenção em US$ 50 e exigiu que remetente e destinatário fossem pessoas físicas. Daí se difundiu a ideia, juridicamente incorreta, de que toda compra internacional de até US$ 50 seria isenta.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 1.736.335/SC, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade da Portaria MF nº 156/1999: os US$ 100 eram o teto máximo autorizado pela Lei, e não um valor mínimo obrigatório; a Administração também poderia condicionar o benefício à condição de pessoa física do remetente. A remessa pessoal, portanto, não se confunde automaticamente com a operação comercial intermediada por plataforma digital.
A mudança de 2024 e a nova disciplina de 2026
A Lei nº 14.902/2024 alterou o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 e instituiu uma tabela legal para o Regime de Tributação Simplificada. Desde 1º de agosto de 2024, as compras de até US$ 50 realizadas em plataformas aderentes ao Programa Remessa Conforme sujeitavam-se à alíquota de 20% de Imposto de Importação. Na faixa entre US$ 50,01 e US$ 3 mil, aplicava-se a alíquota de 60%, com dedução de US$ 20 do imposto calculado.
Em 12 de maio de 2026, a Medida Provisória nº 1.357 alterou novamente o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e autorizou o Ministério da Fazenda a reduzir as alíquotas do regime segundo critérios de conformidade. Na mesma data, a Portaria MF nº 1.342 fixou em zero a alíquota do Imposto de Importação para compras de até US$ 50 realizadas por pessoa física em plataformas certificadas no Programa Remessa Conforme. Para a faixa superior, manteve-se a alíquota de 60%, com dedução de US$ 30 do imposto calculado.
A Lei nº 15.502/2026 converteu a medida provisória, consolidou a modulação das alíquotas conforme a conformidade da operação, inclusive com redução a zero até US$ 50, e exigiu de plataformas e operadores habilitados mecanismos contra subfaturamento, fracionamento artificial e ocultação de remetente. Também previu avaliação periódica dos efeitos econômicos, concorrenciais e fiscais do regime.
Não houve, portanto, simples retorno à antiga isenção. A compra de até US$ 50 em plataforma certificada submete-se à alíquota zero de Imposto de Importação. Alíquota zero e isenção são técnicas jurídicas distintas, com consequências relevantes para CBS e IBS.
Imposto sobre a importação e tributos internos
No RTS, o Imposto de Importação incide sobre o valor aduaneiro, composto pelo valor dos bens, pelo frete e pelo seguro internacionais, quando existentes. O ICMS permanece devido. Nas plataformas certificadas, Imposto de Importação, ICMS e eventuais despesas são informados e cobrados no momento da compra, antes da chegada da mercadoria [10].
IPI, contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não são exigidos no RTS. A isenção das contribuições decorre do artigo 9º, II, “c”, da Lei nº 10.865/2004; a isenção do IPI integra o regime simplificado.
Na reforma tributária, a plataforma digital não recebe desoneração própria. O artigo 94 da Lei Complementar nº 214/2025 restringe a isenção de CBS e IBS às remessas isentas de Imposto de Importação, enviadas de pessoa física para pessoa física e sem intermediação de plataforma. Nos artigos 95 e 96, a lei atribui responsabilidade pelo pagamento desses tributos, respectivamente, ao fornecedor estrangeiro e à plataforma digital que intermedeie a operação ou a importação da remessa.
Em 2026, contudo, esse regime ainda não eleva, na prática, o custo dessas compras. A CBS, à alíquota de teste de 0,9%, e o IBS, à alíquota estadual de 0,1%, são objeto de apuração informativa, e o recolhimento é dispensado, nos termos dos artigo 343, 346 e 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, para os sujeitos passivos que cumpram ou estejam dispensados de cumprir as obrigações acessórias. A partir de 2027, a incidência produzirá efeitos econômicos [11].
Tecnologia, escala e concorrência
A ideia do de minimis surgiu em ambiente no qual a compra internacional era excepcional, dependente de informação especializada, domínio de idiomas, catálogos físicos, pagamentos pouco acessíveis e logística dispendiosa. Em geral, era operação de empresas ou de consumidores de maior poder aquisitivo e familiaridade com o comércio exterior.
A internet, a tradução automática, os meios eletrônicos de pagamento, os telefones inteligentes e a integração logística reduziram essas barreiras. As plataformas são a face mais visível dessa transformação, mas resultam de processo tecnológico mais amplo que converteu a importação de pequeno valor em ato cotidiano de consumo.
Essa ampliação do acesso tem dimensão social relevante, pois permite a consumidores de menor renda adquirir produtos antes distantes de seu orçamento. Mas também altera a escala econômica do fenômeno: milhões de remessas individualmente pequenas podem representar fluxo comercial expressivo. Uma desoneração pensada para operações ocasionais, quando aplicada indistintamente ao comércio digital de massa, pode gerar assimetria perante a produção nacional submetida a tributos, custos regulatórios, obrigações trabalhistas e exigências de conformidade.
Considerações finais
O debate sobre as “blusinhas” não se resolve pela oposição entre consumidor e indústria, nem pela escolha abstrata entre tributação e facilitação. A questão aduaneira é como preservar acesso, previsibilidade e rapidez sem transformar a simplificação em vantagem concorrencial desvinculada de tributação, informação, conformidade e controle.
A solução brasileira em construção tem um mérito importante: o Programa Remessa Conforme não se limita à alíquota aplicável. Ele associa identificação do vendedor, dados antecipados, declaração prévia, transparência dos valores e gestão de riscos. A Lei nº 15.502/2026 acrescenta a avaliação periódica dos efeitos econômicos do regime. Em um comércio digital que muda rapidamente, essa combinação de facilitação, monitoramento e capacidade de revisão parece mais adequada que respostas definitivas a um fenômeno ainda em transformação.
[1] MEIRA, Liziane Angelotti. E as “blusinhas”? As compras internacionais serão mais tributadas? ConJur, 29 abr. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-abr-29/e-as-blusinhas-as-compras-internacionais-serao-mais-tributadas-2/. Acesso em: 26 set. 2026.
[2] KOTZIAS, Fernanda. Faz sentido tributar compras pequenas de plataformas internacionais? ConJur, 31 maio 2022. Disponível em: https://conjur.com.br/2022-mai-31/territorio-aduaneiro-faz-sentido-tributar-compras-pequenas-plataformas-internacionais/. Acesso em: 26 set. 2026.
[3] LATIPOV, Olim; McDANIEL, Christine; SCHROPP, Simon. The de minimis threshold in international trade: the costs of being too low. The World Economy, v. 41, n. 1, p. 337-356, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.1111/twec.12577. Acesso em: 26 set. 2026.
[4] OMA. Framework of Standards on Cross-Border E-Commerce. 2022 edition. Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/facilitation/activities-and-programmes/ecommerce/wco-framework-of-standards-on-crossborder-ecommerce_en.pdf. Acesso em: 26 set. 2026.
[5] Fernando Pieri. Cross-border e-commerce, descaminho digital e algumas reflexões. ConJur, 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/territorio-aduaneiro-cross-border-commerce-descaminho-digital-algumas-reflexoes/. Acesso em: 26 set. 2026.
[6] ARGENTINA. Agencia de Recaudación y Control Aduanero. Pequeños envíos: importación por courier. Disponível em: https://www.arca.gob.ar/envios-internacionales/courier/importacion/pequenios-envios.asp. e https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/319050/1Acesso em: 26 set. 2026;
[7] Nas notas, eu corrigiria a referência do Uruguai: o título da página é “Modificaciones 2026”, de 9 de janeiro de 2026, e não “Régimen de franquicia”. Na nota dos Estados Unidos, falta apenas indicar a data de acesso ao final.
[8] ESTADOS UNIDOS. United States Code, título 19, § 1321(a)(2)(C). Disponível em: https://uscode.house.gov/view.xhtml?req=(title:19%20section:1321%20edition:prelim). Acesso em: 26 set. 2026; ESTADOS UNIDOS. Executive Order nº 14.324, de 30 jul. 2025. Suspending Duty-Free De Minimis Treatment for All Countries. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2025/07/suspending-duty-free-de-minimis-treatment-for-all-countries/ . Acesso em: 26 set. 2026.
[9] UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Guidance and legal text on temporary flat fee on low-value imports which will apply until 1 July 2028. 8 jun. 2026. Disponível em: https://taxation-customs.ec.europa.eu/news/guidance-and-legal-text-temporary-flat-fee-low-value-imports-which-will-apply-until-1-july-2028-2026-06-08_en. Acesso em: 26 set. 2026; UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. VAT special schemes. Disponível em: https://taxation-customs.ec.europa.eu/taxation/vat/vat-special-schemes_en. Acesso em: 26 set. 2026.
[10] RFB. Programa Remessa Conforme. O que é? Como Funciona? — Receita Federal. Acesso em: 26 set. 2026.
[11] MEIRA, Liziane Angelotti. Importação, IBS e CBS: o que revela a regulamentação da reforma tributária. ConJur, 16 jun. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jun-16/importacao-ibs-e-cbs-o-que-revela-a-regulamentacao-da-reforma-tributaria-2/. Acesso em: 26 set. 2026.
O post As ‘blusinhas’ e o <i>de minimis</i>: o que a nova lei realmente mudou apareceu primeiro em Consultor Jurídico.