Devedor contumaz e recuperação judicial: ruptura na lógica do sistema

A decisão do Supremo Tribunal Federal que validou a restrição ao acesso do devedor contumaz à recuperação judicial encerra uma discussão de natureza constitucional, mas não elimina outras questões relevantes sobre a medida. A controvérsia agora também precisa ser analisada sob a perspectiva do próprio sistema de recuperação judicial e dos efeitos práticos que a nova regra poderá produzir.
FreepikA Lei Complementar nº 225/2026, ao estabelecer medidas aplicáveis ao devedor contumaz, impede a propositura ou o prosseguimento da recuperação judicial e permite que a Fazenda Pública peça a convolação da recuperação em falência. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo STF. Isso, contudo, não significa que a solução adotada pelo legislador seja necessariamente a mais adequada sob a ótica do direito recuperacional.
É justamente nesse ponto que reside uma questão que merece atenção: a nova legislação modifica a lógica tradicional da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) ao permitir que uma classificação administrativa, realizada fora do processo recuperacional, produza uma consequência de extrema gravidade dentro dele.
A legislação já estabelece hipóteses em que a recuperação judicial pode ser convolada em falência a pedido da Fazenda Pública. Desde a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, o descumprimento de parcelamentos ou transações e o esvaziamento patrimonial da empresa podem fundamentar a convolação. São situações relacionadas a fatos concretos, passíveis de análise no próprio processo recuperacional.
A LC 225/2026 introduz uma lógica distinta. O gatilho deixa de estar necessariamente relacionado a um fato ocorrido no curso da recuperação e passa a decorrer da caracterização administrativa do contribuinte como devedor contumaz. A questão que se coloca, portanto, é sobre o espaço reservado ao juízo recuperacional diante de uma decisão produzida na esfera administrativa: caberá ao magistrado avaliar concretamente os efeitos dessa classificação sobre a empresa e sobre os demais credores ou sua atuação ficará limitada à constatação da existência da decisão administrativa?
SpaccaEssa mudança não é meramente procedimental. A recuperação judicial não existe para proteger o empresário individualmente considerado. Sua finalidade é possibilitar a superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa, os empregos, os interesses dos credores e a atividade econômica. Quando a consequência de uma dívida tributária reiterada é a retirada da possibilidade de reorganização das demais obrigações, os efeitos ultrapassam a relação entre o Fisco e o contribuinte.
Não se trata, evidentemente, de defender a inadimplência tributária ou de negar ao Estado instrumentos eficazes para combater práticas abusivas, fraudulentas ou de sonegação. O ponto é outro: a responsabilização pelo comportamento fiscal do devedor não deveria necessariamente resultar na inviabilização de toda a atividade empresarial, especialmente quando existem terceiros que também serão diretamente afetados pela solução adotada.
Há ainda um aspecto relevante
O crédito tributário já possui posição diferenciada no sistema. Nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, sua cobrança judicial não se submete ao concurso de credores ou à habilitação em recuperação judicial. A Fazenda Pública, portanto, dispõe de mecanismos próprios para a cobrança de seus créditos, independentemente do que ocorre com as obrigações privadas submetidas ao plano de recuperação.
Nesse contexto, impedir a recuperação judicial não representa simplesmente um reforço à cobrança do crédito tributário. Pode significar, na prática, antecipar a liquidação de uma empresa e produzir efeitos sobre credores que não participaram da relação tributária que deu origem à caracterização da contumácia.
O problema se torna ainda mais sensível quando se considera uma recuperação judicial já em andamento. Na vivência prática de quem atua na administração judicial em processos de recuperação e falência no Rio Grande do Sul, enxergamos de perto o perigo iminente dessa lacuna normativa. O que acontece, no cotidiano de uma vara empresarial gaúcha, quando, no meio da execução de um plano arduamente negociado, uma certidão administrativa atestando a condição de ‘devedor contumaz’ aterrissa na mesa do juiz exigindo a falência sumária?
A LC 225/2026 autoriza o pedido de convolação em falência, mas não estabelece um rito específico para essa situação. Permanecem, assim, questões não respondidas sobre o contraditório, a extensão da atuação do juízo recuperacional, os efeitos sobre planos já homologados e o impacto devastador sobre a rede de fornecedores locais e trabalhadores que negociaram de boa-fé e tiveram seus créditos novados no âmbito da recuperação.
A ausência de respostas claras para essas situações transfere aos tribunais a tarefa de construir, caso a caso, os contornos dessa nova hipótese de convolação. Para um sistema cuja previsibilidade é fundamental para permitir a negociação entre devedores e credores, essa insegurança processual e negocial merece profunda atenção.
É importante também não confundir a defesa da recuperação judicial com a defesa da manutenção de qualquer empresa a qualquer custo. A falência pode ser, em determinadas circunstâncias, a solução adequada para uma atividade inviável e pode contribuir para a preservação de ativos e de atividades economicamente relevantes. O que se questiona é se essa conclusão deve decorrer automaticamente da caracterização administrativa de um contribuinte como devedor contumaz.
Existem alternativas que permitem enfrentar a conduta do gestor sem necessariamente eliminar a empresa. Uma delas é o afastamento do devedor da administração e sua substituição por um gestor indicado pelo próprio juízo recuperacional. A medida permitiria separar duas questões que não necessariamente se confundem: a responsabilidade de quem conduz a empresa e a viabilidade econômica da atividade empresarial.
Essa distinção é fundamental
Se a empresa é viável e possui condições de superar sua crise, sua liquidação pode representar uma perda maior para o conjunto de credores do que a adoção de mecanismos capazes de preservar sua atividade. Ao mesmo tempo, se a empresa efetivamente não tem condições de recuperação, a falência poderá ser reconhecida como a solução adequada pelo próprio sistema recuperacional.
O debate, portanto, não deveria ser colocado entre “proteger o devedor contumaz” e “proteger o Fisco”. O desafio é encontrar uma resposta que permita combater a inadimplência tributária reiterada sem transformar uma classificação administrativa em uma espécie de atalho para a falência, desconsiderando a realidade concreta da empresa e os interesses dos demais agentes envolvidos.
A decisão do STF definiu a questão constitucional. Cabe agora à comunidade jurídica discutir como essa nova regra será aplicada e, sobretudo, quais limites deverão ser observados para que o combate ao devedor contumaz não produza efeitos desproporcionais sobre todo o sistema recuperacional.
Mais do que preservar empresas a qualquer custo, trata-se de preservar a racionalidade do próprio sistema: responsabilizar condutas abusivas, proteger o crédito tributário e, ao mesmo tempo, permitir que o Poder Judiciário avalie qual solução efetivamente atende aos interesses envolvidos em cada caso concreto.
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