Crime organizado: entre novas leis e a integração institucional

O Brasil ainda não possui uma política nacional plenamente integrada de enfrentamento ao crime organizado. O que existe é uma arquitetura normativa e institucional em formação, composta por leis, programas governamentais, propostas constitucionais e diretrizes administrativas.
A expansão territorial das facções, sua influência sobre o sistema prisional e sua infiltração em atividades econômicas formalmente legais, contudo, demonstram que o fenômeno não pode ser compreendido apenas como uma sucessão de delitos individuais. Trata-se de organizações capazes de combinar violência, domínio territorial, recursos financeiros, redes logísticas e articulação institucional.
A resposta estatal também atravessa uma mudança. Em 2026, foram instituídos o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, pela Lei 15.358, e o Programa Brasil contra o Crime Organizado, pelo Decreto 12.966. Somam-se a eles a PEC 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, e normas sobre tecnologia, investigação e inteligência.
Esse conjunto pode formar uma política nacional, desde que reúna ao menos cinco elementos: governança permanente, definição de responsabilidades federativas, financiamento estável, interoperabilidade das informações com mecanismos de controle e avaliação contínua dos resultados. Sem esses componentes, as medidas correm o risco de continuar funcionando como respostas paralelas.
Das pessoas às capacidades das organizações
A Lei 12.850/2013 definiu organização criminosa e disciplinou meios especiais de obtenção da prova, como colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes. A Lei 15.358/2026 acrescentou uma nova camada a esse regime. Conhecida no debate público como Lei Antifacção e oficialmente denominada Lei Raul Jungmann, ela tipificou os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, além de alterar regras penais, processuais, de execução penal e de enfrentamento à lavagem de dinheiro.
O novo marco reconhece que algumas organizações não se limitam à prática articulada de crimes. Elas produzem formas estáveis de controle sobre territórios, atividades econômicas e comunidades. Nesses contextos, a violência deixa de ser apenas resultado da atividade criminosa e passa a funcionar como mecanismo de regulação social e econômica.
O endurecimento das respostas penais, entretanto, não resolve isoladamente o problema. Organizações criminosas dependem de patrimônio, acesso a mercados, armas, rotas, circulação de mercadorias, lavagem de dinheiro e conexão com atividades legais. A prisão de integrantes pode ser necessária, mas não desarticula automaticamente essas estruturas.
Por isso, uma política contemporânea precisa deslocar parte de sua atenção do criminoso individual para as capacidades que permitem a reprodução das organizações. Isso significa acompanhar fluxos financeiros, identificar patrimônios ocultos, interromper cadeias logísticas e compreender as conexões entre mercados legais, informais e ilegais.
Uma operação que apreende armas e prende integrantes, mas não alcança empresas, patrimônios e redes de lavagem, pode produzir impacto imediato sem comprometer a capacidade de reorganização do grupo. Da mesma forma, investigações estaduais isoladas têm alcance limitado diante de organizações que movimentam recursos, pessoas e mercadorias em diferentes unidades da Federação.
Coordenação e capacidade estatal
O Programa Brasil contra o Crime Organizado incorpora parte dessa mudança de perspectiva. Instituído pelo Decreto 12.966/2026, o programa está organizado em quatro eixos: asfixia financeira das organizações criminosas; fortalecimento da segurança no sistema prisional; qualificação da investigação de homicídios; e enfrentamento ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos.
Esses eixos procuram atingir capacidades distintas, mas interdependentes. A asfixia financeira reduz os recursos utilizados para remunerar integrantes, adquirir armamentos, corromper agentes e lavar ativos. O eixo prisional enfrenta a continuidade de comandos criminosos a partir dos estabelecimentos penais. A investigação de homicídios busca ampliar a responsabilização pela violência letal, enquanto o controle de armas incide sobre um mercado que sustenta disputas territoriais e a imposição armada de regras.
A definição de eixos comuns constitui um avanço, mas não elimina a fragmentação dos sistemas de informação, as desigualdades entre os estados ou as disputas por competências, recursos e protagonismo. Uma política integrada exige instâncias capazes de estabelecer prioridades, distribuir responsabilidades, acompanhar metas, comparar resultados e corrigir estratégias.
Essa dificuldade aparece, por exemplo, no compartilhamento de informações entre órgãos policiais, instituições penitenciárias, unidades de inteligência e estruturas de investigação financeira. A ausência de sistemas interoperáveis pode fazer com que dados relevantes permaneçam dispersos, dificultando a identificação de redes que atuam em diferentes estados e setores econômicos.
A PEC 18/2025 procura responder parcialmente a esse problema. Apresentada originalmente pelo Poder Executivo, a proposta foi ampliada pelo substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados e, até setembro de 2026, encontrava-se em tramitação no Senado Federal. Em sua configuração atual, ela alcança temas como coordenação federativa, Sistema Único de Segurança Pública, financiamento, sistema penitenciário, inteligência e enfrentamento às organizações criminosas.
A ampliação da coordenação federal pode favorecer a definição de parâmetros nacionais para fenômenos que ultrapassam a capacidade dos estados, sem significar concentração de atribuições na União. Também deve considerar as desigualdades institucionais entre os entes federativos. Sem financiamento estável, formação e cooperação técnica, a integração pode existir formalmente e permanecer limitada na prática.
Tecnologia, prevenção e direitos
A integração nacional pressupõe circulação de informações. Investigações sobre organizações criminosas dependem do cruzamento de dados financeiros, registros digitais, comunicações e informações penitenciárias. Essa capacidade pode aumentar a eficiência estatal, mas também amplia os riscos de acesso indevido, vigilância desproporcional e desvio de finalidade.
A Portaria MJSP 961/2025 estabeleceu diretrizes para o uso de tecnologias na investigação e na inteligência, incorporando princípios como legalidade, necessidade, proporcionalidade, proteção de dados e responsabilização. A interoperabilidade não pode ser construída sem governança. Quanto maior a capacidade de coleta e cruzamento de informações, maior deve ser a estrutura de auditoria, supervisão institucional e responsabilização. A expansão da inteligência estatal não é alternativa às garantias jurídicas, mas uma razão adicional para fortalecê-las.
Outro limite da arquitetura em formação está na assimetria entre repressão e prevenção. Os instrumentos recentes avançam principalmente sobre investigação, controle financeiro, sistema prisional, armas e repressão ao domínio territorial. Embora a prevenção apareça entre os objetivos do programa federal, ainda é necessário definir como ela será transformada em ações concretas.
Prevenir não significa opor políticas sociais à atividade policial. Significa reduzir as capacidades sociais e territoriais das organizações: dificultar o recrutamento de jovens, proteger populações submetidas ao controle armado, ampliar a presença regular de serviços públicos e diminuir a dependência econômica de atividades controladas por grupos criminosos. Para integrar efetivamente a política nacional, essa dimensão precisa contar com objetivos, recursos e indicadores próprios.
Uma política ainda em construção
O desafio brasileiro já não é apenas criar novos instrumentos de combate ao crime organizado, mas construir a governança necessária para fazê-los operar como política de Estado. Essa articulação precisa ser institucionalizada, financiada, monitorada e submetida a controles democráticos.
Uma política nacional será verdadeiramente integrada quando conseguir atuar sobre as dimensões econômicas, territoriais, logísticas, prisionais e sociais do crime organizado. A questão decisiva não é quantas normas serão aprovadas, mas se o Estado terá capacidade para coordená-las, implementá-las e avaliar seus resultados.