STJ volta a julgar se transação fiscal desobriga banco fiador da dívida

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também vai definir se a transação fiscal feita entre uma empresa devedora e o ente público credor desobriga o banco que emitiu a carta de fiança para garantia da dívida.
Gustavo Lima/STJO tema foi recentemente apreciado pela 2ª Turma do STJ, que decidiu pela manutenção das garantias da dívida.
Na 1ª Turma, esses processos vinham sendo decididos monocraticamente por aplicação das Súmulas 5 e 7, que vedam reanálise de cláusulas contratuais e de fatos e provas.
Na terça-feira (20/10), o colegiado pegou um desses casos, destacados do plenário virtual, e decidiu superar esses óbices sumulares para avançar sobre o mérito.
Da decisão a ser tomada, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, vai resultar a pacificação da jurisprudência ou uma divergência a ser eventualmente resolvida pela 1ª Seção.
O tema é relevante porque os processos dizem respeito a valores de multas administrativas aplicadas pela Anatel contra a Oi e que compusera a negociação para a recuperação judicial da empresa.
Oi x Anatel
Essas dívidas são cobradas por meio de execução fiscal. Para discuti-las judicialmente, a empresa de telefonia contratou cartas de fiança no Santander como garantia de pagamento.
São cerca de 2 mil execuções fiscais contra a Oi, grande parte garantida por instrumentos como as cartas de fiança emitidas por instituições financeiras. A empresa chegou a dever R$ 20,2 bilhões à autarquia.
Ao entrar em recuperação judicial, a Oi chegou a um acordo para transação fiscal com a Anatel, renegociando valores, prazos e formas de pagamento da dívida. A dívida caiu para R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas, mantidas todas as garantias (cerca de R$ 2,7 bilhões).
Para o Santander, o negócio jurídico entre as partes o libera de arcar com a dívida caso a Oi não honre o acordo. Essa posição se baseia no artigo 844, parágrafo 1º do Código Civil, segundo o qual a transação entre credor e devedor desobriga o fiador.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a incidência dessa norma porque a Lei 13.988/2020 afirma no artigo 12, parágrafo 3º, que a transação fiscal não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Se não há novação — quando a obrigação financeira é extinta, dando lugar a uma nova —, a fiança bancária segue garantindo a mesma dívida. Portanto, continua hígida.
Obrigação do fiador
Advogado do Santander, o professor Heleno Taveira Torres sustentou na 1ª Turma do STJ que não há conexão entre a transação tributária e a relação de garantia fiduciária relacionada diretamente com a fiança.
Ele apontou a incidência do artigo 844 do Código Civil, segundo o qual a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. No caso, o fiador não interveio na negociação entre Oi e Anatel. Logo, não pode ser dragado para seus efeitos.
Com isso, todas as vezes em que houver uma transação tributária e ela for concluída entre credor e devedor, seu efeito será desobrigar o fiador que com ela não anuiu expressamente.
“A depender da decisão que se tome aqui, o custo dessas fianças vai se tornar insuportável na sociedade, porque não se pode dar uma garantia eterna, nem se pode perenizar um efeito de garantia quando não há regra expressa em lei que o autorize”, disse.
Já Fábio da Fonte Monnerat, pela Advocacia-Geral da União, rebateu os argumentos ao apontar que desobrigar o fiador representará um desestímulo à transação tributária, que é uma forma de resolver a cobrança e limitar a judicialização.
Disse ainda que o fiador continua garantidor da dívida, que está preserva e cuja execução fiscal está apenas suspensa. Se a Oi for à falência, os valores originais voltarão a ser executados pela Anatel.
“O fiador não é garantidor da dívida transacionada. Ele apenas continua garantidor da dívida original para o caso de a transação não ser efetivamente cumprida”, destacou.
REsp 2.119.696
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