Trabalhista

Coleta de sangue garante piso de auxiliar de laboratório, decide TST

Conjur·
Coleta de sangue garante piso de auxiliar de laboratório, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito a diferenças salariais a uma empregada que trabalhava com coleta de sangue em um laboratório de exames médicos em Uberlândia (MG).

exame coleta de sangueMagnific
Além de fazer análises clínicas, empregada também fazia coletas de sangue

Por unanimidade, o colegiado reconheceu que as atividades exercidas por ela permitem seu enquadramento como auxiliar de laboratório para fins de aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/1961.

A trabalhadora foi contratada como técnica de análises clínicas/colhedora em outubro de 2020. Entre as atividades desempenhadas estavam a coleta de sangue e de outros materiais biológicos, testes de covid-19 e análise de amostras de exames de fezes, urina, sangue e secreções.

Ela sustentava que essas atividades se enquadravam nas funções de auxiliar de laboratório previstas na Lei 3.999/1961. A lei estabelece o piso salarial e a jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e profissionais auxiliares. Na ação, ela pedia diferenças salariais com base no piso previsto na norma, calculado proporcionalmente à jornada de oito horas diárias.

O laboratório, na defesa, afirmou que a empregada exercia apenas a função de colhedora e não realizava as atividades próprias de auxiliar ou técnica de laboratório previstas na legislação.

A 2ª Vara do Trabalho de Araguari rejeitou o pedido de diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, a trabalhadora apenas coletava o material biológico e o encaminhava para análise. Ela não emitia laudos nem fazia a análise final das amostras e também não desempenhava outras atribuições previstas para auxiliares de laboratório, como preparo de vacinas e meios de cultura.

Compatibilidade de funções

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma considerou as atividades descritas no laudo técnico e as atribuições previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Segundo o laudo, a coleta de sangue era a atividade predominante da trabalhadora, mas ela também fazia testes de covid-19 e dengue, teste PPD para tuberculose e sua posterior leitura, além da triagem do material coletado.

Já a CBO atribuída à empregada, de técnico em patologia clínica, prevê atividades como análise de material biológico, preparação de amostras e coleta de material.

Com base nesse conjunto de informações, o relator, ministro Alberto Balazeiro, concluiu que as funções exercidas pela trabalhadora permitiam seu enquadramento como auxiliar de laboratório. A decisão também aplicou a Súmula 301 do TST, segundo a qual a falta de diploma de auxiliar de laboratório não impede a aplicação da Lei 3.999/1961 quando fica comprovado o exercício da atividade.

Diferenças salariais

Com o enquadramento, o colegiado determinou o pagamento das diferenças salariais com base no piso previsto na lei, proporcionalmente à jornada cumprida pela trabalhadora. Para o período iniciado em 2020, o parâmetro corresponde a quatro salários mínimos.

O valor deverá considerar todo o contrato de trabalho, os reajustes salariais aplicados à categoria e a repercussão em outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010180-58.2025.5.03.0174

O post Coleta de sangue garante piso de auxiliar de laboratório, decide TST apareceu primeiro em Consultor Jurídico.