Civil

STJ vai decidir se impõe limites para banco encerrar conta-corrente por iniciativa própria

JOTA·
STJ vai decidir se impõe limites para banco encerrar conta-corrente por iniciativa própria

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado em casos em que o banco decide, de forma unilateral, encerrar o contrato de conta-corrente de um cliente.

A norma (art. 39, inciso IX) proíbe que o fornecedor recuse a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a comprá-los mediante pronto pagamento.

O assunto é analisado sob o rito dos repetitivos, e o entendimento que vier a ser fixado deverá ser seguido obrigatoriamente pelas instâncias inferiores da Justiça (Tema 1119). O julgamento está pautado para quinta-feira (3/9).

A definição é relevante porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade da rescisão unilateral do contrato da conta corrente bancária.

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Em casos do tipo já analisados, a Corte entendeu ser aplicável nessas situações o trecho da resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional (CMN). A regra diz que o banco deve esclarecer ao cliente sobre as condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos. Entre as informações a serem prestadas estão a expedição de aviso com a data do efetivo encerramento da conta.

A norma do CMN foi revogada e substituída por outra (4.753/2019). A nova resolução estabelece providências para encerrar as contas, como comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato. Em outro trecho, determina que a instituição financeira encerre a conta se verificar irregularidades nas informações prestadas pelo titular.

Ou seja, ambas as normas não barram a possibilidade de encerramento unilateral das contas.

Um dos pontos relacionados ao procedimento de encerramento de conta é a necessidade (ou não) de o banco informar o motivo específico da rescisão unilateral do contrato. Em parte dos casos submetidos ao STJ, essa informação é genérica, como “desinteresse comercial”.

Essa definição, no entanto, não deve entrar no escopo da definição da tese vinculante a ser fixada pelo STJ. Ao votar pela envio do caso ao rito dos repetitivos, o então ministro Paulo de Tarso Sanseverino (morto em 2023), disse que essa questão ainda não estava em “condições de ser objetivada numa tese”, pois não seria possível “definir, a priori, as hipóteses em que o ‘desinteresse comercial’ seria motivo válido e as hipóteses em que seria abusivo”.

O caso

O recurso analisado pelo STJ foi movido por três empresas que tiveram suas contas encerradas pelo Itaú Unibanco. Segundo as informações do processo, as firmas foram notificadas da rescisão com 30 dias de antecedência por “desinteresse comercial” da instituição financeira.

As empresas acionaram a Justiça em março de 2019 pedindo a manutenção das contas ativas, ou a concessão de prazo para viabilizar a transferência de todas as transações para outra instituição financeira. O argumento usado é de que caberia ao caso a aplicação do trecho do CDC que veda a recusa do fornecimento de bens e serviços.

A demanda foi rejeitada em 1ª e 2ª instâncias. No acórdão, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a rescisão foi regular, já que o banco havia notificado previamente as empresas sobre o encerramento.

O colegiado também registrou que nada impede a instituição financeira de, no exercício da sua autonomia negocial, optar por encerrar o relacionamento com clientes “investigados pelas autoridades por supostos ilícitos”, em referência às empresas do caso.

O caso é discutido no REsp 1941347/SP.

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