Filtro de relevância no STJ: a nova lógica do risco jurídico

Um consumidor que teve a bagagem extraviada, uma indústria que responde por eventual falha na linha de produção, uma empresa que cobra um contrato inadimplido. São demandas distintas, mas com um ponto em comum: todas podem envolver a interpretação de uma lei federal e, em determinadas circunstâncias, chegar ao Superior Tribunal de Justiça. A partir de 3 de setembro, esse caminho se torna mais seletivo.
A mudança decorre da Emenda Constitucional 125, de 2022, e de sua regulamentação pela Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. Para que um recurso direcionado ao STJ (recurso especial) seja analisado, o recorrente passa a ter de demonstrar, em tópico próprio, que a questão federal discutida possui relevância que ultrapassa o interesse das partes.
O acesso à Justiça permanece íntegro e o STJ não se torna uma instância inacessível. O que muda é a intensidade do filtro para que determinada controvérsia alcance uma Corte cuja função não é atuar como terceira instância de revisão, mas preservar a autoridade e a interpretação uniforme da legislação federal. A Constituição mantém hipóteses de relevância presumida e exige quórum qualificado para sua recusa.
Para empresas e gestores, porém, a consequência mais importante está menos no recurso em si e mais no modo como o risco jurídico passa a ser tratado desde a origem.
Se a revisão pelo STJ se torna mais seletiva, ganha importância tudo o que acontece antes dela. A produção da prova, a definição da tese jurídica, a clareza dos argumentos e, principalmente, o efetivo enfrentamento da questão pelo tribunal local passam a ter peso ainda maior. Isso aumenta a relevância do que foi construído nas etapas anteriores.
Isso ocorre porque o STJ não reexamina fatos e provas e, em regra, também não analisa questões que não tenham sido previamente enfrentadas pela instância de origem. Uma deficiência construída no início do processo pode, portanto, não ser corrigível ao final.
Esse ponto transcende a discussão processual. Decisões judiciais influenciam a leitura de contratos, a alocação de responsabilidades, o custo de determinadas operações e a forma como empresas e particulares estruturam suas relações. Quanto maior o peso das decisões formadas nos tribunais locais, maior também a necessidade de compreender como essas cortes estão interpretando questões que afetam diretamente a atividade econômica.
A previsibilidade jurídica passa, assim, a depender ainda mais da capacidade de conectar o caso concreto ao ambiente em que será decidido. A jurisprudência local deixa de ser apenas referência técnica e passa a integrar a própria avaliação de risco.
A nova regra reforça, assim, uma premissa que já deveria orientar qualquer litígio relevante: estratégia processual não começa no recurso. Ela começa muito antes.
Começa na compreensão do problema e de seus efeitos práticos, na identificação dos fatos relevantes, na construção adequada da prova, na definição dos argumentos que precisam ser enfrentados pelo Judiciário e na condução coerente do processo ao longo de todas as suas etapas.
Essa lógica interessa tanto ao diretor jurídico quanto ao empresário que enfrenta uma disputa relevante para sua operação. Em ambos os casos, a questão central é a mesma: quanto mais restrita a possibilidade de revisão nas instâncias superiores, maior o custo de uma estratégia mal estruturada nas fases anteriores.
Também muda a leitura sobre mitigação de risco. Não se trata apenas de estimar a chance de êxito de uma ação ou de um recurso, mas de identificar previamente quais pontos podem comprometer o resultado, quais questões exigem prova mais robusta e quais teses precisam ser amadurecidas antes que o processo avance para uma etapa em que já não seja possível corrigir determinadas lacunas.
O filtro de relevância, portanto, não deve ser compreendido apenas como uma nova exigência para recorrer ao STJ. Ele altera a própria lógica de gestão do risco jurídico e reforça a importância de decisões tomadas muito antes da chegada, ou não, de um caso à Corte Superior.
No novo cenário, a diferença estará menos na capacidade de reagir ao final do processo e mais na capacidade de construir, desde o início, uma estratégia que preserve as melhores possibilidades jurídicas em cada etapa.
O acesso ao STJ continua possível. Mas a nova regra torna ainda mais evidente que chegar bem até lá depende, cada vez mais, do que foi feito muito antes do recurso.