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Aumento de multa não renova prazo de recurso contra liminar, decide TJ-SC

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Aumento de multa não renova prazo de recurso contra liminar, decide TJ-SC

Uma decisão que simplesmente aumenta a multa pelo descumprimento de uma tutela de urgência não reabre o prazo para contestar os fundamentos da liminar original.

computador cadeado bloqueado Magnific
Liminar determinou desbloqueio de contas do Facebook depois de ataque hacker

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou uma tentativa do Facebook de contestar tardiamente uma liminar que determinou a reativação de contas de anúncios bloqueadas indevidamente.

Uma empresa catarinense do setor de corretagem de consórcios entrou na Justiça para pedir a reativação de três contas suas na Meta Ads. Segundo a autora da ação, os acessos foram bloqueados depois de uma invasão por hackers, resultado de uma falha de segurança do próprio Facebook.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC) concedeu uma tutela de urgência para que as contas fossem desbloqueadas em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 25 mil.

O Facebook, no entanto, não cumpriu a ordem e, assim, a autora não obteve o acesso às suas contas dentro do prazo estipulado. O juízo, então, aumentou a multa diária para R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A plataforma recorreu ao TJ-SC argumentando que possui autonomia para restringir ou desativar contas que violem suas regras internas e, portanto, houve justa causa para o descumprimento da decisão, nos termos do artigo 537, §1º, II, do Código de Processo Civil.

O réu alegou ainda que a determinação judicial afrontou os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.

Preclusão temporal

O relator do recurso, desembargador Silvio Franco, desconsiderou os argumentos do réu sobre o mérito da liminar por reconhecer a preclusão temporal da tese, ou seja, o Facebook já havia perdido o direito de recorrer da decisão original porque deixou o prazo para isso passar.

O magistrado destacou que o agravo de instrumento só foi interposto depois de uma segunda decisão, limitada a declarar o descumprimento e aumentar a multa, sem reabrir a discussão sobre os fundamentos para a ordem de desbloqueio das contas.

Mesmo na parte do recurso conhecida pelo tribunal, ele foi rejeitado por unanimidade. Sem a premissa da legitimidade para a indisponibilização das contas, a alegação de justa causa para o descumprimento da tutela não se sustentou sozinha.

Quanto à compatibilidade do valor devido, o relator considerou que a multa fixada é proporcional à finalidade coercitiva pretendida. 

“A mera afirmação genérica de exorbitância não autoriza a revisão das astreintes (multas diárias), especialmente quando a obrigação imposta é de fácil cumprimento e o descumprimento permanece sem justificativa idônea”, diz o acórdão.

O relator também ressaltou que “a obrigação de restabelecer o acesso às contas de anúncio e aos perfis de administradores consiste em providência de natureza administrativa interna à própria plataforma, de cumprimento célere e sem custo relevante para a agravante, ao passo que o prolongamento do bloqueio acarreta prejuízo diário e contínuo à atividade empresarial da agravada”.

Atuou no caso em favor da autora a advogada Maria Basso.

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Ag 5079578-73.2026.8.24.0000

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