Como fica o empate em julgamento de matéria penal

Definição e atributos
Definição
Empate em julgamento colegiado de matéria penal designa a paridade numérica entre os votos válidos, proferidos por integrantes de câmara, turma, seção ou plenário, que impede a formação de maioria absoluta entre as posições em disputa e aciona regra legal de solução do impasse, própria da matéria penal e distinta do regime geral do processo civil. A paridade opera como pressuposto de fato, enquanto a norma de solução opera como consequência jurídica automática, sem margem de discricionariedade do órgão julgador quanto ao resultado a proclamar, nem de voto minerva do presidente.
O instituto admitia uma divergência conceitual relevante quanto ao seu alcance histórico, tratada na seção 4. Até a edição da Lei 14.836/2024, o ordenamento continha regra de empate expressa apenas para o julgamento de Habeas Corpus (CPP, artigo 664, parágrafo único), o que permanecia em silêncio quanto aos demais tipos de procedimentos e recursos criminais, cujo artigo 615, caput, do mesmo código, limitava-se a fixar a decisão por maioria de votos, sem prever a hipótese de paridade.
Atributos
a) Pressupõe órgão colegiado: câmara, turma, seção especializada ou plenário de tribunal, nunca juízo singular.
b) Incide sobre matéria penal ou processual penal, com exclusão expressa do processo civil e do processo administrativo, ambos disciplinados por regime próprio de voto de qualidade.
c) Produz proclamação imediata do resultado, sem necessidade de nova sessão, de convocação de substituto ou de voto de desempate do presidente do órgão.
d) Incide ainda quando o colegiado delibera incompleto, por vaga aberta a preencher, impedimento, suspeição ou ausência de integrante (CPP, artigo 615, § 1º).
Tipo e classificação
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Tipos de empate em matéria penal, conforme a base normativa aplicável: |
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Tipo |
Base normativa |
Alcance |
Situação atual |
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Empate específico em habeas corpus |
CPP, artigo 664, parágrafo único (redação de 1941) |
Restrito ao julgamento de Habeas Corpus, com condicionante do voto do presidente |
Dispositivo mantido, com resultado prático absorvido pela regra geral |
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Empate geral em matéria penal ou processual penal |
CPP, artigo 615, § 1º (redação dada pela Lei 14.836/2024) |
Todo julgamento colegiado penal, em qualquer grau ou etapa da persecução penal |
Regra vigente, de aplicação imediata desde 9 de abril de 2024 |
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Empate no STF e STJ |
CPP, artigo 41-A, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 (redação dada pela Lei 14.836/2024) |
Julgamento por Turma nos dois tribunais superiores |
Regra vigente, complementar ao artigo 615, § 1º, do CPP |
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Empate por colegiado incompleto |
CPP, artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 14.836/2024) |
Vaga aberta a preencher, impedimento, suspeição ou ausência de integrante |
Regra vigente, resolve controvérsia anterior à lei (ver seção 4) |
Aplicações
A diretriz aplica-se nos casos de:
Spaccaa) Apelação e recurso em sentido estrito, julgados por câmara ou turma criminal (CPP, artigo 615).
b) Revisão criminal, julgada por câmaras reunidas, por grupo de câmaras ou pelo tribunal pleno (CPP, artigo 624).
c) Habeas Corpus e recurso ordinário em Habeas Corpus, em qualquer grau de jurisdição.
d) Recurso Especial e Recurso Extraordinário em matéria penal, quando julgados por órgãos do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
e) Instauração ou arquivamento de investigação criminal nos casos de foro de prerrogativa de função (foro privilegiado)
Exceções e limitações
a) A regra não incide sobre matéria extrapenal julgada pelo mesmo órgão colegiado, ainda que em sessão conjunta com matéria penal, hipótese em que permanece o regime de voto de qualidade ou de convocação de substituto próprio de cada ramo.
b) A extensão da regra à técnica de composição de maioria por média aritmética dos votos divergentes quanto ao grau da resposta penal constitui questão em consolidação jurisprudencial, sem tese pacificada.
c) A votação do Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, não se submete à regra do artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal, por se tratar de deliberação sigilosa entre jurados leigos, apurada por quesitos e não sujeita à exposição de placar numérico entre magistrados togados.
Linguagem simples
Quando um grupo de julgadores vota sobre um caso penal e os votos se igualam, é necessária alguma regra para decidir o resultado. Antes de abril de 2024, essa regra clara existia apenas para o Habeas Corpus: em caso de empate, ganhava a posição favorável ao arguido, salvo se o presidente do grupo ainda não tivesse votado, hipótese em que o presidente desempatava. Para os demais recursos criminais, a lei nada dizia, sendo que cada tribunal resolvia o impasse à sua maneira, muitas vezes aguardando o voto de um julgador ausente ou chamando outro para completar o grupo, o que atrasava o processo e podia, na prática, prejudicar quem estava sendo julgado.
A Lei 14.836/2024 alterou o cenário em toda a matéria penal. Agora, sempre que houver empate em julgamento criminal por um grupo de juízes, aplica-se de imediato a decisão mais favorável à pessoa arguida (investigada ou acusada), mesmo que o grupo esteja incompleto no momento da votação. O motivo de existir da regra vincula-se diretamente à Constituição: no processo penal, a dúvida e o impasse pesam contra o Estado, nunca contra quem se defende, porque é o Estado quem acusa e precisa provar, com clareza, além de qualquer paridade de votos, que a condenação se sustenta. O impacto prático é imediato: um empate deixou de significar espera ou sorte processual e passou a significar, por força de lei, uma decisão favorável à defesa naquele ponto específico do julgamento.
Evolução sistêmica e matriz teórica
A trajetória do instituto evidencia a transição de um modelo fragmentado, que restringia o benefício do empate a uma via processual específica, para um modelo geral, com suporte no estado constitucional de inocência (CR, artigo 5º, LIV e LVII) e voltado à contenção de qualquer efeito gravoso decorrente do impasse verificado no colegiado.
1941 – Código de Processo Penal originário
O artigo 615, caput, estabelecia que a decisão do tribunal pela maioria dos votos, sem prever hipótese de empate para os recursos em geral. O artigo 664, parágrafo único, fixava regra restrita e específica para o Habeas Corpus: em caso de empate, o presidente desempata se ainda não tiver votado; havendo já votado, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.
6 de outubro de 2021 – Apresentação do Projeto de Lei 3.453/2021
O deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) apresenta, na Câmara dos Deputados, projeto que estende a toda matéria penal ou processual penal a regra do empate favorável ao imputado e institui a possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício por qualquer autoridade judicial.
23 de março de 2023 – Controvérsia instaurada no Supremo Tribunal Federal
Na Reclamação 34.805, sob relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário discute o empate decorrente de colegiado incompleto por ausência de integrante. Posição inicial de Fachin: suspender o julgamento até colher o voto do ministro ausente ou convocar substituto de outra Turma, seguida de vista e deliberação da prevalência do voto favorável ao arguido.
21 de fevereiro de 2024 – Aprovação pelo Senado
O Senado aprova o projeto com emenda que impunha um prazo de três meses de vacância antes da aplicação da regra de desempate.
28 de fevereiro de 2024 – Aprovação final pela Câmara dos Deputados
A Câmara rejeita a emenda do Senado quanto ao prazo de três meses e aprova a aplicação imediata da regra, encerrando a tramitação bicameral.
8 e 9 de abril de 2024 – Sanção e vigência da Lei 14.836/2024
O texto é sancionado sem vetos e publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2024, com vigência na data da publicação. A lei altera o artigo 41-A da Lei 8.038/1990 e os artigos 615 e 647-A do CPP.
Contraponto comparado
O modelo brasileiro, de solução automática e favorável ao imputado é controverso. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Loizides v. Cyprus (30/6/2022), concluiu que a rejeição de recurso criminal por empate de votos entre os juízes da Suprema Corte cipriota, sem regra de desempate favorável ao recorrente, não configura, por si só, violação ao direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O contraste evidencia uma opção legislativa brasileira mais protetiva do que o padrão mínimo exigido pelo sistema europeu de direitos humanos, sem que este padrão vincule o ordenamento interno.
Efeitos jurídicos e mecanismos de impugnação cabíveis
a) Proclamação imediata do resultado mais favorável, sem nova sessão, sem convocação de substituto e sem voto de desempate presidencial.
b) Superação, em matéria penal, do voto de qualidade do presidente do órgão colegiado.
c) Habeas Corpus, inclusive de ofício (CPP, artigo 647-A), além de embargos de declaração para correção de omissão quanto ao empate verificado.
Conceituação e atributos constitutivos
A regra do empate favorável ao imputado tem natureza de norma processual penal cogente e de ordem pública, de aplicação imediata aos processos em curso, por força do artigo 4º da Lei 14.836/2024, que fixa a vigência na data da publicação, sem regra de transição. Trata-se de norma heterônoma de solução de indecidibilidade numérica do colegiado, não de critério de convicção sobre fatos, distinção relevante para não confundir a regra do empate com o princípio in dubio pro reo, próprio da valoração da prova.
Compõem o instituto quatro atributos constitutivos:
a) a colegialidade do órgão julgador, pressuposto ausente no juízo singular;
b) a natureza penal ou processual penal da matéria em julgamento;
c) a paridade numérica exata entre as posições em disputa, apurada entre os votos válidos e presentes na sessão; e
d) a proclamação imediata do resultado, elemento que distingue o regime atual do regime anterior à Lei 14.836/2024, no qual a paridade podia ensejar adiamento, a convocação de substituto ou o voto de desempate presidencial.
Quanto aos limites de atuação dos sujeitos processuais, a lei retira do presidente do órgão colegiado, em matéria penal, a prerrogativa de desempatar por voto de qualidade, prerrogativa que subsiste, em lógica distinta, em outros ramos do direito público.
Quanto ao padrão decisório exigido, a regra do empate não impõe standard probatório sobre os fatos da causa: opera em momento posterior à formação da convicção individual de cada julgador, quando a soma dos votos já formados não produz maioria absoluta. A proximidade com o princípio in dubio pro reo situa-se no plano da racionalidade de fundo [favor rei], não no plano técnico da valoração da prova.
Síntese
Em conclusão, a regra do empate favorável ao imputado, fixada pelo artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal e pelo artigo 41-A, parágrafo único, da Lei 8.038/1990, ambos na redação da Lei 14.836/2024, incide sobre todo julgamento colegiado em matéria penal ou processual penal, sem exceção ao rito do foro por prerrogativa de função.
O juízo colegiado sobre abertura de investigação contra autoridade com foro (recebimento de denúncia, autorização de inquérito perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça) e o juízo colegiado sobre abertura ou arquivamento de investigação criminal requerido pelo Ministério Público em ação penal originária qualificam-se como julgamento em matéria penal, hipótese que atrai a mesma regra: o empate resolve-se pela solução favorável ao investigado, não pela convocação de substituto nem pela suspensão do julgamento até a formação de maioria absoluta.
Subsiste distinção quanto à base normativa de cada órgão: o artigo 41-A da Lei 8.038/1990 nomeia a Turma do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal indica órgão colegiado sem essa restrição, o que estende a mesma solução ao julgamento pelo Plenário.
A controvérsia deixa de ser teórica diante da Petição 16.662, em julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro Edson Fachin, na qual o afastamento simultâneo de dois ministros (um por impedimento, outro por suspeição) reduziu a um número par o colegiado [8 votantes] que examina a validade de elementos de investigação relativos ao ministro Alexandre de Moraes, com risco de empate sobre a própria autorização para investigar autoridade com foro.
Não há decisão do Supremo Tribunal Federal que fixe, para a hipótese, qual norma prevalece, nem confirmação de que a Corte aplicará a regra geral do artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal em lugar da regra do artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que limita o benefício do empate ao habeas corpus; a incerteza permanece registrada como tal.
No entanto, a conclusão lógico-dogmática dogmática sustenta-se, ainda assim, na arquitetura da Lei 14.836/2024: a contenção do poder punitivo estatal alcança o juízo de abertura ou admissibilidade da persecução penal, não somente o mérito da condenação, de modo que a paridade de votos sobre a abertura de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função resolve-se, por identidade de fundamento, a favor de quem seria investigado (CPP, artigo 615, § 1º) , sob pena de o Estado deflagrar persecução penal contra agente público com o apoio de metade do colegiado. Embora a conclusão lógico-dogmática, ainda pendente de deliberação no STF.
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