Problemas em malha aérea não afastam dever de indenizar por voo cancelado

Em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea tem o dever de disponibilizar uma alternativa de transporte para os passageiros, inclusive mediante reacomodação em voo de outra empresa, conforme previsto na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
MagnificCom esse entendimento, o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 25,5 mil a um casal que teve um voo internacional cancelado em cima da hora e só recebeu a opção para um novo embarque cinco dias depois.
Os autores afirmaram que tinham uma viagem marcada para assistir a Copa do Mundo de 2026 nos Estados Unidos, e ficaram sabendo do cancelamento ao chegarem no aeroporto.
Para não perder os ingressos dos jogos e as diárias dos hotéis, precisaram providenciar, por iniciativa própria, novas passagens. Além das despesas e do transtorno, agravado pelo fato de que a esposa estava grávida, os clientes alegaram ainda que uma de suas malas chegou danificada no retorno ao Brasil.
Em contestação, a Azul sustentou que ofereceu reacomodação e assistência material ao casal e, portanto, não deveria ressarcir os bilhetes adquiridos com outra companhia nem as despesas da avaria da bagagem.
Soma dos prejuízos
O magistrado destacou que a própria Azul confirmou, na declaração de contingência, que o cancelamento se deu por uma necessidade operacional relacionada à segurança do voo.
Segundo ele, “problemas relacionados à organização da malha aérea, manutenção e disponibilidade de aeronaves integram os riscos da atividade empresarial, não constituindo, por si sós, causa excludente de responsabilidade”.
O juiz também considerou que a reacomodação oferecida apenas cinco dias depois da data originalmente contratada mostrou-se inadequada às circunstâncias da viagem, “especialmente diante da existência de programação previamente organizada pelos passageiros”.
Com isso, a sentença somou os gastos que o casal teve com a compra das novas passagens, com alimentação durante a espera no aeroporto e com a mala danificada, totalizando R$ 13,5 mil correspondentes ao prejuízo material.
Quanto à reparação moral, o julgador ressaltou que o cancelamento de voo não enseja automaticamente indenização, sendo necessário examinar suas consequências concretas.
No entanto, segundo a decisão, “a situação ultrapassou o mero contratempo, especialmente porque a segunda autora estava grávida e havia sido planejada acomodação diferenciada para proporcionar maior conforto durante o deslocamento”.
Levando em conta a gravidade da falha, a inadequação da solução oferecida e a necessidade de reorganização emergencial da viagem, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil para cada passageiro.
Atuou no caso a advogada Julianna Augusta.
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Processo 5732223-84.2026.8.09.0051
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