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Limite de 1,5°C será ultrapassado: por um pacto republicano de combate ao aquecimento global

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Limite de 1,5°C será ultrapassado: por um pacto republicano de combate ao aquecimento global

Em 2 de setembro, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) publicou Limiting Overshoot: Navigating exceedance of 1.5°C and pathways towards return [1], relatório de comitê científico internacional com participação brasileira. Sua seção jurídica assenta uma premissa que interessa de perto ao Judiciário: a ultrapassagem de 1,5°C não modifica o arcabouço das obrigações climáticas dos Estados; altera tão somente as circunstâncias em que tais obrigações hão de ser cumpridas.

O ponto de partida é incômodo. O aquecimento de origem antrópica aproxima-se de 1,4°C acima dos níveis pré-industriais e avança cerca de 0,25°C por década; segundo a Organização Meteorológica Mundial, há três chances em quatro de que a média de 2026–2030 já supere 1,5°C. O orçamento de carbono compatível com 50% de probabilidade de conter o aquecimento nesse patamar é de cerca de 130 GtCO₂ a partir de 2026 — e só combustíveis fósseis e indústria emitiram cerca de 40 GtCO₂ em 2024. Nesse ritmo, esgota-se em três anos. A pergunta, portanto, já não é como evitar a ultrapassagem, mas como atravessá-la.

Gramática nova: magnitude, duração, retorno

A tese central é enunciada sem atenuantes: não há cenário benigno acima de 1,5°C, e ultrapassar o limite não é seguro nem aceitável. O overshoot, contudo, deixa de ser concebido como o cruzamento de uma linha e passa a ser compreendido como processo em quatro estágios — excedência, pico, declínio e estabilização —, cada qual com implicações próprias para mitigação e adaptação. A esse desenho correspondem três fases de resposta: a imediata, com cortes rápidos de metano e de outros poluentes de vida curta; a de enfrentamento e contenção, com descarbonização profunda até as emissões líquidas zero (net zero), enquanto se administram impactos severos; e a de resiliência de longo prazo, com emissões líquidas negativas sustentadas e adaptação onde limites irreversíveis já tiverem sido atingidos.

Os números que sustentam essa arquitetura são aritméticos e, por isso mesmo, manejáveis em juízo. Cada cinco anos de emissões elevadas acrescentam cerca de 0,1°C ao aquecimento de pico, e as mais de 400 GtCO₂ emitidas desde 2015 já elevaram em cerca de 0,2°C o menor aquecimento ainda alcançável. Na direção inversa, reduzir a temperatura global em 0,1°C exige cerca de 220 Gt de emissões líquidas negativas de CO₂. Emitir é rápido e barato; reverter, lento e caro.

Daí a advertência mais dura do relatório, dirigida ao otimismo tecnológico que sustenta tantas metas de neutralidade. A remoção de dióxido de carbono (CDR) é necessária, mas não é salvo-conduto: seriam precisos mais de cem anos de florestamento na escala atual, com emissões residuais zeradas, para reduzir o aquecimento em 0,1°C, e mesmo uma expansão otimista da CDR dificilmente reverterá mais que alguns décimos de grau até 2100. Acima de cerca de 1,8°C de pico — o patamar projetado na hipótese de pleno cumprimento dos compromissos nacionais existentes —, o retorno a 1,5°C neste século torna-se cada vez mais inviável.

Os impactos projetados dispensam adjetivos: elevação acelerada do mar, perda de mais de um quarto da massa das geleiras até 2100, risco crescente de pontos de não retorno na Groenlândia, na Antártica Ocidental, na Amoc e na Amazônia, e queda de até 14% na produção de alimentos até 2050 na ausência de adaptação. O Fundo para Perdas e Danos contava com cerca de US$ 800 milhões prometidos ao fim de 2025, contra necessidade estimada em US$ 395 bilhões.

Capítulo jurídico

A seção In Focus: Legal implications of 1.5°C overshoot pathways, assinada por Duncan Pickard, Angela Kariuki, Rupert Stuart-Smith e Andy Reisinger [2], ancora-se em duas opiniões consultivas. A da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 23 de julho de 2025, sobre as obrigações dos Estados em matéria climática, considerou 1,5°C o “objetivo primário de temperatura acordado” pelas partes do Acordo de Paris [3]; a do Tribunal Internacional do Direito do Mar, de 21 de maio de 2024, vinculou as obrigações de mitigação previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ao mesmo patamar e à melhor ciência disponível [4]. Em 20 de maio de 2026, a Assembleia Geral da ONU, por 141 votos a 8, adotou resolução acolhendo a opinião consultiva da CIJ e conclamando os Estados a cumprir as obrigações nela esclarecidas [5].

Gabriel Wedy [Spacca]Spacca

Nenhuma das cortes tratou expressamente do overshoot, mas o relatório extrai de seus fundamentos consequências que interessam diretamente ao julgador. A devida diligência, antes de tudo, é padrão evolutivo, que se adensa com o avanço do conhecimento científico e com o aumento da probabilidade e da gravidade do dano previsível; como a excedência eleva ambas, a diligência exigível torna-se mais rigorosa depois de ultrapassado 1,5°C, e não menos. Ultrapassar o limite não afrouxa o dever; intensifica-o.

Segue-se que as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), tomadas em conjunto, devem ser capazes de atingir o objetivo de 1,5°C, cabendo aos Estados exercer diligência estrita tanto ao formular contribuições que reflitam sua mais alta ambição quanto ao executar as medidas domésticas correspondentes. A CIJ, ademais, identificou a produção e o consumo de combustíveis fósseis, o licenciamento de exploração e os subsídios como campos em que a omissão pode configurar ato internacionalmente ilícito, e o relatório acrescenta um critério temporal: após a excedência, tais condutas pesam sobretudo quando travam emissões ou ampliam a dependência de remoções futuras.

Os Estados devem, ainda, preservar seus sumidouros, e a CDR há de ser tratada como complementar — jamais substitutiva — da mitigação, sujeita a salvaguardas de biodiversidade e direitos humanos. Por fim, as obrigações de adaptação ganham peso: planejamento e ação adaptativos devem observar a devida diligência e a melhor ciência disponível, o que sustenta o dever de planejar para os riscos previsíveis no pico plausível e para os danos que persistirão após o declínio.

O que muda nos próximos casos

A litigância climática tem operado, aqui e alhures, sob uma gramática binária: cumpre-se ou não a meta. O relatório oferece gramática gradualista e temporal, e é nela que reside o seu rendimento judicial.

Ele fornece, desde logo, o padrão probatório da “melhor ciência disponível” no novo cenário. O Supremo Tribunal Federal já deu esse passo na ADPF 708 [6], ao reconhecer o caráter supralegal dos tratados de direitos humanos, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Constituição, e ao afirmar que os tratados sobre direito ambiental constituem espécie desse gênero.

Desarma, também, a mais previsível das defesas estatais e empresariais — a tese da futilidade. Se 1,5°C será ultrapassado de qualquer modo, por que impor a alguém o dever de reduzir? A resposta está nos números já expostos: 0,1°C a mais no pico a cada cinco anos de emissões elevadas, 220 Gt de remoção líquida por décimo de grau a desfazer. A conduta do réu ganha correspondência aritmética com a magnitude e a duração da ultrapassagem — nexo causal e proporcionalidade, não retórica.

O critério do lock-in, por sua vez, oferece um teste operacional ao controle judicial de licenças, concessões e subsídios fósseis. A pergunta deixa de ser quanto o empreendimento emite e passa a ser por quantas décadas o ato trava emissões e em que medida transfere o passivo para remoções futuras incertas — parâmetro aferível em perícia e compatível com o princípio da precaução.

Abre-se, além disso, a fronteira da litigância de adaptação. Premissas de planejamento fundadas em séries históricas já não se sustentam; zoneamentos, drenagem e planos de contingência dimensionados pelo passado tornam-se frágeis, e o dever passa a ser planejar para o pico plausível — questão concreta para quem viveu a catástrofe do Rio Grande do Sul em 2024.

O relatório descreve, enfim, uma dinâmica que se autoprolonga: a resposta emergencial a crises sucessivas drena recursos da mitigação e da adaptação. Isso reforça a adequação do processo estrutural à tutela climática, pois metas, cronogramas, indicadores e supervisão continuada atravessam décadas melhor do que provimentos instantâneos.

Mais regulação e comando e controle nos três Poderes

Se a ultrapassagem de 1,5°C torna a diligência exigível mais rigorosa — mais regulação, mais comando e controle —, convém dizer o que isso significa no Brasil, onde a Constituição impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Ao Legislativo cabe atribuir preço ao carbono. A Lei 15.042/2024 [7] instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, mas com alcance limitado: a implementação é escalonada e o artigo 1º, § 2º, exclui a produção primária agropecuária, de sorte que desmatamento e mudança de uso da terra — historicamente a maior fonte de emissões do país — ficam fora do teto. A tributação do carbono, que o relatório vincula à eliminação de subsídios e ao combate ao lock-in fóssil, permanece tarefa do legislador, a quem compete igualmente criar financiamento pré-comprometido para a adaptação, de modo que a resposta às catástrofes não consuma o orçamento da prevenção.

Ao Judiciário cabe acelerar a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, que a ciência do overshoot converte de cláusulas gerais em critérios operativos. Se cada fração de grau é dano mensurável e cada ano de excedência amplia o risco de perdas irreversíveis, a tutela inibitória e a de urgência tornam-se regra nas causas climáticas. Cabe-lhe ainda efetivar a reparação integral, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 629 [8], que admite cumular as obrigações de fazer, não fazer e indenizar, estendendo-a aos danos climáticos — aos intercorrentes, aos residuais que a recomposição in natura não alcança e aos que persistirão após o pico.

Ao Executivo, nos três níveis federativos, cabe efetivar a educação climática. A Lei 14.926/2024 [9] alterou a Lei 9.795/1999 para incluir as mudanças do clima e os riscos de desastres socioambientais na Política Nacional de Educação Ambiental, com inserção obrigatória desses temas nos projetos pedagógicos da educação básica e superior (artigo 10, § 4º); a lacuna é de implementação. Cabe-lhe também ampliar a capacidade estatal de fiscalizar emissões, sobretudo as de queimadas e desmatamento, que respondem pela maior parcela das emissões nacionais e são, por isso mesmo, as de abatimento mais rápido — para o país da maior floresta tropical do planeta, mandato de fiscalização e orçamento.

A independência dos Poderes (artigo 2º da Constituição) impede que se fale em ação coordenada — Legislativo, Executivo e Judiciário atuam nas competências que a Constituição lhes reserva —, mas não impede a convergência em torno de uma pauta comum. O que a emergência climática impõe é o dever de cada Poder, nas suas atribuições e em perspectiva intergeracional, de não se omitir: legislar, administrar e julgar são funções cujo não exercício, ante a evidência científica, configura omissão juridicamente relevante.

Essa pauta tampouco é programa imposto de cima para baixo. O relatório afirma que a equidade não é consideração posterior à escolha do caminho, mas condição de sua viabilidade e legitimidade, e que a travessia do overshoot exige decisão inclusiva e acesso dos vulneráveis à informação científica. No direito climático brasileiro, isso tem sede constitucional: o princípio da participação popular, que se realiza na audiência pública, na publicidade do estudo de impacto e nos conselhos, e o princípio do acesso à justiça climática, servido por arsenal processual próprio — a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, todas em sua feição climática. Em quase todas cabe tutela de urgência, e algumas assumem feição estrutural, como as ações sobre queimadas e desmatamento na Amazônia e no Pantanal.

O relatório do Pnuma encerra-se com a advertência de que a ultrapassagem de 1,5°C não é destino fixado, mas processo cuja magnitude e duração dependem das escolhas dos próximos anos. Para o Brasil, a tradução jurídica dessa advertência é um pacto republicano de combate ao aquecimento global que envolva os três Poderes, imposto pela emergência climática e fundado no artigo 225 da Constituição. Nele, ao Legislativo incumbe instituir a tributação do carbono e assegurar financiamento à adaptação; ao Executivo, dar efetividade à educação climática e ao poder de polícia ambiental sobre as emissões; ao Judiciário, aplicar os princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral do dano climático — cada Poder no exercício de suas competências constitucionais, sem subordinação recíproca, e todos sob o crivo da participação popular e do acesso à justiça de quem suportará os danos. O objetivo permanece; apenas terá de ser alcançado a partir de temperaturas que já o excedem.

 


[1] UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME. Limiting Overshoot: Navigating exceedance of 1.5°C and pathways towards return. Nairobi: UNEP, 2026. DOI 10.59117/20.500.11822/49857. Disponível aqui.

[2] PICKARD, Duncan; KARIUKI, Angela; STUART-SMITH, Rupert; REISINGER, Andy. In Focus: Legal implications of 1.5°C overshoot pathways. In: UNEP, Limiting Overshoot, cit., p. 85 e ss.

[3] INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Obligations of States in respect of Climate Change. Advisory Opinion, 23 July 2025, § 224. Disponível em: https://www.icj-cij.org/case/187.

[4] INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA. Case No. 31, Request for an Advisory Opinion submitted by the Commission of Small Island States on Climate Change and International Law. Advisory Opinion, 21 May 2024.

[5] UNITED NATIONS. General Assembly. Resolução sobre a opinião consultiva da CIJ, adotada em 20.5.2026 (A/80/L.65). Comunicado GA/12760. Disponível aqui.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 708/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Plenário, sessão virtual de 24.6 a 1º.7.2022. Informativo STF n. 1.061.

[7] BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, art. 1º, § 2º.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 629. Primeira Seção, 12.12.2018.

[9] BRASIL. Lei nº 14.926, de 17 de julho de 2024. DOU, 18 jul. 2024.

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