Constitucional

TCU e contas vinculadas em concessões

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TCU e contas vinculadas em concessões

Na última semana o TCU deu início ao julgamento do TC 008.723/2023-0, tratando sobre a natureza jurídica dos recursos depositados nas contas vinculadas e também sobre seu uso em investimentos cruzados em outras concessões e desestatizações de ferrovias.

Apesar de três pedidos de vista, que deixaram o julgamento do TC apenas para novembro, o ministro Benjamin Zymler, relator, aproveitou a oportunidade do julgamento em pauta no último 2 de setembro para já consignar seu voto, que foi acompanhado pelo ministro Antonio Anastasia.

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O mecanismo da conta vinculada pretende assegurar a sustentabilidade financeira e operacional da própria concessão. A conta pode ser abastecida por outorgas fixas e/ou receitas que são auferidas ao longo da concessão, garantindo liquidez para cumprimento de obrigações do próprio contrato.

De acordo com o relator, a conta vinculada não teria vocação de garantia, mas sim para a implementação de obrigações. Nesse ponto, a sustentação da ANTT foi ainda mais certeira, ao afirmar que não se tratam de valores devidos a título de outorga ou qualquer outro crédito público – esses recursos estariam submetidos a um regime próprio de governança, com regras para sua contabilização, transparência e controle, pois a concessionária não detém sua livre disponibilidade.

Não seriam, portanto, recursos orçamentários, não havendo necessidade de trânsito pela conta do Tesouro; seriam recursos privados, afetados a uma finalidade pública – o objeto do contrato.

Já o mecanismo do investimento cruzado nas concessões ferroviárias pretende utilizar recursos de uma concessão para financiar projetos ou empreendimentos em outra malha ferroviária. Enquanto no caso das contas vinculadas o recurso é utilizado na mesma concessão, no investimento cruzado os recursos arrecadados na concessão original passam a ser utilizados para financiar outra concessão a ser licitada, alocados em contas específicas, fiscalizadas pelo poder público.

Segundo o ministro Benjamin Zymler, a utilização de parte da outorga, segregada em conta a ser utilizada para finalidades específicas, não é novidade. Em 2014, a Anatel se valeu disso, com base no art. 135 da Lei Geral de Telecomunicações, quando da implementação do 4G e a necessidade de realizar a limpeza das faixas de frequência.

Criou-se uma governança regulatória em que foi segregada parte dos valores da outorga para obrigações de fazer e incumbiu-se o setor privado de fazê-lo, com a supervisão do poder público. Não houve discussão sobre a natureza jurídica dos valores empregados, que era notadamente privada.

Tal qual vivido no setor de telecomunicações, os contratos de concessão que fizerem uso desses mecanismos devem prever marcos objetivos e claros sobre a constituição da obrigação, apuração do valor, depósito, vencimento, movimentações, comprovação da aplicação e reconhecimento do adimplemento. Cabe à ANTT exercer a fiscalização sobre esses recursos privados – não sua gestão –, a serem movimentados na forma contratada.

O julgamento permanece em aberto, mas do que foi visto até agora, os ministros do TCU deram um bom sinal ao mercado, especialmente considerando um setor com obrigações de CAPEX relevantes e que pode beneficiar (muito) a logística do Brasil. Que o tribunal continue a trazer boas notícias!