Consolidação da infraestrutura digital requer avaliação legislativa

A Lei Federal de nº 13.343 de 2016, conhecida como Código de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como seus objetivos e princípios fundamentais a autonomia tecnológica, o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do país e a redução das desigualdades regionais. Seu escopo é bem implementar o artigo 218 da Constituição ao dispor que “a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação”.
A atividade de legislação tecnológica, exige monitoramento de seus efeitos, seja pela inovação (e seu impacto sobre a vigência), marca de nosso tempo, seja pelo dever de aferir o resultado das leis. A Emenda Constitucional nº 109/2021 constitucionalizou expressamente o dever de avaliação de políticas públicas e seu corolário a avaliação dos resultados da lei constante do § 16 no artigo 37 da Constituição da República. Esse comando impõe aos órgãos e entidades estatais a obrigação contínua de aferir a eficácia, a eficiência e a efetividade social das leis e programas instituídos, assegurando a ampla publicidade dos resultados e consolidando a avaliação legislativa como requisito estruturante da boa governança pública.
Em 21 de setembro, a Comissão Europeia propôs um sistema comum de classificação para data centers com potência superior a 500 kW, com primeiros selos de sustentabilidade previstos para 2027. A medida exige total transparência quanto ao uso efetivo de recursos críticos (energia e água) e avalia a contribuição dessas instalações para a estabilidade da rede elétrica. O novo modelo incentiva a flexibilidade na demanda de eletricidade, a adição de capacidade de energia limpa, o reaproveitamento do calor residual gerado, compra de créditos de carbono. Foi aberta uma consulta pública para fixar padrões mínimos obrigatórios de desempenho antes da entrada formal da norma em vigor.
A economia digital contemporânea assenta-se sobre um paradoxo elementar de matriz ecológica e jurídica. Embora os dados, os modelos de inteligência artificial generativa e os serviços de computação em nuvem sejam sistematicamente apresentados ao imaginário público sob a metáfora da imaterialidade e fluidez, sua subsistência repousa sobre uma infraestrutura física hiperconcentrada, caracterizada por extrema intensidade no consumo de energia elétrica, áreas territoriais contínuas e vultosos volumes hídricos para arrefecimento térmico, conforme Mytton em 2021.
Diante do avanço acelerado da infraestrutura computacional no Brasil — evidenciado em pronunciamentos do Ministério de Minas e Energia apontando dezenas de gigawatts em pedidos de acesso à rede elétrica —, o estado do Amazonas iniciou uma agressiva política de atração de investimentos. Sem que houvesse prévio debate amplo e disciplinamento normativo setorial, o Poder Executivo estadual editou o Decreto nº 52.005/2025, conferindo crédito estímulo de 100% e diferimento de ICMS ao produto “contêineres metálicos (data center)”. Na sequência, o Decreto estadual nº 53.347/2026 chancelou expressamente a vocação local para sediar hubs soberanos e sustentáveis de processamento de dados, ancorando essa pretensão na suposta estabilidade termelétrica do gás natural e na proverbial abundância hídrica regional.
SpaccaNessa cronologia invertida, o incentivo fiscal, a desoneração tributária e o discurso desenvolvimentista antecederam a conformação de salvaguardas técnicas, locacionais e ecológicas. O debate que se impõe ao Direito Ambiental e à Teoria da Legislação não se resume a deliberar se o Estado deve ou não recepcionar novos empreendimentos tecnológicos. Trata-se de definir sob quais condições operacionais e matrizes de responsabilidade civil e administrativa eles se instalarão, impedindo que a tão propalada “soberania digital” resulte, na prática, na socialização dos custos ambientais e na apropriação assimétrica dos bens comuns amazônicos.
O nó górdio do ordenamento jurídico amazonense não decorre de um “vazio jurídico absoluto”, mas sim de uma severa lacuna de coordenação e integração regulatória. O Amazonas não carece de normas ambientais gerais: o Estado possui um diploma estruturado para a Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 3.167/2007), adota o licenciamento de atividades modificadoras pela Lei nº 3.785/2012 e, mais recentemente, consagrou diretrizes de transição por meio da Lei nº 8.012/2025. Há uma fragmentação decisória. Um centro de processamento de dados em hiperescala não pode ser avaliado e deferido em escaninhos isolados: sua instalação consome simultaneamente outorgas hídricas subterrâneas ou superficiais, reservas substantivas de potência energética, autorizações municipais de uso e ocupação do solo, implantação de redes de telecomunicação, geração de calor microclimático e descarte contínuo de efluentes tratados ou rejeitos operacionais. Quando cada órgão licenciador atua isoladamente, autoriza-se a fração antes de se conceber o todo ecológico, multiplicando-se os pontos cegos administrativos.
O marco federal consolidado no Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Lei Federal nº 15.504/2026 – Redata) cumpre escopo predominantemente fiscal. Embora institua contrapartidas — como a exigência de energia renovável ou de baixa emissão e a métrica de eficácia hídrica —, o Redata não define em qual bacia hidrográfica o empreendimento deve se instalar, nem como conciliar seu funcionamento contínuo com as estiagens severas e com a prioridade dos usos múltiplos da água. Do mesmo modo, proposições federais como o Projeto de Lei nº 491/2026 (apensado ao PL nº 305/2026) desenham diretrizes para a Amazônia Legal com flagrante concentração empírica em Roraima, ignorando as assimetrias intrarregionais de infraestrutura e governança referentes à toda a região amazônica.
A resposta regulatória para o Amazonas não deve ser a importação mecânica de modelos jurídicos legais — a exemplo da política setorial desenhada pelo Ceará na Lei estadual nº 19.849/2026 —, tampouco a criação de um código excessivamente rígido incompatível com a legislação tecnológica. Contudo, demanda-se uma lei-quadro estadual de coordenação procedimental, voltada para estruturar, adequadamente, a política regulatória.
Caberia ao marco normativo: (1) fixar critérios locacionais vinculados à bacia hidrográfica e à vulnerabilidade climática local; (2) impor deveres objetivos e verificáveis de transparência informacional (divulgação da tecnologia de resfriamento, fontes de captação, volume diário consumido e destinação de rejeitos, conforme a literatura especializada sobre a face hídrica de IA e o princípio da informação; (3) exigir a modelagem de impactos cumulativos e sinérgicos; (4) articular as esferas estaduais com as competências municipais do solo urbano (LC nº 140/2011); e (5) estabelecer, em estrita deferência ao art. 37, § 16, da Constituição da República, mecanismos de monitoramento contínuo e avaliação posterior dos resultados da política de incentivos.
A questão da soberania digital no complexo contexto amazônico indica uma assimetria axiológica que subjaz à atração desenfreada dos investimentos. A conversão dos elementos naturais constitutivos do território amazonense em meras variáveis de rentabilidade econômica global, transmuta a “vantagem locacional” em espoliação ecológica contemporânea. Historicamente, a Amazônia tem figurado na divisão inter-regional do trabalho como fornecedora primária de matérias-primas energéticas e minerais, cujos dividendos de valor agregado são sistematicamente apropriados em centros exteriores, remanescendo para o bioma e seus povos os passivos ecológicos residuais e os efeitos da desestruturação territorial.
A economia dos algoritmos arrisca repristinar exatamente essa lógica extrativista. A matéria-prima deixa de ser apenas madeira, minério ou monocultivo agrícola para se converter em grandes vazões de água fresca de resfriamento, gigawatts de energia elétrica e ocupação do solo, gerando lucros transnacionais em nuvem, enquanto o território local absorve o estresse térmico, o rebaixamento freático e a sobrecarga na rede pública.
Os rios amazônicos cumprem funções ontológicas irreconciliáveis com a visão puramente instrumental de “reservatório de insumos”. Eles operam como vias estruturantes de transporte, matrizes alimentares, garantidores de acesso à saúde e eixos imateriais da subsistência de comunidades ribeirinhas, indígenas e populações urbanas periféricas. Quando o Estado concede benefícios de 100% de crédito-estímulo fiscal antes de delinear as salvaguardas e os limites ecológicos da captação de recursos, viola flagrantemente o princípio da prevenção.
Nesse diapasão, a aprovação da Moção nº 147/2026 pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) traduz o reconhecimento de que a expansão da infraestrutura cibernética não pode prosseguir ao arrepio do controle estatal. Se a política pública falhar em condicionar os benefícios fiscais a investimentos estruturantes em pesquisa autóctone, formação profissional de alto nível, geração de riqueza localmente retida e proteção ecossistêmica integral, a Amazônia continuará a subsidiar a modernização exógena ao preço de sua própria vulnerabilização socioambiental. Isso significa não levar a sério os comandos constitucionais contidos nos artigos 23, inciso v; 24, inciso ix; 200, inciso v e 218.
É na intersecção entre parametrização termodinâmica e geografia hidrológica desmascara a insuficiência do modelo normativo federal e estadual em voga. O indicador corporativo e regulatório basilar adotado pela Lei Federal nº 15.504/2026 (Redata): o Water Usage Effectiveness (WUE), limitado a até 0,05 L/kWh. Há uma cisão epistemológica subjacente a essa exigência: o índice WUE afere a eficiência de engenharia interna da máquina, estabelecendo a razão entre a água gasta e a quantidade de quilowatts-hora processados. Trata-se de indicador termodinâmico fechado nos muros da edificação.
Por outro lado, o Direito Ambiental e a hidrologia ecológica demandam uma resposta à adequação territorial e sazonal: o corpo hídrico de onde se retira o volume suporta essa extração cumulativa ao longo dos meses de seca severa, resguardando os múltiplos usos sociais e as vazões ecológicas mínimas? Ainda que um data center hipermoderno de IA possa operar com um desempenho exemplar segundo o índice internacional de WUE, se a sua captação contínua for outorgada em tributários de bacias sujeitas a regimes de severo estresse sazonal, o impacto cumulativo da retirada concorrerá diretamente com a mobilidade de botes escolares, o escoamento de víveres e o abastecimento de água potável às populações humanas locais.
As sucessivas e históricas secas de 2023 e 2024 levaram a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico a emitir atos formais declarando situação crítica de escassez quantitativa nos rios Madeira e Purus. Embora em 2026 rios como o Solimões e o Amazonas tenham registrado recuperação de calhas fluviais, esse dinamismo sazonal evidencia que a “abundância hídrica” amazônica é variável no tempo e heterogênea no espaço.
A falha do legislador — tanto nas proposições federais (PL nº 493/2026) quanto nos decretos de atração do Amazonas — repousa na incapacidade de territorializar o padrão técnico. Um parâmetro estático de vazão ou eficiência de resfriamento converte-se em mero salvo-conduto burocrático se não estiver condicionado ao regime de estiagens extremas, à priorização de bacias antropizadas e à consideração dos limites sistêmicos da bacia como unidade indivisível de planejamento socioecológico.
Avaliação já
A desconsideração da Avaliação de Impacto Legislativo (AIL) demonstra que a produção normativa contemporânea no Brasil sofre de uma crônica miopia prospectiva: legisla-se e criam-se incentivos fiscais setoriais a partir de pressões econômicas imediatas, sem aferir ex ante as repercussões ecológicas duradouras e ignorando o dever constitucional de tutela dos interesses das futuras gerações (artigo 225, caput, CF/88).
Aleixo sustenta que a legitimidade de qualquer diploma normativo com capacidade de intervenção territorial massiva depende de dois princípios reitores indissociáveis na modelagem de impacto da lei: a sustentabilidade ecológica e o princípio da equidade intergeracional. Ao examinar as políticas públicas que autorizam e subsidiam infraestruturas de altíssimo consumo — caso manifesto dos data centers e das usinas termelétricas a gás correlatas —, a AIL prospectiva exige que a legislação e regulação possam, de fato avaliar o complexo contexto da Amazônia.
Tornam-se imperativos os questionamentos sobre os riscos cumulativos da retirada contínua de água face às projeções climáticas de redução do pulso de inundação amazônico, a eventual transferência de crises hídricas e prejuízos ecossistêmicos irreversíveis para as próximas gerações decorrente dos incentivos actuais, bem como a existência de salvaguardas normativas expressas para suspender outorgas e revogar subsídios sempre que eventos hidrológicos críticos ameacem o limiar ecológico mínimo.
Os decretos estaduais de incentivo (Decreto nº 52.005/2025 e Decreto nº 53.347/2026) foram editados sem estudos prospectivos de suporte hídrico-energético das bacias e sem ausculta pública das populações tradicionais. Assim, a política estadual transfere o risco de esgotamento e poluição térmica dos corpos de água diretamente para as gerações por vindouras, chancelando uma apropriação ecológica desprovida de responsabilidade transgeracional.
A pretendida transformação do Amazonas em um polo nacional de computação em nuvem e inteligência artificial coloca a governança ambiental do estado, do Brasil, diante de uma encruzilhada paradigmática. A mera disponibilidade aparente de gás natural e água não confere aos data centers um atestado intrínseco de compatibilidade socioambiental. A reversão desse cenário exige a imediata superação do vácuo coordenativo.
É urgente a edição de um marco legal estadual que institua a obrigatoriedade da avaliação de impacto prospectiva prévia, condicione qualquer regime fiscal a contrapartidas ambientais territorializadas e condicione a outorga hídrica aos riscos, impactos sobre as populações afetadas e à sustentabilidade intergeracional das bacias amazônicas. A consolidação da infraestrutura digital brasileira não pode ser edificada sob a ruína dos serviços ecossistêmicos que asseguram a vida no bioma. Avaliação legislativa, já.
Colaboraram:
Andréia Jacob de Souza, mestranda em Direito Ambiental pelo PPGDA da UEA
Gedean de Souza Cruz, mestrando em Direito Ambiental pelo PPGDA da UEA
Guilherme Castro de Araújo Hilgenberg, mestrando em Direito Ambiental pelo PPGDA da UEA
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