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Abertura do mercado de gás no Brasil e habilitação da figura do comercializador nos estados

JOTA·
Abertura do mercado de gás no Brasil e habilitação da figura do comercializador nos estados

A Nova Lei do Gás (Lei 14.134/2021) define a comercialização como a atividade de compra e venda de gás natural e a submete à regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O artigo 31 determina que os contratos sejam registrados na agência federal ou em entidade por ela habilitada, e seu parágrafo 2º permite que exerçam a atividade, por conta e risco, os agentes que obtiverem autorização da ANP, entre eles os comercializadores.

A distribuição de gás canalizado, por sua vez, é serviço local de competência dos estados, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição. O comercializador opera justamente na fronteira entre essas duas competências, pois adquire a molécula de um supridor, contrata o uso da rede com a distribuidora local e vende o gás ao consumidor livre. Para fazê-lo, muitos estados exigem uma espécie de “segunda habilitação”, emitida pela agência reguladora estadual, que se soma à autorização federal.

Um mosaico em três modelos

Em estados como no Mato Grosso do Sul (Portaria AGEMS nº 335/2026) e Alagoas (Resolução ARSAL nº 159/2023), o interessado em habilitar-se como comercializador de gás na área de concessão deve comprovar que possui a autorização da ANP e comunicar de imediato qualquer alteração nela.

Já em Sergipe (Resolução AGRESE n° 24/2023), exige-se, além do registro junto à ANP, cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, documentos de eleição de seus administradores, além de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica.

Indo ainda além, Santa Catarina (Resolução ARESC nº 135/2024) exige, além de todos os documentos exigidos por Sergipe, que o ato constitutivo preveja especificamente a comercialização de gás canalizado como objeto da pessoa jurídica e a relação da equipe técnica com currículos, “demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho”. O registro estadual é precário e sujeito, ainda, a uma taxa de fiscalização de 0,9% do faturamento anual da atividade.

Outros estados, como Bahia, Paraíba e São Paulo também preveem taxa de fiscalização. Alguns estados, especialmente no norte e no centro-oeste, sequer possuem instrumentos normativos disciplinando a matéria.

A necessária harmonização

Segundo o ranking Relivre, plataforma de avaliação normativa do mercado livre de gás, as exigências estaduais sobre o comercializador devem ser adequadas, proporcionais e capazes de estimular a entrada de novos agentes, evitando barreiras, trâmites excessivos e custos indevidos. O ranking, desenvolvido em conjunto pelo Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), pela Associação Brasileira dos Grandes consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace) e pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo (Abpip), avalia quatro pilares: isonomia entre consumidores cativos e livres, comercialização, desverticalização e facilidade de migração.

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A Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás) acusa o Relivre de criar competição entre os estados como instrumento de pressão e sustenta que seria equivocado supor que a regulação deva ser idêntica em todo o país. A objeção tem mérito para temas realmente locais que envolvam a distribuição, no entanto perde força quando o assunto é a comercialização, atividade que a lei federal atribui à ANP e que, por natureza, se exerce em escala nacional.

Por outro lado, em março de 2026, o Relivre divulgou um manifesto no qual afirma que as normas estaduais sobre comercialização contrariam a legislação federal e invadem a competência da ANP. Essa posição é mais radical do que a do pilar de comercialização, que admite exigências proporcionais. Se qualquer registro for tratado como invasão de competência, o regulador estadual não encontra no instrumento um padrão do que seria um registro legítimo.

Na posição da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), com a qual corroboramos, os estados não podem impor ao comercializador taxa de fiscalização, processo de autorização estadual, capital social mínimo, filial, comprovação de lastro, apresentação de contratos nem responsabilidade pela qualidade do gás.

No entanto, o caminho institucional existe há anos: a Lei 14.134/2021 prevê a articulação da União com os estados para harmonizar as normas, e o Decreto 10.712/2021 criou o conceito de Pacto Nacional, um acordo voluntário entre União, estados e Distrito Federal. Em 2021, o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural (CMGN) aprovou o Manual Orientativo de Boas Práticas Regulatórias, de adesão voluntária.

O Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural é formalizado por acordos de cooperação técnica voluntários, que não transferem competências, e prevê que as divergências não resolvidas sigam para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da AGU. O Pacto foi instaurado oficialmente em 29 de setembro, com seis grupos técnicos que começam a trabalhar em 26 de outubro, entre eles um de harmonização federativa, sob coordenação do MME.

Nem lacuna que gere insegurança jurídica, nem excesso que gere barreira burocrática

A urgência é concreta: uma decisão judicial de abril de 2026 liberou a Eneva da taxa de fiscalização sobre o comercializador em São Paulo e abriu precedente para outras ações. A ANP autorizou, por meio da Resolução de Diretoria nº 633/2023, sua Procuradoria a questionar no Supremo normas estaduais que invadam sua competência. O calendário também aperta, pois o edital do leilão de gás da União, a cargo da PPSA, admite indústrias ainda cativas, que ficam obrigadas a comprar por meio de comercializadora. Num cenário em que mais agentes precisarão atuar em vários estados ao mesmo tempo, um registro diferente em cada unidade da federação multiplica custos justamente quando se pretende ampliar a oferta.

No entanto, nem tantas exigências nem a ausência completa de exigência documental são soluções seguras. O excesso cria barreiras, custos e risco de judicialização. A ausência total também é problemática, porque, sem norma, o comercializador não dispõe de um procedimento reconhecido para atuar perante a distribuidora, e a agência estadual não tem como identificar quem pode nominar gás na rede que regula.

Nesse sentido, é suficiente para a segurança jurídica dos serviços locais que as agências reguladoras estaduais exijam a autorização vigente na ANP, porquanto imprescindível para a atuação enquanto comercializadoras, e os documentos estritamente essenciais, como identificação do representante legal e de um endereço para notificações e o compromisso de comunicar alterações, com suspensão automática do cadastro estadual caso a ANP revogue a autorização.

O CNPJ e a situação cadastral podem ser verificados pela própria agência, o que dispensa certidões e atos constitutivos. Taxa, termo de compromisso com penalidades, filial, capital mínimo, comprovação de lastro, cópia de contratos e currículos de equipe não pertencem a esse rol. Os contratos já são registrados na ANP, que também detém o poder sancionador previsto na legislação federal. Questões operacionais, como nominações e qualidade do gás no ponto de recebimento, são matéria própria do acordo operacional entre os agentes da rede, e não de uma barreira de entrada.

Além disso, é preciso que o MME, no grupo de harmonização federativa do Pacto, proponha aos estados um formulário único e uma lista fechada de documentos, que as agências incorporem por resolução própria, preservando sua autonomia. A ANP poderia ainda assegurar às agências estaduais um acesso simples à situação das autorizações, para que a verificação não dependa de papel.

O duplo registro, em si, não é a barreira. A barreira está no que se exige em nome dele e na diferença de exigências entre um estado e outro. Um registro mínimo, uniforme e de natureza declaratória dá segurança a todos os elos da cadeia, enquanto um registro pesado e disperso afasta justamente os agentes que o mercado livre precisa atrair.