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Eleições tornaram visível gravidade do assédio eleitoral no trabalho

Conjur·
Eleições tornaram visível gravidade do assédio eleitoral no trabalho

O assédio eleitoral no trabalho revela o ponto em que a desigualdade econômica invade a cidadania. A liberdade de voto, assegurada pela Constituição, é exercida por trabalhadores inseridos em relações nas quais o empregador decide sobre salário, promoção e continuidade do vínculo. Quando essa autoridade é mobilizada para orientar escolhas políticas ou punir convicções, a hierarquia da empresa se projeta sobre a vida pública e converte dependência econômica em pressão política.

Na segunda instância, TRT-10 entendeu que empresa não poderia se confundir com seu presidente e que falas foram feitas em reunião fechadaMagnific
Assédio eleitoral no trabalho

As eleições de 2026 tornaram visível a gravidade desse problema. Segundo o Painel de Assédio Eleitoral do Ministério Público do Trabalho, até 29 de outubro foram registradas 3.396 denúncias em 2026. Desse total, 1.459 foram recebidas entre a meia-noite de 26 de outubro e o meio-dia de 29 de outubro, já depois do segundo turno.

A história brasileira ajuda a situar esse problema. Em Da Senzala à Colônia, Emília Viotti da Costa examina as continuidades de dominação na passagem do trabalho escravizado ao trabalho livre. Em Coronelismo, Enxada e Voto, Victor Nunes Leal mostra como a dependência econômica restringia a liberdade política. Já em Cidadania no Brasil: o longo caminho, José Murilo de Carvalho analisa o desenvolvimento desigual dos direitos no país. Sem equiparar esses contextos, as três obras ajudam a compreender como a desigualdade social pode limitar o exercício efetivo da cidadania.

A desigualdade da relação de emprego continua decisiva. Uma opinião política manifestada publicamente por um empresário não tem o mesmo peso de uma orientação dirigida a empregados em contexto de subordinação. A liberdade de expressão do empregador não autoriza o uso da estrutura empresarial para constranger trabalhadores. A natureza da convocação, a autoridade de quem fala e a associação entre resultado eleitoral e emprego, salário ou direitos ajudam a distinguir manifestação legítima de pressão coercitiva.

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A Constituição protege a dignidade, o pluralismo político e a liberdade de consciência. No trabalho, a Lei nº 9.029/1995 proíbe discriminações no acesso e na manutenção do emprego. Embora não mencione expressamente a opinião política, a cláusula “entre outros” permite incluí-la, em interpretação reforçada pela Convenção nº 111 da OIT. O uso do poder diretivo para constranger ou punir escolhas políticas também pode configurar abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Essa proteção alcança a retaliação posterior às eleições, inclusive a dispensa discriminatória.

A jurisprudência recente do TST oferece parâmetros importantes para o reconhecimento e a repressão do assédio eleitoral. A 6ª Turma já havia restabelecido condenação de R$ 4 milhões por danos morais coletivos contra a Mejer Agroflorestal, de Bonito (PA), por mensagens enviadas em um grupo de WhatsApp de aprendizes durante as eleições de 2022, e destacou que o assédio eleitoral também pode ocorrer em ambiente digital ligado ao trabalho (processo nº RR-0000728-77.2022.5.08.0016). Em abril de 2026, a 7ª Turma, no processo RR-809-24.2022.5.12.0013, reformou decisões da Vara do Trabalho de Caçador (SC) e do TRT da 12ª Região. Condenou três associações empresariais da cidade e seus presidentes por estimularem empresas a pressionar empregados durante as eleições de 2022 e fixou indenização de R$ 600 mil por danos morais coletivos. O julgamento reconheceu que a coerção pode ocorrer sem ameaça explícita de demissão e que a lesão coletiva não depende da prova de punições individuais.

A atuação preventiva durante a campanha já indicava a dimensão do problema. Procuradores do trabalho investigaram denúncias e ajuizaram ações inibitórias contra empresas. No Paraná, a partir de denúncias do Sindicato dos Jornalistas, o MPT ajuizou ação civil pública contra a RPC, afiliada da TV Globo no estado (processo nº 0002081-64.2026.5.09.0088). Em 22 de outubro, a 23ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu liminar para impedir pressões políticas sobre os empregados e exigir esclarecimento de que direitos trabalhistas e manutenção do emprego não estavam condicionados ao resultado eleitoral. A decisão é provisória, mas evidencia que a comunicação empresarial pode ultrapassar seus limites quando se vale da subordinação para influenciar escolhas políticas. Encerrada a votação, a pressão mudou de forma. Deixou de mirar o voto e passou a mirar quem votou.

Nas redes sociais, o assédio eleitoral ganhou escala e visibilidade

Após as eleições, publicações passaram a estimular empregadores a investigar as preferências políticas dos trabalhadores, expô-los publicamente e usar suas convicções como critério de contratação ou dispensa. Em 29 de outubro, o MPT ajuizou ação civil pública contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., representante da Meta no país (processo nº 1001837-49.2026.5.02.0077). Na mesma data, a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu liminar com eficácia nacional.

A liminar determinou a retirada, em 24 horas, das 14 publicações indicadas pelo MPT e sua exclusão dos mecanismos de recomendação e amplificação. Também ordenou a preservação dos conteúdos e metadados e a exibição, por cinco dias, de aviso institucional contra o assédio eleitoral e a discriminação política no trabalho. Para cada URL mantida, fixou multa diária de R$ 50 mil, limitada inicialmente a R$ 500 mil no total. A ordem incide sobre publicações identificadas, enquanto os pedidos de monitoramento de conteúdos semelhantes e de revisão estrutural da moderação serão reavaliados após o contraditório. No mérito, o MPT pede indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

A liminar alcança a recomendação e a amplificação dos conteúdos, mas sua tutela permanece limitada às publicações apontadas pelo MPT. O teto inicial de R$ 500 mil para a multa de retirada parece modesto diante do alcance nacional da plataforma e da dimensão potencial do dano. O julgamento do mérito terá de enfrentar justamente se os mecanismos de recomendação contribuíram para ampliar a circulação dessas publicações e quais deveres cabiam à empresa para prevenir sua repetição.

Nos Temas 533 e 987, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet e fixou parâmetros para a responsabilização das plataformas e seus deveres de cuidado. A tese foi esclarecida no julgamento dos embargos, concluído em junho de 2026. Sua aplicação ao caso da Meta dependerá da análise do conteúdo, da atuação da plataforma e dos riscos que seus sistemas criaram ou ampliaram. A origem das publicações em contas de terceiros não afasta, por si só, o exame desses deveres.

O assédio não termina quando as urnas fecham. Para alguns trabalhadores, é depois da eleição que começam a exposição e as represálias por suas escolhas políticas. Se as plataformas ampliam esse conteúdo, retirar algumas publicações não basta. A Justiça do Trabalho precisa fazer cessar a perseguição e impor consequências que impeçam sua repetição. Enquanto o trabalhador puder perder o emprego por causa do voto, sua liberdade política será incompleta.

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