Constitucional

Dialeticidade em HC: legitimidade ministerial nos tribunais superiores

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Dialeticidade em HC: legitimidade ministerial nos tribunais superiores

HC entre a tradição e o novo cenário processual

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Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

O Habeas Corpus tem história antiga no Brasil, que se confunde com a própria instalação e evolução do sistema de justiça nacional. A Constituição de 1891 previu no Habeas instrumento amplo, a partir do qual se discutiu largamente os rumos da nascente república, no que se convencionou chamar de Doutrina Brasileira do Habeas Corpus1. Rui Barbosa, verdadeiro artífice disto, utilizou-o como instrumento amplo de combate ao abuso de poder2. O HC servia para discutir do papel desde abusos do Presidente da República ao desterrar opositores3 ao papel de autoridades sanitárias4.

A revisão constitucional de 1926 readequou o papel da ação mandamental para a tutela estrita da liberdade de locomoção, nos moldes mantidos pelas constituições subsequentes e válido até hoje. Este papel é exercido diretamente, quando há uma prisão em jogo, ou indiretamente, enquanto ataque colateral ao processo no combate efetivo a ilegalidades que tenham potencial de alcançar a liberdade de locomoção5.

Em 2012, notando o crescente número de impetrações, o Supremo Tribunal Federal impôs uma barreira: a necessidade de manejo de recurso ordinário em Habeas Corpus. A posição tornou-se controvertida e teve evolução no julgamento do HC/STF nº 152.752. Fato é que tanto no STF quanto no STJ, o aumento no número de Habeas Corpus é notável6.

Novo cenário: Emenda 53/26 ao RISTJ e afunilamento dos REsps

Este cenário tende a se agravar com a vigência da Emenda 53/2026 ao Regimento Interno do STJ. Integrada em julho de 2026, a medida estabelece uma nova sistemática de distribuição a um relator de REsp e AREsp. Atualmente, se obstado pela presidência do tribunal, o recurso ou ali transita em julgado ou, considerado agravo interno da parte, é concluso para análise de um relator. Com a nova sistemática, uma vez obstado o seguimento pela presidência, ou transitará em julgado ou, ante agravo interno da parte, será colocado, sob relatoria da presidência, em ambiente virtual para que seja ou não destacado para distribuição de um dos ministros da corte. A necessidade de destaque é, em si, um filtro relevante.

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Gustavo Mascarenhas

A novidade da Emenda 53 leva a crer que o número de recursos especiais e recursos especiais com agravo julgados pelas Turmas cairá, tendo em vista a sistemática. Com isto, é possível prever que a parte buscará alternativas, sendo a mais óbvia a formalização de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Apesar de tratar-se de ação de cognição sumária e da jurisprudência predominante no sentido da vedação à substituição, o STJ não tem se furtado a avaliar ilegalidades teratológicas7.

O cenário leva a crer, portanto, em um aumento no número de impetrações a partir da adoção da sistemática da Emenda 53. Na hipótese, também é viável dizer que, considerado o afunilamento nos REsps e AREsps, as discussões alusivas às ilegalidades tendem a ser centradas nos HCs, levando os Ministérios Públicos — que deixarão de ter campo de atuação em, por exemplo, contrarrazões nos recursos próprios — a buscarem manifestação nos habeas.

Ou seja, ainda que, do ponto de vista cognitivo, seja vedado pela jurisprudência atual tanto do STJ quanto do STF o reexame de fatos e provas, o HC tende a ser o novo campo de dialeticidade entre defesa e acusação, possivelmente com a revaloração e não reanálise do acervo fático-probatório.

Não se pode, contudo, perder de vista que os tribunais superiores, a partir de suas premissas constitucionais específicas, exercem um controle de motivação das instâncias anteriores e não um juízo devolutivo revisional, não apenas pela limitação legal, mas pela óbvia capacidade física de seus membros e equipes8. Daí a importância, por exemplo, da necessidade de uniformização da maneira de prestação de informações pela autoridade tida como coatora e da boa instrução pelo impetrante.

Nova postura do MP estadual: precedentes do HC 1.059.475 e do HC 1.024.064

Recentemente, no julgamento do HC nº 1.059.475, o Ministério Público do Estado de São Paulo buscou sustentar na análise de mérito da impetração. A 5º Turma fulminou a pretensão sob o argumento de não haver previsão de sustentação em HC ao Parquet. Em nova oportunidade, no HC/STJ nº 1.024.064, o mesmo colegiado permitiu a sustentação do MP-SP, mas agora sob o prisma de ser o recurso um agravo — e não o mérito do habeas —, próprio daquele Ministério Público, acolhendo a pretensão segundo a legitimidade recursal prevista aos Ministérios Públicos pelo Supremo no julgamento do Tema 946.

As situações, apesar de distintas, levam a observar nova postura do parquet estadual: a proposição ativa de defender posições a partir de sustentação oral, não deixando apenas ao Ministério Público Federal — custos legis necessário aos julgamentos na Corte — este papel.

Essa oscilação entre a 5ª Turma admitir e negar a sustentação do MPE em situações próximas revela que o tema está longe de pacificado, e remete a uma questão mais ampla e já enfrentada pela jurisprudência constitucional: qual o alcance da legitimidade autônoma dos ramos ministeriais perante os tribunais superiores.

Fundamento constitucional: legitimidade autônoma do MPE e Tema 946 do STF

Premissa constitucional

A Constituição organiza o Ministério Público em ramos distintos, dotados de autonomia e independência funcional. A unidade institucional do Ministério Público não significa subordinação do Ministério Público dos estados ao Ministério Público Federal, nem faz desaparecer a legitimidade processual do ramo estadual quando a causa de sua atribuição alcança os tribunais superiores.

Por isso, em processos originários da Justiça estadual, é possível a coexistência da atuação do Ministério Público estadual, preservando a posição processual decorrente de sua atribuição na origem, e do Ministério Público Federal, especialmente por intermédio da Procuradoria-Geral da República, no exercício das atribuições que lhe competem perante o STJ e o STF.

Precedente vinculante: RE 985.392/RS Tema 946

O precedente central é o RE 985.392/RS, relator ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em 26 de maio de 2017, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 946). Houve reconhecimento da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência dominante do STF.

Tese do Tema 946/STF:

“Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.”

A parte final da tese — “sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal” — é especialmente relevante. O Supremo não apenas reconheceu a legitimidade do MPE para continuar atuando perante os Tribunais Superiores; reconheceu expressamente que essa atuação pode coexistir com a atuação do MPF.

No caso concreto, o STJ havia afastado a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões em habeas corpus e, posteriormente, para interpor embargos de declaração. O STF deu provimento ao recurso extraordinário e determinou o retorno dos autos ao STJ para que o julgamento prosseguisse considerando as razões do MP-RS.

Alcance da legitimidade reconhecida

Na fundamentação do Tema 946, o STF conferiu amplitude à legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais. Ela alcança recursos, ações e meios de impugnação relacionados a processos de sua atribuição que tramitem no STF e no STJ. A manifestação do relator menciona, entre outros, recursos internos, recursos externos e meios autônomos de impugnação, bem como a prerrogativa de oferecer razões nos processos em curso.

A solução constitucional afasta a ideia de que, com a subida do processo para o STJ ou STF, o MPE seria necessariamente substituído pelo MPF. A competência funcional do órgão federal perante os Tribunais Superiores não elimina a legitimidade do ramo estadual vinculada ao processo de sua atribuição.

Ao julgar o RE 985.392/RS, o STF registrou que a orientação já estava consolidada e indicou, entre outros, os seguintes precedentes: Rcl 7.358, relator: ministro Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgada em 24/2/2011; MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 28/8/2012; RE 593.727-QO, rel. min. Cezar Peluso, redator para o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/2012; e ARE 859.251-ED-segundos, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015.

Atuação e recursos concomitantes do MPE e do MPF

A jurisprudência das Turmas criminais do STJ avançou para reconhecer expressamente a possibilidade de interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público estadual e pelo Ministério Público Federal, afastando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

No EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, rel. min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022, assentou-se que a interposição concomitante de recurso pelo MPF e pelo MPE não inviabiliza a análise daquele protocolizado posteriormente. O órgão federal conserva legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o Ministério Público estadual já tenha exercido anteriormente a mesma faculdade processual.

Mais recentemente, no AgRg no AREsp 2.861.748/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026, reafirmou-se que a interposição concomitante de agravo regimental pelo MPF e pelo MPE não impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, sem configuração de preclusão consumativa ou ofensa à unirrecorribilidade.

No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2.123.099/MS, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022, reconhecendo expressamente ser cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual.

Sustentação oral nos agravos regimentais do STJ

A Lei nº 14.365/2022 acrescentou o § 2º-B ao artigo 7º da Lei n. 8.906/1994 e passou a assegurar sustentação oral no agravo interno ou regimental interposto contra decisão monocrática do relator que julgue o mérito ou não conheça, entre outros, recurso ordinário, recurso especial e Habeas Corpus ou outra ação de competência originária. No STJ, a regra deve ser conjugada com o artigo 159, IV, do RISTJ, segundo o qual não há sustentação oral em agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.

Em consequência, cabe sustentação oral no AgRg em HC, no AgRg em RHC e no AgRg em REsp, desde que o agravo se volte contra decisão monocrática que julgue o mérito ou não conheça a ação ou o recurso. A própria orientação administrativa da 5ª Turma do STJ registra expressamente que é permitida sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática em REsp, HC, RHC e RMS, com fundamento no artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994.

No AgRg em HC, a 5ª Turma já aplicou expressamente a nova disciplina no AgRg no HC 791.187/MS, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023, consignando que, após a Lei nº 14.365/2022, passou-se a admitir sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia.

MPE e MPF sustentando oralmente no mesmo julgamento: uma questão em aberto

Quanto à possibilidade de MPE e MPF/PGR se manifestarem oralmente no mesmo julgamento, deve-se distinguir duas questões. A primeira é a legitimidade do MPE para atuar perante os tribunais superiores. Essa questão está superada em favor da legitimidade, sobretudo pelo Tema 946/STF e, no STJ, pelo EREsp 1.327.573/RJ, da Corte Especial. A segunda é saber se essa legitimidade autônoma assegura, por si só, tempos autônomos de sustentação oral para MPE e MPF no mesmo julgamento.

O antigo EREsp 445.664/AC, rel. min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/5/2008, DJe 30/10/2008, vedava expressamente a sustentação oral por membro do Ministério Público estadual perante o STJ. Esse precedente, porém, repousava na premissa mais ampla de ilegitimidade do MPE para atuar perante a corte, premissa que foi posteriormente superada pelo EREsp 1.327.573/RJ e, em caráter vinculante, pelo Tema 946/STF.

Por isso, não parece possível transportar automaticamente a vedação do EREsp 445.664/AC para o quadro constitucional e jurisprudencial atual. Reconhecida a legitimidade própria do MPE para atuar como parte nos processos de sua atribuição, há fundamento consistente para admitir sua sustentação oral quando a classe processual a comportar — como aliás já sinalizado, ainda que de forma oscilante, pelos precedentes mais recentes da 5ª Turma no HC 1.059.475 e no HC 1.024.064 (item 2, acima). Paralelamente, o MPF conserva sua atribuição institucional perante o STJ, inclusive como custos iuris.

Todavia, a questão mais específica — concessão de dois tempos integrais e autônomos de sustentação oral, um ao MPE e outro ao MPF, no mesmo julgamento — exige cautela. O Tema 946/STF e o EREsp 1.327.573/RJ resolvem a coexistência das legitimidades, mas não estabelecem expressamente uma regra de duplicação do tempo de sustentação oral. Assim, é mais seguro afirmar que ambos podem ter atuação processual concomitante e que o MPE, como legitimado, pode sustentar oralmente nas hipóteses em que a lei admite sustentação; a definição do tempo e da ordem das manifestações deve observar o Regimento e a condução do órgão julgador, especialmente quando o MPF também pretenda manifestação oral na qualidade de custos iuris.

Conclusão: Habeas Corpus como novo campo de dialeticidade

Caberá ao STJ e ao Supremo delimitarem, nestes novos tempos, o papel de cada qual neste campo, preservando tanto o papel do Habeas enquanto instrumento histórico de defesa contra os abusos à liberdade quanto evitando que se desvirtue a ação, sob pena de se erigir uma Segunda Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, erodindo, para ambos os lados, os limites cognitivos do habeas.

A convergência dos dois movimentos aqui analisados — de um lado, o previsível deslocamento do contencioso recursal para o Habeas Corpus em razão da Emenda 53/2026; de outro, a consolidação da legitimidade autônoma e concomitante do MPE e do MPF perante os tribunais superiores (Tema 946/STF e EREsp 1.327.573/RJ) — indica que o Habeas Corpus tende a se tornar também o principal palco de sustentação oral e dialeticidade entre os ramos do Ministério Público e a defesa, ainda que sob os limites cognitivos próprios da via extraordinária ou colateral.

 

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