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Ainda sobre o desaforamento interestadual do Tribunal do Júri

Conjur·
Ainda sobre o desaforamento interestadual do Tribunal do Júri

Na semana que antecedeu o dia 23 de março de 2026, quem circulasse pelo Rio de Janeiro encontraria, segundo a imprensa que cobriu a mobilização, mais de 280 outdoors com mensagens alusivas a um caso que seria submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Somente os instalados na avenida Brasil eram vistos, por estimativa, por um milhão e meio de pessoas por dia [1]. Panfletos eram distribuídos pela cidade, carros exibiam adesivos pedindo justiça e, 15 dias antes do julgamento, uma passeata em Copacabana ganhou cobertura nacional [2].

Foi nesse cenário que, três dias antes da sessão, a defesa protocolou, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um pedido de desaforamento que, embora não fosse inovador na doutrina [3], não tinha paralelo na prática forense recente, requerendo o deslocamento do julgamento para fora do estado [4].

Em uma busca no site do Supremo Tribunal Federal, a última vez em que o Judiciário brasileiro respondeu a essa pergunta em âmbito interestadual foi em 1965, quando o Supremo Tribunal Federal se manifestou. Em sede do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento aparece no relatório de três decisões monocráticas, no entanto, em nenhuma delas a matéria foi apreciada pelo julgador.

Um indeferimento de quatro páginas

No HC 42.026/AM, de 1965, o Plenário do STF, à unanimidade, assentou, em ementa de uma linha, que: “Desaforamento. Não é possível para comarca de outro Estado” [5]. O inteiro teor, de escassas quatro páginas, não apresentou fundamentação devidamente desenvolvida. O voto do relator, ministro Gonçalves de Oliveira, limitou-se a afirmar que o desaforamento interestadual “não será possível” e que a insurgência seria matéria própria de apelação. O acórdão nem sequer identificou o crime ou a comarca de destino pretendida.

Spacca

Esse “não” nasceu sob o artigo 424 do CPP em sua redação original, que autorizava o desaforamento “para comarca ou termo próximo” [6], sob a Constituição de 1946 e num país sem televisão em rede nacional, sem internet e três décadas antes do Brasil ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A comoção que então se temia era a da praça da comarca, e a publicidade que se conhecia era a do jornal local.

De lá para cá, nem o STF nem o STJ voltaram a enfrentar diretamente a questão. No STJ, o limite estadual aparece como simples premissa repetida de passagem (“comarca próxima do mesmo Estado” [7]), nunca como questão decidida. Não há, no único julgado existente, razão de decidir a ser superada.

Duas realidade do artigo 427 do CPP

A Lei 11.689/2008 deu ao instituto sua feição atual, ao autorizar que o julgamento seja desaforado “para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas” (artigo 427, caput, do CPP). Como se sabe, o Código de Processo Penal é um só; entretanto, a expressão “mesma região” produz resultados opostos conforme a ocasião.

Na Justiça Federal, organizada em regiões, o desaforamento já cruzou fronteiras estaduais, sem alarde nem crise federativa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deslocou para Brasília júris de crimes ocorridos no Acre, no caso do ex-deputado Hildebrando Pascoal [8]. Em 2019, a 11ª Turma do TRF da 3ª Região desaforou o julgamento do homicídio do líder indígena Guarani-Kaiowá Dorvalino Rocha, de Ponta Porã (MS), para Presidente Prudente (SP). O júri foi realizado em novembro de 2023, resultando na condenação dos acusados [9].

A assimetria é difícil de justificar. Trata-se do mesmo crime doloso contra a vida, do mesmo CPP e do mesmo dispositivo legal, e, ainda assim, apenas o acusado e a sociedade sob jurisdição federal dispõem do instrumento jurídico válido. Se a imparcialidade não se assegura em nenhuma comarca acessível, o júri federal pode atravessar a divisa em busca dela. A distinção decorre do desenho administrativo de cada Justiça, sem qualquer escolha do legislador sobre o júri que a respalde.

Uma barreira que não é absoluta

Perceba-se que não existe qualquer barreira constitucional, mas sim uma resistência de ordem interpretativa. O Poder Judiciário brasileiro tem caráter nacional e uno. Foi o que o STF assentou na ADI 3.367, em voto do ministro Cezar Peluso, para quem as referências a “Judiciários estaduais” são “metáforas e metonímias”, e a divisão da estrutura judiciária é “repartição racional do trabalho”, não partilha de soberania [10]. O CPP é lei federal, aplicável de forma igualitária em todo o território nacional. A competência territorial do júri é relativa, como reconhece o STF [11]. E “mesma região” é expressão da lei ordinária, não da Constituição.

Há ainda uma inversão hermenêutica a analisar. O próprio STF qualifica o desaforamento como “matéria de ordem pública inserida no capítulo da ampla defesa”, ancorada na plenitude da defesa prevista no artigo 5º, XXXVIII, “a” da Constituição [12]. Se o instituto existe para servir a uma garantia constitucional, a leitura que o limita à divisa estadual sobrepõe a lei ordinária à garantia, pois, no caso extremo em que a parcialidade alcança diversas comarcas do estado, a plenitude de defesa resta afastada. Entre duas leituras possíveis de “mesma região”, deve prevalecer a que preserva a garantia, não a que a esvazia.

O sistema, de resto, já pratica o que aqui sustentamos. O STJ resolve todos os dias conflitos de competência entre juízos de estados distintos. Nos casos-limite, a própria Constituição desloca processos inteiros de uma base territorial a outra, do incidente de deslocamento de competência (art. 109, § 5º) à prerrogativa de foro. A alteração interestadual de competência é familiar ao sistema.

As dificuldades práticas, tantas vezes invocadas contra a medida, são facilmente administráveis. O desaforamento alcança apenas a sessão de julgamento, e o Conselho de Sentença deve ser composto por alistados da comarca de destino. A oitiva de testemunhas impossibilitadas de se deslocar tem amparo na Resolução 354/2020 do CNJ, que prevê, em situações excepcionais, a oitiva por videoconferência ou por telepresença [13].

Também a regra da “proximidade” deve ser interpretada como “onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”. Isto é, a lei prevê apenas uma “preferência” pelas mais próximas, pois o mais importante é garantir a imparcialidade do julgamento e não uma preocupação com a territorialidade.

É certo que existem questões de desenho institucional (a quem caberia decidir o deslocamento e a qual tribunal tocaria o julgamento dos recursos), que reclamam resposta normativa específica, como se verá adiante.

Casos de grande repercussão nacional

O pedido formulado no caso em que iniciamos o artigo remeteu-se à pergunta de 1965. E a resposta, com todas as vênias, não foi devidamente enfrentada.

Ao apreciar a fase liminar do incidente [14], o colegiado da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ partiu da premissa de que a Constituição, “através da Emenda 45, previu a possibilidade de ‘deslocamento interestadual da competência’” para os casos de federalização do art. 109, § 5º, e, não vislumbrando seus requisitos, decidiu “afastar a pretensão de deslocamento interestadual de competência porque não se confina com a[s] hipóteses do artigo 109, § 5º da CF”, confinando o pedido às “hipóteses comuns de desaforamento”. Mas, além de não ter sido esse o pedido da defesa, os institutos não se confundem. O IDC transfere o processo a outra Justiça por grave violação de direitos humanos, enquanto o desaforamento se limita a mudar o local da sessão por dúvida quanto à imparcialidade. Responder ao pedido de desaforamento interestadual com a régua da federalização é responder a outra pergunta, que nem sequer foi feita. Mesmo que se leia a decisão, com mais benevolência, como afirmação dos limites da jurisdição do tribunal local, a questão se desdobra: se o tribunal do estado não pode decidir, a quem caberia?

No mérito, julgado improcedente, o acórdão agregou dois fundamentos que merecem registro. O primeiro foi o de que “a vingar a tese defensiva, os fatos foram divulgados pela mídia nacional (…) o que alcançaria, em tese, qualquer local para o qual se possa deslocar o julgamento”. O argumento reforça ainda mais a necessidade, porque, se a contaminação é nacional e nenhuma comarca escapa, o remédio é afastado justamente quando o risco é máximo, e o correto seria buscar o local menos exposto à mobilização. É evidente que a repercussão do caso em outros Estados da federação é limitada. O segundo consistiu em exigir da defesa a demonstração de que as divulgações tivessem “relação com alguém que integre a lista dos jurados”, prova diabólica, de impossível obtenção, em conflito com a orientação do próprio STF, segundo o qual a lei não exige “provas concretas” da parcialidade, “mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” [15]. Ademais, aproxima-se do perigoso limite de “insinuar” que a defesa procure diretamente os jurados da lista da reunião para questionar se foram afetados (o que, claro, não se pode permitir).

Enfim, o mesmo acórdão que não reconheceu risco à imparcialidade assentou que os jurados sorteados “devem ser excluídos, porque presenciaram debates sobre o mérito e as teses que foram antecipadas”, recomendando que fossem expressamente indagados, antes do sorteio, sobre a suspeição de foro íntimo “em razão do contato prévio com o mérito da causa, especialmente por meio de debates públicos, reportagens ou manifestações que antecipem juízo de valor sobre a causa”. Vedou, por fim, a transmissão em tempo real do julgamento [16]. São cautelas que só se justificam em casos de riscos reais de contaminação dos julgadores.

Não se ignora a jurisprudência do STJ no sentido de que repercussão e comoção, por si sós, não autorizam o desaforamento sem embasamento empírico [17]. Mas o caso não era de repercussão difusa. Tratava-se de uma campanha organizada, financiada e geograficamente direcionada a jurados identificáveis. O embasamento empírico que se disse ausente, aliás, está nas próprias cautelas que o acórdão determinou.

O julgamento realizou-se na capital, entre 25 de maio e 4 de junho de 2026. Não é objeto deste artigo discutir seu resultado, mas sim a pergunta que ficou sem resposta. Quando nenhuma comarca do estado assegura um conselho de sentença isento de pressões, qual seria o remédio jurídico adequado?

Insistimos que as fronteiras territoriais estão cada vez mais tênues diante de uma realidade marcada pela ampla difusão de conteúdos. Nesse cenário, o desaforamento interestadual deve ser considerado instrumento apto à concretização de garantias e princípios constitucionais, especialmente quando necessário à preservação da imparcialidade, pressuposto indispensável ao exercício legítimo da jurisdição.

 


[1] TJ-RJ, Incidente de Desaforamento de Julgamento nº 0019158-31.2026.8.19.0000 (autos principais nº 0066541-75.2021.8.19.0001; desmembrados nº 0331377-73.2021.8.19.0001), petição de 20/3/2026.

[2] CNN Brasil, “Mãe e filho de Eliza Samúdio participam de caminhada por Henry Borel no RJ”, março de 2026, reportagem que registra os “280 outdoors distribuídos pela cidade”.

[3] Matéria já discutida aqui no site Consultor Jurídico em 25 de março de 2021: “Faucz e Avelar: Imparcialidade e desaforamento interestadual”.

[4] TJ-RJ, 7ª Câmara Criminal, Incidente de Desaforamento nº 0019158-31.2026.8.19.0000, rel. des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, julgado improcedente (acórdão de mérito disponibilizado em 28/4/2026, conforme o andamento processual). As transcrições desta e das demais passagens do incidente provêm do inteiro teor.

[5] STF, HC 42.026/AM, Tribunal Pleno, rel. min. Gonçalves de Oliveira, j. 14/10/1965, DJ 16/3/1966.

[6] Decreto-Lei 3.689/1941, art. 424, redação original.

[7] STJ, EDcl no HC 250.939/SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/10/2012.

[8] TRF-1, Pet. 2003.01.00.019907-8/AC, Corte Especial, rel. des. fed. Plauto Ribeiro, j. 4/12/2003.

[9] TRF-3, Desaforamento de Julgamento nº 0000152-46.2006.4.03.6005/MS, 11ª Turma, rel. des. fed. Fausto De Sanctis, j. 29/11/2019; sessão de julgamento realizada na 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP em 27-28/11/2023.

[10] STF, ADI 3.367/DF, rel. min. Cezar Peluso, j. 13/4/2005 (voto do relator).

[11] STF, HC 95.139/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 23/9/2008.

[12] STF, HC 167.960 AgR/ES, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 14/5/2019.

[13] Claro que, no Tribunal do Júri, reconhecemos que a virtualização é deletéria. Mas, em ponderação de valores, considerando a imparcialidade como um pressuposto da jurisdição, faz-se necessário garantí-la. Sobre o tema: “FAUCZ, Rodrigo. Os riscos de um juízo por jurados virtual: a ausência das partes e dos envolvidos durante o julgamento no Brasil. Revista Sistemas Judiciales. Ano 20, no. 24. 2021. p. 172-181. Disponível aqui.

[14] TJ-RJ, Incidente de Desaforamento nº 0019158-31.2026.8.19.0000, cit. (nota 3).

[15] STF, HC 167.960 AgR/ES, cit. (nota 12), citando o HC 109.023/SP, rel. min. Dias Toffoli. No mesmo sentido, STJ, HC 488.528/PB, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 6/8/2019: bastam “dúvidas fundadas quanto à imparcialidade”.

[16] TJ-RJ, Incidente de Desaforamento nº 0019158-31.2026.8.19.0000, cit. (nota 3).

[17] STJ, AgRg no HC 974.068/MT, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/11/2025; AgRg no HC 935.434/RS, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26/2/2025.

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