Geral

Problemas em malha aérea não afastam dever de indenizar por voo cancelado

Conjur·
Problemas em malha aérea não afastam dever de indenizar por voo cancelado

Em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea tem o dever de disponibilizar uma alternativa de transporte para os passageiros, inclusive mediante reacomodação em voo de outra empresa, conforme previsto na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

aeroporto terminal avião Magnific
Passageiros precisaram comprar novas passagens e tiveram mala danificada

Com esse entendimento, o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 25,5 mil a um casal que teve um voo internacional cancelado em cima da hora e só recebeu a opção para um novo embarque cinco dias depois.

Os autores afirmaram que tinham uma viagem marcada para assistir a Copa do Mundo de 2026 nos Estados Unidos, e ficaram sabendo do cancelamento ao chegarem no aeroporto. 

Para não perder os ingressos dos jogos e as diárias dos hotéis, precisaram providenciar, por iniciativa própria, novas passagens. Além das despesas e do transtorno, agravado pelo fato de que a esposa estava grávida, os clientes alegaram ainda que uma de suas malas chegou danificada no retorno ao Brasil.

Em contestação, a Azul sustentou que ofereceu reacomodação e assistência material ao casal e, portanto, não deveria ressarcir os bilhetes adquiridos com outra companhia nem as despesas da avaria da bagagem. 

Soma dos prejuízos 

O magistrado destacou que a própria Azul confirmou, na declaração de contingência, que o cancelamento se deu por uma necessidade operacional relacionada à segurança do voo.

Segundo ele, “problemas relacionados à organização da malha aérea, manutenção e disponibilidade de aeronaves integram os riscos da atividade empresarial, não constituindo, por si sós, causa excludente de responsabilidade”.

O juiz também considerou que a reacomodação oferecida apenas cinco dias depois da data originalmente contratada mostrou-se inadequada às circunstâncias da viagem, “especialmente diante da existência de programação previamente organizada pelos passageiros”. 

Com isso, a sentença somou os gastos que o casal teve com a compra das novas passagens, com alimentação durante a espera no aeroporto e com a mala danificada, totalizando R$ 13,5 mil correspondentes ao prejuízo material.

Quanto à reparação moral, o julgador ressaltou que o cancelamento de voo não enseja automaticamente indenização, sendo necessário examinar suas consequências concretas.

No entanto, segundo a decisão, “a situação ultrapassou o mero contratempo, especialmente porque a segunda autora estava grávida e havia sido planejada acomodação diferenciada para proporcionar maior conforto durante o deslocamento”.

Levando em conta a gravidade da falha, a inadequação da solução oferecida e a necessidade de reorganização emergencial da viagem, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil para cada passageiro. 

Atuou no caso a advogada Julianna Augusta.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5732223-84.2026.8.09.0051 

O post Problemas em malha aérea não afastam dever de indenizar por voo cancelado apareceu primeiro em Consultor Jurídico.