ADI 4.395 e a sub-rogação do Funrural em suas três dimensões

Em 15 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, e proclamou resultado que altera o entendimento que parecia consolidado desde 2022. Por maioria, prevaleceu o voto intermediário do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018 e, por consequência, afastou a responsabilidade dos adquirentes da produção rural pelo recolhimento da contribuição naquele mesmo intervalo.
EnvatoA Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) atuou no feito na condição de amicus curiae, com memoriais em que sustentou a inexistência de base legal válida para a sub-rogação — tese que, no mérito, restou acolhida, ainda que com o recorte temporal imposto pelo voto vencedor.
O presente artigo examina a decisão em suas três dimensões: o resultado proclamado e a formação da maioria; os fundamentos constitucionais que a sustentam; e os reflexos práticos e econômicos, com apoio na Análise Econômica do Direito.
Resultado proclamado pelo plenário
A ADI 4.395 impugnava três dispositivos da Lei 8.212/1991: os segurados obrigatórios (artigo 12, V e VII, na redação da Lei 11.718/2008); a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta (artigo 25, I e II, na redação da Lei 10.256/2001); e a sub-rogação dos adquirentes (artigo 30, IV, na redação da Lei 9.528/1997).
O julgamento teve início no plenário virtual em dezembro de 2022, quando se formou empate de cinco votos pela constitucionalidade — Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso — e cinco votos pela inconstitucionalidade, embora por fundamentos distintos: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello pela inconstitucionalidade material, e Marco Aurélio pela ausência de definição adequada da base de cálculo. A ausência do ministro Dias Toffoli, então Presidente e licenciado por motivo de saúde, impedira o desempate.
SpaccaEm 15 de outubro de 2026, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e deslocou o eixo da controvérsia do plano material para o plano formal, formando a maioria que proclamou o resultado. O resultado pode ser assim sintetizado:
a) Artigo 12, V e VII (segurados obrigatórios): constitucionalidade reconhecida por maioria.
b) Artigo 25 (contribuição sobre a receita bruta — Lei 10.256/2001): inconstitucionalidade formal quanto ao período anterior a 1/1/2018, nos termos do voto médio do ministro Dias Toffoli. A partir de 2018, a contribuição é constitucional.
c) Artigo 30, IV (sub-rogação dos adquirentes): inconstitucionalidade por maioria, também apenas até 1/1/2018, por decorrência do artigo 25.
d) Modulação de efeitos: rejeitada por maioria nesta assentada, com abertura para exame em “eventual momento oportuno”.
Fundamentação constitucional: vício formal e reserva de lei
O núcleo do voto vencedor é a constatação de que a Lei 10.256/2001 não estabeleceu todos os elementos essenciais à instituição do tributo. Fato gerador, base de cálculo e alíquota são componentes da regra matriz de incidência e, por força do artigo 150, inciso I, da Constituição, submetem-se à reserva legal absoluta. A lei de 2001, ao remeter a elementos de normas anteriores já declaradas inconstitucionais pelo Supremo nos Recursos Extraordinários 363.852 e 596.177, não completou a regra de incidência — nas palavras do ministro, a lei “nasceu capenga”.
A distinção entre vício material e vício formal é decisiva para compreender o alcance da decisão. A inconstitucionalidade material, sustentada pela corrente minoritária, atingiria a própria possibilidade de tributação da receita bruta do empregador rural pessoa física, à luz do artigo 195, § 8º, da Constituição, que reserva o regime de contribuição sobre a comercialização da produção ao segurado especial em economia familiar. A inconstitucionalidade formal, que prevaleceu, é mais restrita: reconhece que a Emenda Constitucional 20/1998 autorizou a instituição da contribuição sobre a receita, mas exige lei que a discipline integralmente. O vício está na norma, não na competência.
Essa escolha de fundamento tem consequência sistemática imediata. Como a deficiência foi superada pela Lei 13.606/2018 — que fixou expressamente a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização, disciplinou a opção do produtor entre receita e folha e reorganizou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) —, o regime vigente a partir de 1º de janeiro de 2018 permanece íntegro e exigível. A decisão, portanto, não desconstitui a contribuição: desconstitui apenas o período em que ela carecia de veículo normativo válido.
Sub-rogação e responsabilidade dos adquirentes
A sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.528/1997, foi o objeto central da ação. Reconhecida a inconstitucionalidade formal da contribuição no período anterior a 2018, o Tribunal considerou prejudicada a discussão autônoma sobre a responsabilidade dos adquirentes, consumidores, consignatários e cooperativas. O raciocínio é logicamente necessário: não há responsabilidade tributária sem obrigação principal a ser satisfeita. Se a contribuição não podia ser exigida do produtor, não havia o que sub-rogar.
Para o setor frigorífico, o efeito é direto e relevante. Autos de infração e execuções fiscais fundados em fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018 perdem fundamento, pois o adquirente nunca foi o responsável legal pelo tributo naquele período. A partir de 2018, a obrigação de retenção e recolhimento subsiste integralmente, e a suspensão de seu cumprimento configuraria inadimplemento, com exposição à cobrança direta e à autuação por descumprimento de obrigações acessórias.
Recusa da modulação e preservação do indébito
O ponto de maior sensibilidade econômica está na modulação dos efeitos. O próprio Ministro Dias Toffoli propôs modular a decisão, ressalvando os fatos geradores anteriores a 2018 não pagos, os valores ainda não quitados no âmbito do PRR e os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o marco temporal a ser definido. A proposta foi rejeitada por maioria, que deixou aberta apenas a possibilidade de exame em “eventual momento oportuno”.
A consequência técnica é a incidência plena do artigo 27 da Lei 9.868/1999: ausente a limitação de efeitos, a declaração de inconstitucionalidade opera retroativamente, preservando o direito à restituição do indébito relativo ao período anterior a 2018, observado o prazo decadencial de cinco anos contado do pagamento efetivo, na linha do Tema 954 da repercussão geral. A contagem a partir do pagamento, e não do fato gerador, amplia materialmente a janela recuperável, alcançando recolhimentos realizados a partir de 2021, inclusive parcelamentos e saldos do programa de regularização.
A ressalva quanto ao “momento oportuno” não é retórica. Ela sinaliza a via pela qual a União poderá tentar reconstruir a limitação de efeitos, por meio de embargos de declaração opostos no prazo de cinco dias úteis contado da publicação da ata de julgamento. Embargos, contudo, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não a rediscutir mérito já decidido. A circunstância de a modulação ter sido expressamente proposta e rejeitada por maioria reforça a posição contrária a qualquer tentativa de reintrodução da matéria pela via recursal.
Análise Econômica Do Direito
A decisão oferece material privilegiado para leitura econômica do contencioso tributário, em quatro dimensões.
A primeira é a da segurança jurídica como ativo econômico. A suspensão nacional dos processos, vigente desde 6 de janeiro de 2025 e que perdurou por vinte e um meses, funcionou como custo de transação puro: capital imobilizado em provisões, contingências não mensuráveis, prêmio de risco embutido no custo de capital e decisões de investimento postergadas. A proclamação do resultado converte incerteza em parâmetro, ainda que imperfeito, e essa conversão tem valor econômico mensurável para o setor.
A segunda é a da alocação do ônus de recolhimento. A sub-rogação é, na essência, uma técnica de retenção na fonte que desloca a obrigação para o agente com menor custo de fiscalização — o adquirente industrializado, concentrado e formalizado, em contraposição a uma base de produtores pulverizada. Sob a ótica de Coase, a solução reduz custos de administração e de monitoramento, mas cria custos de transação próprios: o adquirente assume risco de crédito tributário alheio, precisa precificar o desconto na formação do preço da matéria-prima e suporta custo de conformidade acessória. A inconstitucionalidade formal reconhecida até 2017 é, nessa chave, a constatação de que o legislador não completou o desenho institucional que tornaria essa alocação eficiente e legítima.
A terceira é a da modulação como instrumento de gestão de passivo contingente. O impacto estimado em R$ 17,2 bilhões, constante do Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, explicita o trade-off clássico entre confiança legítima do contribuinte e capacidade fiscal do Estado. A recusa da modulação privilegia a primeira em detrimento da segunda, e o faz em ambiente de restrição orçamentária — o que torna previsível a reação institucional. O precedente é eloquente: após o Tema 669, a resposta do legislador foi a Lei 13.606/2018, editada em poucos meses. A probabilidade de nova resposta legislativa, agora para conter a restituição, não é desprezível, e o desenho de qualquer norma nesse sentido enfrentará o teste da irretroatividade e da coisa julgada.
A quarta é a do efeito de incentivo sobre o comportamento futuro dos agentes. A expectativa de modulação recorrente enfraquece o sinal de que a lei inconstitucional não deve ser cumprida, estimulando tanto a litigância estratégica do contribuinte quanto a complacência do Fisco na edição de normas incompletas, na confiança de que o passivo será posteriormente limitado. A recusa da modulação, ao contrário, reforça o custo político da norma mal desenhada e melhora o incentivo à qualidade legislativa. Em contrapartida, a ausência de modulação impõe ao setor produtivo um ganho de liquidez relevante — a recuperação de capital de giro recolhido indevidamente — com efeito potencialmente expansionista sobre investimento e emprego na cadeia de proteína animal.
Reflexos práticos para o setor frigorífico
Do ponto de vista operacional, a decisão impõe três movimentos simultâneos. O primeiro é de conformidade: manter integralmente a retenção e o recolhimento sobre fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2018, sem qualquer solução de continuidade, sob pena de autuação e de cobrança direta.
O segundo é de recuperação: inventariar os recolhimentos de sub-rogação anteriores a 2018, com atenção à contagem decadencial a partir do pagamento, e estruturar os pedidos de restituição, administrativos ou judiciais, inclusive quanto a parcelamentos e saldos do programa de regularização.
O terceiro é de defesa: revisar autos de infração e execuções fiscais pendentes relativos ao período anterior a 2018 e impugná-los invocando diretamente o resultado da ação direta, com pedido de levantamento da suspensão e de reconhecimento da inexigibilidade.
Há, ainda, um quarto movimento, de natureza prospectiva: o monitoramento da ata de julgamento, do acórdão e da redação final da tese, que será o parâmetro vinculante dos processos individuais, bem como do comportamento da União quanto a embargos e da atividade legislativa. A janela dos cinco dias úteis seguintes à publicação da ata é o momento de maior risco residual sobre o direito de restituição.
Conclusão
A decisão proclamada em 15 de outubro de 2026 encerra uma controvérsia de dezesseis anos com uma solução tecnicamente elegante e economicamente assimétrica: reconhece o vício formal da Lei 10.256/2001 sem desconstituir a competência tributária, preserva o regime da Lei 13.606/2018 e, ao rejeitar a modulação, mantém aberta a via recuperatória para o passado.
Como ficou o recolhimento do Funrural após a decisão
Em síntese, o regime de recolhimento passou a ter dois períodos estanques, separados pelo marco de 1º de janeiro de 2018.
Fatos geradores até 31 de dezembro de 2017: não há obrigação de recolhimento. A contribuição sobre a receita bruta e a sub-rogação do adquirente foram declaradas inconstitucionais por vício formal, de modo que nada é devido pelo produtor nem pelo frigorífico nesse período. Os valores já recolhidos a título de sub-rogação são restituíveis, observado o prazo decadencial de cinco anos contado do pagamento efetivo (Tema 954/STF). Autos de infração e execuções fiscais fundados nesses fatos geradores perdem fundamento.
Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2018: o recolhimento permanece integralmente exigível. O regime da Lei 13.606/2018 foi validado pela decisão, com alíquota de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização para o empregador rural pessoa física e de 0,1% para o segurado especial, mantida a obrigação do adquirente de reter e recolher na aquisição da produção. Não há base legal para suspender esse cumprimento, e a interrupção configura inadimplemento, com exposição à cobrança direta e à autuação por descumprimento de obrigações acessórias.
Modulação de efeitos: rejeitada por maioria. A declaração de inconstitucionalidade opera, portanto, com eficácia retroativa plena (artigo 27 da Lei 9.868/1999), sem limitação temporal dos efeitos.
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