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Confirmação de uma década de convivência valida união estável homoafetiva

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Confirmação de uma década de convivência valida união estável homoafetiva

A 1ª Vara da Comarca de Penha (SC) reconheceu a existência de uma união estável homoafetiva mantida por dois homens de outubro de 2007 a janeiro de 2017. A decisão também determinou a partilha de bens adquiridos durante o período de convivência.

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Decisão determinou a partilha de bens adquiridos durante o relacionamento

A existência da relação foi contestada por um dos envolvidos, que sustentou ter havido apenas amizade e colaboração. Ele também afirmou que os imóveis discutidos no processo foram adquiridos ou construídos com recursos próprios.

Na análise dos elementos apresentados, a magistrada considerou demonstrada uma convivência contínua e duradoura.

Fotografias registraram a presença conjunta dos dois em eventos familiares, encontros sociais, viagens e comemorações, enquanto mensagens e correspondências revelaram manifestações de afeto e planejamento de vida em comum.

Comprovantes de residência, documentos financeiros, notas fiscais e registros dos imóveis também indicaram o compartilhamento de moradia, despesas e responsabilidades domésticas.

A atuação conjunta em atividades econômicas, investimentos, reformas e pagamentos, somada a uma procuração pública firmada em 2012, com poderes recíprocos, reforçou o entendimento sobre a existência de um núcleo familiar.

A juíza também considerou que o fato de a relação não ser conhecida por alguns familiares, isoladamente, não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável diante dos demais elementos reunidos no processo.

Partilha dos bens

Reconhecida a união, a decisão determinou a partilha dos bens adquiridos durante o período, incluindo um apartamento e uma vaga de garagem, além de móveis, equipamentos e eletrodomésticos destinados à residência e à exploração de um empreendimento turístico desenvolvido pelo casal.

Um imóvel anterior à convivência ficou fora da divisão, mas as benfeitorias feitas durante o relacionamento serão avaliadas em fase de liquidação.

Outro imóvel, também adquirido antes da união e pertencente a um terceiro, foi excluído da partilha. Os bens considerados comuns deverão ser divididos igualmente, com os valores a serem apurados em liquidação.

Os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelos dois envolvidos foram rejeitados.

De acordo com a decisão, apesar das versões divergentes apresentadas sobre a existência da união e a formação do patrimônio, não foram identificados elementos que demonstrassem alteração dolosa da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou outra conduta que justificasse a penalização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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