Penal

Ações penais em andamento não impedem redução de pena por tráfico

Conjur·
Ações penais em andamento não impedem redução de pena por tráfico

Processos em andamento, inquéritos ou histórico de ocorrências policiais não comprovam dedicação ao crime e não impedem a redução de pena por tráfico.

Reprodução
Homem preso com 866 gramas de maconha em SC teve pena reduzida

Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em Santa Catarina e reduziu sua pena para 1 ano e 8 meses de prisão em regime aberto.

O homem foi denunciado por tráfico devido à apreensão de 866 gramas de maconha, em e 2018. Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Tubarão (SC) condenou o acusado à pena de cinco anos de reclusão.

O magistrado de origem negou a incidência da redução da pena por tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que os depoimentos dos policiais militares atestavam que o réu já era conhecido no meio policial por envolvimento com a venda de drogas, além de responder a outras ações penais.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença por entender que o conjunto probatório demonstrava a dedicação do réu a atividades criminosas. A corte avaliou que a habitualidade delitiva do acusado era comprovada por condenação sofrida por fato praticado no ano de 2023 e pela quantidade de droga apreendida.

Entendimento contrariado

Ao analisar o caso, o relator observou que as decisões das instâncias anteriores contrariam o entendimento fixado pelo STJ. O julgador destacou a regra do tribunal que proíbe usar inquéritos e processos sem condenação definitiva para negar a redução de pena, lembrando que o cálculo da punição deve avaliar apenas a situação do réu na época do crime.

O ministro avaliou, ainda, que a quantidade de droga apreendida não era suficiente para provar que o réu vivia do crime, seguindo o entendimento do tribunal.

Com a decisão, o magistrado aplicou o redutor na fração máxima de dois terços, redefinindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Além disso, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

O réu foi representado pelos advogados Henrique Falchetti da Silva e Lorran Marcelino.

Clique aqui para ler a decisão
AgRg no AREsp 3.248.552

O post Ações penais em andamento não impedem redução de pena por tráfico apareceu primeiro em Consultor Jurídico.