Fachin precisa pôr ordem na casa

O ministro André Mendonça oficiou à Procuradoria-Geral da República na segunda-feira (31/8) pedindo informações sobre mensagens atribuídas ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro, nas quais ele afirma precisar da “proteção” de “Andrei” e “Paulo”, identificados pela Polícia Federal como o diretor-geral da corporação e o procurador-geral da República. A PF concluiu que o destinatário seria o ministro Alexandre de Moraes. A PGR tem cinco dias para se manifestar, e depois disso o relator decidirá se inclui o colega no inquérito do caso Master.
Quero fazer o exercício mais generoso possível com o ministro. Concedo tudo: que as mensagens jamais foram respondidas, que nenhuma intervenção ocorreu junto a Andrei Rodrigues ou a Paulo Gonet, que os honorários pagos ao escritório da esposa do ministro remuneraram trabalho efetivamente prestado. Concedo a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, que vale integralmente para ministros do Supremo. Feitas todas essas concessões, minha tese permanece de pé: mesmo no cenário mais favorável a Moraes, a hipótese de crime de responsabilidade subsiste.
Crime de responsabilidade não é crime. É infração político-administrativa, definida em lei especial por exigência do art. 85, parágrafo único, da Constituição. Não se exige dolo penal, resultado ou vantagem recebida. Exige-se incompatibilidade objetiva entre a conduta e o cargo. Por isso a Lei 1.079/1950 pôde tipificar, no art. 39, item 5, o ato de proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções, sem descrever ação específica. O paralelo é o art. 55, II, da Constituição, que prevê perda de mandato por quebra de decoro sem catalogar condutas.
Aplique-se o tipo ao cenário mais benigno. Um ministro recebe, em mensagens de visualização única, pedidos de um banqueiro sob risco iminente de medidas do Banco Central, da PF e do Ministério Público, que pede articulação junto aos chefes da PF e da PGR. Ainda que o ministro nada tenha feito, e é essa graça que concedo ao ministro, ele recebeu mensagens e não comunicou. Não levou o fato à Presidência do tribunal nem tornou pública a tentativa de aliciamento. Manteve o canal aberto. O que importa ao art. 39, item 5, não é o que ele fez com a mensagem, e sim o que a existência do canal representa.
Há um segundo eixo, e nele a benevolência não me leva tão longe. É fato público que o escritório da mulher do ministro foi contratado pelo Banco Master em abril de 2025 e recebeu mais de R$ 80 milhões. O art. 144, VIII, do Código de Processo Civil impede o juiz de atuar em processo em que figure como parte, cliente do escritório de advocacia do cônjuge, e o art. 145, IV, torna suspeito o magistrado interessado no julgamento.
O art. 254 do CPP segue a mesma lógica. Essas normas existem justamente para dispensar a investigação da má-fé, e o dever de declarar o impedimento é do próprio juiz. Havendo atuação jurisdicional em causas de interesse do grupo, incide o art. 39, item 2, da mesma lei, tipo fechado que não depende de valoração moral alguma.
Nada disso ofende a presunção de inocência, porque o padrão do cargo nunca foi o da condenação criminal. O art. 101 da Constituição exige reputação ilibada, e a Lei Orgânica da Magistratura impõe, no art. 35, VIII, conduta irrepreensível na vida pública e particular. São exigências de aparência, mais rigorosas que as do direito penal, porque juiz nenhum julga com autoridade própria, e sim com autoridade emprestada de quem confia nele.
O caminho existe: cabe ao Senado julgar ministros do Supremo nos crimes de responsabilidade (art. 52, II), com perda do cargo e inabilitação por oito anos. Em quase quatro décadas, toda denúncia morreu no juízo de admissibilidade da Presidência da Casa.
É aqui que entra o presidente do Supremo. Em 4 de agosto, Edson Fachin apresentou ao Conselho Nacional de Justiça uma minuta de resolução sobre conflito de interesses na magistratura. O texto disciplina eventos privados, recebimento de presentes e, com todas as letras, a atuação de escritórios de advocacia de parentes de magistrados perante os tribunais.
É uma boa proposta, que descreve com precisão constrangedora a situação discutida no caso Master. E não alcança os ministros do Supremo, que não se submetem ao controle administrativo do CNJ.
O resultado é que o juiz de primeiro grau de um dos vastos interiores do Brasil terá de declarar se o escritório do cônjuge advoga perante a sua vara, e o ministro que julgará eventual questionamento dessa regra não declarará nada. O mesmo vale para o Código de Ética da Magistratura Nacional, de 2008, que exige integridade na vida privada e igualmente não vincula o Supremo. Ética que obriga o subordinado e dispensa quem o julga não é ética, é hierarquia disfarçada de moral.
Fachin sabe disso. Na abertura do Ano Judiciário, anunciou o Código de Ética do próprio Supremo como prioridade de sua gestão, com relatoria de Cármen Lúcia. Passaram-se sete meses. O código dos outros foi apresentado com solenidade; o código deles não saiu do papel. Se vier a existir, três exigências mínimas o separarão da decoração: declaração pública de interesses do ministro e de seu núcleo familiar, incluindo clientes de escritórios de cônjuges e parentes; impedimento automático nessas hipóteses, dispensando o juízo de conveniência do próprio impedido; e um órgão interno de integridade com competência para apurar.
Dei ao ministro Moraes o benefício da dúvida em cada parágrafo, e continuo dando. Não sustento antecipadamente que ele deva ser condenado, mas que a hipótese de crime de responsabilidade não pode ser tratada como impensável apenas porque nunca foi pensada. E sustento, sobretudo, que cabe a Fachin pôr ordem na casa antes que outros o façam por ele, em termos bem menos generosos.