Efeito calendário da EC 136/25: antecipação processual e custo da espera nos precatórios

Toda reorganização temporal tem um custo. A questão não é saber se ele existe, mas quem o suporta.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 recolocou essa pergunta ao antecipar de 2 de abril para 1º de fevereiro a data-limite de apresentação dos precatórios para inclusão no orçamento do exercício seguinte. A medida confere maior antecedência ao planejamento das despesas públicas decorrentes de condenações judiciais, finalidade legítima sob a perspectiva fiscal [1].
O alcance da mudança, porém, não se restringe às contas públicas. Ao modificar o calendário orçamentário, a emenda repercute na fase final do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A questão deixa de ser apenas quando o precatório deve ser apresentado e passa a envolver quando os atos necessários à sua expedição precisam estar concluídos.
Essa distinção é decisiva. Embora o marco constitucional esteja fixado em fevereiro, sua observância pode exigir a resolução de pendências processuais ainda no ano anterior. Mais do que alterar uma data, a reforma pode deslocar ao credor parte do custo temporal do planejamento estatal. É essa consequência — e seus reflexos sobre a efetividade da tutela jurisdicional — que merece exame.
Reorganização temporal promovida pela EC nº 136
A nova redação do artigo 100, § 5º, da Constituição estabelece 1º de fevereiro como data-limite para a apresentação dos precatórios a serem contemplados no orçamento do exercício seguinte. A norma, contudo, não reduziu os prazos processuais nem dispensou as etapas que antecedem a expedição do requisitório.
A apresentação do precatório depende da conclusão das providências judiciais e administrativas necessárias à regularidade da requisição. O novo calendário, portanto, exige que essas etapas sejam cumpridas com antecedência suficiente para que o ofício chegue ao tribunal até o marco constitucional — realidade especialmente sensível no início do ano judiciário.
Compressão do tempo processual e risco de perda da janela orçamentária
A antecipação da data-limite adquire especial relevância quando confrontada com o calendário forense. O marco de 1º de fevereiro sucede um período de funcionamento excepcional do Judiciário e de suspensão dos prazos processuais.
SpaccaNos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, os prazos permanecem suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Essa suspensão não impede, por si só, a prática de atos judiciais ou administrativos, mas interfere nos procedimentos que dependem do transcurso de prazos ou de manifestações das partes [2].
Forma-se, assim, uma peculiar sobreposição de calendários: enquanto o calendário processual atravessa um período de suspensão de prazos, o calendário constitucional de apresentação dos precatórios se aproxima de seu encerramento. A proximidade entre esses dois marcos reduz a margem temporal disponível para a conclusão dos procedimentos que ainda dependam de providências processuais no início do ano.
A dificuldade não se resolve com a simples definição do valor devido. A Resolução CNJ nº 303/2019 veda a apresentação da requisição ao tribunal sem prévia intimação das partes sobre seu inteiro teor e estabelece que, em determinadas hipóteses de devolução por informações incompletas ou incorretas, a data de apresentação será a do recebimento do ofício regularizado. Considera-se, ainda, como momento da apresentação o recebimento do ofício pelo tribunal, e não sua elaboração no juízo de origem [3].
Daí decorre uma exigência prática que a data de fevereiro não revela imediatamente: para viabilizar a apresentação tempestiva, as principais pendências processuais podem precisar estar resolvidas ainda em dezembro. Não há, evidentemente, um prazo constitucional de dezembro para encerrar o cumprimento de sentença. Há, porém, uma necessidade operacional de antecipação, imposta pela conjugação entre o marco de fevereiro, os prazos processuais e os atos de expedição.
Essa percepção já se manifestou na atuação dos tribunais. Em dezembro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região advertiu sobre os impactos da alteração nas rotinas das varas e recomendou que as providências para expedir precatórios fossem adotadas, preferencialmente, antes do recesso forense. Na 4ª Região, conforme informação divulgada pela OAB/RS, houve orientação para a intimação das procuradorias públicas até 15 de dezembro de 2025, a fim de permitir a conferência e a transmissão tempestiva das requisições [4] [5].
As medidas não instituem um novo prazo legal; demonstram, contudo, que a necessidade de atuação antecipada foi reconhecida na própria organização judiciária.
É dessa dinâmica que emerge o que se pode denominar de efeito calendário: a interação entre os calendários processual e orçamentário que, de um lado, antecipa na prática a necessidade de conclusão dos atos indispensáveis à requisição e, de outro, faz da duração regular do procedimento um fator capaz de deslocar a inclusão do crédito para outro exercício orçamentário.
Há, portanto, uma dimensão antecipatória e outra postergatória. A primeira se manifesta na pressão para resolver pendências antes do encerramento do ano; a segunda, no risco de perda da janela orçamentária caso o ofício não seja apresentado tempestivamente. Nenhuma delas pressupõe, necessariamente, desídia do credor ou atraso processual anormal.
Mesmo quando a parte atua com diligência, a expedição do requisitório pode depender de decisões judiciais e providências administrativas fora de seu controle. O risco de ultrapassar uma data-limite anual já existia; a EC nº 136/2025 o intensifica ao aproximar esse marco do período de suspensão dos prazos.
Custo temporal e efetividade da tutela jurisdicional
O efeito calendário merece ser examinado à luz da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. A efetividade da tutela jurisdicional não se esgota no reconhecimento do direito: também envolve a possibilidade de obter sua satisfação em tempo razoável.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a realização do crédito depende de um regime de pagamento no qual se cruzam exigências processuais e necessidades orçamentárias. A EC nº 136/2025 torna essa relação especialmente delicada porque o maior tempo concedido à programação das despesas públicas corresponde, na prática, à necessidade de antecipar as providências anteriores à requisição.
A regularidade formal do procedimento, nesse contexto, não impede efeitos materialmente gravosos. O precatório pode deixar de integrar determinada programação orçamentária sem que seu titular tenha dado causa à demora: basta que os atos necessários à apresentação não estejam concluídos até o marco constitucional.
A previsibilidade fiscal é legítima e não pode ser ignorada. Mas sua obtenção não deve ser considerada isoladamente dos efeitos que produz sobre quem aguarda o pagamento de obrigação já reconhecida em juízo. A assimetria merece atenção: o ente público, devedor do crédito, beneficia-se da maior antecedência do planejamento, enquanto o credor suporta o risco de uma espera adicional decorrente de providências que não controla.
Não se afirma, por isso, que a antecipação do prazo seja, por si só, incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo. A crítica recai sobre a distribuição de seus efeitos e sobre a necessidade de mecanismos institucionais capazes de evitar que um ganho de previsibilidade orçamentária se traduza em custo temporal desproporcional ao credor.
O debate, assim, não se limita a quanto tempo o Estado precisa para organizar o pagamento de suas condenações. Interessa saber em que medida essa organização exige a antecipação de atos judiciais e quem arca com a espera quando eles não se concluem a tempo.
Adequação institucional ao novo calendário
Os comunicados dos tribunais evidenciam que a adaptação ao marco de fevereiro não pode se resumir ao controle da data final. É necessário incorporar às rotinas judiciais o tempo efetivamente exigido para a prática dos atos que antecedem a apresentação do requisitório.
A identificação antecipada de processos aptos à requisição, o planejamento das intimações e a comunicação eficiente entre juízos e tribunais podem reduzir o risco de perda da janela orçamentária. Essas providências não reclamam supressão do contraditório ou flexibilização de garantias: exigem gestão capaz de prevenir atrasos evitáveis.
Também há espaço para mecanismos consensuais. A conciliação sobre controvérsias relativas à apuração do crédito pode reduzir impugnações e facilitar a conclusão da fase executiva. Essa possibilidade, porém, deve ser distinguida dos acordos diretos para pagamento de precatórios já expedidos, que podem envolver deságio e não resolvem, por si, a dificuldade de apresentação tempestiva.
A busca por celeridade não deve converter a demora institucional em pressão econômica para que o credor renuncie a parte do valor devido. A resposta ao efeito calendário precisa ser, antes de tudo, organizacional: antecipar providências sob responsabilidade do Judiciário, sem transferir ao titular do crédito o ônus de suprir deficiências que não lhe podem ser imputadas.
Conclusão
As orientações expedidas pelos tribunais revelam que, para cumprir o prazo constitucional de fevereiro, pode ser necessário agir ainda em dezembro. Essa constatação desloca a discussão do simples respeito a uma data para a responsabilidade institucional de criar condições reais para observá-la.
Se a apresentação tempestiva depende de atos fora do controle do credor, a perda da janela orçamentária não pode ser tratada como um efeito neutro ou inevitável do calendário. A antecipação imposta ao procedimento deve vir acompanhada de medidas que permitam concluí-lo regularmente, sem acrescentar espera desnecessária àquela inerente ao regime de precatórios.
Retoma-se, então, a provocação inicial: quem suporta o custo dessa reorganização temporal? O efeito calendário mostra que, sem uma resposta adequada na gestão judicial, esse custo pode recair sobre quem já obteve o reconhecimento de seu direito e continua dependente da atuação estatal para vê-lo satisfeito.
O desafio da EC nº 136/2025 não é apenas dar mais tempo ao Estado para planejar suas despesas. É impedir que essa antecedência seja conquistada à custa do tempo de quem aguarda o cumprimento de uma decisão judicial.
[1] BRASIL. Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, art. 1º (nova redação do art. 100, § 5º, da Constituição). Disponível aqui.
[2] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 220. Disponível aqui.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, arts. 7º, §§ 6º e 7º, e 12, § 1º (texto compilado). Disponível aqui.
[4] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL. OAB/RS articula com o TRF4 agilidade na expedição de precatórios após antecipação de prazos. Jornal da Ordem, 16 dez. 2025. Disponível aqui.
[5] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Prazo final para inscrição dos precatórios do orçamento de 2027 será em 1º de fevereiro de 2026. 12 dez. 2025. Disponível aqui.
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