Carf mantém maior parte de cobrança bilionária de IRPJ/CSLL contra Marfrig

Por 5 votos a 1, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o arbitramento do lucro de uma controlada da Marfrig Global Foods S.A. localizada em paraíso fiscal por ausência de demonstrações financeiras no formato exigido pela legislação brasileira. A matéria foi discutida em um processo que trata de cobranças de IRPJ e de CSLL por supostas irregularidades na consolidação dos resultados de 47 empresas controladas no exterior. De acordo com documento público da empresa, as exigências totalizavam R$ 1,05 bilhão em 2025.
A defesa do contribuinte, feita pelo escritório Benício Advogados Associados, dedicou toda a sustentação oral ao arbitramento do lucro da Marfrig Overseas Limited (MOL), sediada nas Ilhas Cayman. Os advogados que participaram do julgamento afirmaram, da tribuna, que essa matéria responde pela maior parcela do valor em discussão, mas não informaram a cifra.
De acordo com o processo, a Marfrig apresentou apenas uma Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da MOL ao registrar o prejuízo contábil da empresa no ano-calendário de 2017. A fiscalização recalculou o resultado com base no ativo da controlada, tendo como fundamento legal o artigo 16, inciso II, da Lei 9.430/1996. O dispositivo determina o arbitramento quando não for possível a determinação dos resultados de filiais, sucursais e controladas sob as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
A defesa afirmou que a Marfrig Overseas constantemente apura prejuízos porque tem como atividade a captação de recursos que depois são repassados para outras empresas do grupo e argumentou que isso não afetaria o resultado da controladora. Também sustentou que apesar de a MOL não ter livros contábeis e notas fiscais, a DRE apresentada indicava a receita conhecida e tinha repercussão em todos os documentos oficiais do grupo. Subsidiariamente, argumentou que o arbitramento deveria ter sido feito com base na DRE.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Iágaro Jung Martins. O julgador concluiu que a DRE apresentada pela defesa durante a fiscalização é um documento apócrifo e isso justificaria a metodologia de arbitramento adotada pela fiscalização. Foi acompanhado pelos conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Gustavo de Oliveira Machado e Rafael Taranto Malheiros.
A conselheira Eduarda Lacerda Kanieski ficou vencida ao entender que o arbitramento deveria ser afastado porque as informações da DRE estão de acordo com as demonstrações financeiras da controladora.
No mesmo processo, o colegiado reconheceu a possibilidade de a Marfrig deduzir tributos pagos no exterior por controladas sediadas na Tailândia e no Uruguai. Além disso, confirmou o resultado de diligência que excluiu cobranças referentes à controladas localizadas em Luxemburgo. Por fim, cancelou a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais por concomitância com a multa de ofício.
O processo em tramitação é o 17459.720033/2022-16.