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Bloqueio de conta de anúncios sem revisão humana gera danos morais

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Bloqueio de conta de anúncios sem revisão humana gera danos morais

A garantia de revisão humana sobre decisões automatizadas, prevista na Lei Geral de Proteção de Dados, não é restringida pelo dever de guarda de registros de conexão imposto pelo Marco Civil da Internet.

pessoa segurando celular , app do facebook aberto, laptop em plano secundárioFreepik
Termos de uso da plataforma não se sobrepõem à legislação digital

A partir desse fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do Facebook a indenizar por danos morais por restringir imotivadamente uma conta de publicidade de um advogado. O colegiado reformou a sentença da 1ª Vara Cível de Rio Branco unicamente para detalhar os itens necessários para a revisão humana sobre os bloqueios.

A controvérsia surgiu depois de a plataforma restringir publicidade digital do autor alegando atribuição indevida de ativos de terceiros ao seu perfil. Inconformado, ele ajuizou a ação requerendo o reestabelecimento do acesso ao seu perfil e indenização por danos materiais e morais.

Na primeira instância, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a violação do dever de transparência e do direito de revisão humana. Assim, a ré foi condenada a reestabelecer o acesso do advogado e indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais. Já os danos materiais foram rejeitados, devido à ausência de prova objetiva desse dano.

Ambas as partes recorreram da sentença. O Facebook sustentou que seus procedimentos de moderação foram totalmente legais, e que o Poder Judiciário não poderia intervir em sua discricionariedade. E argumentou também que não poderia ceder informações detalhadas sobre os bloqueios, que classificou de “dados extravagantes”, em razão do Marco Civil da Internet.

Por sua vez, o autor pediu a condenação por danos materiais e maior precisão quanto à obrigação de fazer da ré, a fim de evitar novas evasivas da plataforma.

Dever de transparência

O relator, desembargador Roberto Barros, destacou, quanto à invocação do Marco Civil da Internet pela ré, que a norma não restringe as garantias previstas na LGPD. Conforme explicou, o artigo 15 do MCI não é capaz de anular a transparência imposta pelo artigo 20 da LGPD.

“Ocorre que o direito à revisão humana (artigo 20, LGPD) não se confunde, sob nenhuma hipótese, com o dever de guarda de registros de acesso (artigo 15, MCI). Referida obrigação não visa à quebra de sigilo telemático ou à identificação de IPs de terceiros, mas sim à transparência algorítmica: a apresentação de um laudo fundamentado, elaborado por pessoa natural, explicitando os motivos técnicos e fáticos que levaram o sistema a bloquear a conta do usuário e a associar-lhe ativos que ele alega desconhecer. A invocação do Marco Civil da Internet para se furtar ao cumprimento de uma obrigação de transparência ditada pela LGPD configura argumentação desconexa com o objeto da tutela deferida”, frisou o magistrado.

Quanto a discricionariedade da plataforma, o relator afirmou que a autonomia da empresa não se sobrepõe aos direitos garantidos pela legislação.

Já sobre a indenização material, o desembargador também rejeitou os pedidos. Ele esclareceu que os danos materiais não são presumidos, sendo ônus do autor apresentar perda de faturamento em razão dos bloqueios, o que não ocorreu.

Com isso, o TJ-AC rejeitou o recurso do Facebook e deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para detalhar a obrigação da plataforma em revisar o bloqueio da conta do autor.

O advogado Tomás Guillermo Polo atuou em causa própria no processo.

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Processo 0716128-76.2025.8.01.0001

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