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Gastos não comprovados em campanha não implicam apropriação indébita

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Gastos não comprovados em campanha não implicam apropriação indébita

A falta de comprovantes de despesas de campanha com recursos públicos não implica, automaticamente, no crime de apropriação indébita. Para comprovar o delito, é necessário que haja provas de que o dinheiro foi usado para fins pessoais.

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A falta de comprovantes do dinheiro usado na campanha não implica em apropriação indébita

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deu provimento a um pedido de Habeas Corpus para trancar uma ação penal que foi movida contra Rose Cipriano Lapa, ex-candidata a deputada estadual pelo Rio de Janeiro em 2022. 

Segundo os autos, a ex-candidata recebeu R$ 369.603,21 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 130 mil do Fundo Partidário, mas não demonstrou como o dinheiro foi gasto perante a Justiça Eleitoral. 

Ela foi denunciada pelo Ministério Público por apropriação indébita eleitoral, crime no qual o candidato se apropria do dinheiro da campanha para uso pessoal. Segundo o MP, ela permaneceu inerte diante da obrigação de comprovar os gastos da campanha.

A ex-candidata entrou com um pedido de Habeas Corpus pedindo a suspensão da ação penal, alegando que que a denúncia não indicou como os valores foram apropriados e que não houve qualquer indício de conduta ilícita. 

Falta de provas

O relator do caso, desembargador eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, deu provimento ao pedido da autora.

O crime em questão é tipificado pelo artigo 354-A do Código Eleitoral. O magistrado destacou que o texto aponta que é necessário que haja provas de que o desvio financeiro teve como objetivo o aproveitamento pessoal ou de terceiros sobre a verba. 

Essas provas podem ser contratos fraudulentos, comprovação da falta de prestação de serviços, conluio entre o candidato e os contratados, redirecionamento do valor para outras contas bancárias ou pagamento de despesas não eleitorais.

Na denúncia do MP, porém, não há a “descrição de uma única linha sobre de que forma a candidata teria integrado os valores ao seu patrimônio particular ou deles se apoderado ilicitamente”, segundo o desembargador.

O magistrado destacou que a acusação mencionou somente que a candidata não trouxe documentos que demonstrassem a destinação dos recursos, não apresentando provas que comprovassem a culpa.

Ele também apontou que a denúncia ignorou o fato de que a ré apresentou uma documentação complementar no processo e que isso reduziu de o valor que ela teria que devolver à Justiça de R$ 174.602,00 para R$ 16.297,00. Esse fato afasta a tese do MP de que a candidata permaneceu inerte.

A insuficiência de comprovantes, portanto, não deve ser convertida automaticamente no crime de apropriação indébita, já que esse delito exige provas do uso pessoal do dinheiro eleitoral.

O relator apontou que o vício do processo “é puramente formal e estrutural” e que a falta de fundamento da denúncia descumpre o artigo 41 do Código de Processo Penal, impedindo que a mulher se defenda adequadamente. 

Diante disso, ele concedeu o HC, determinando que a ação penal seja trancada. O colegiado votou de acordo.

O advogado Márcio Alvim Trindade Braga atuou na representação de Rose Lapa.

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HC 0600226-11.2026.6.19.0000

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