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Juiz absolve ex-sócio de loja do Figueirense acusado de sonegação fiscal

Conjur·
Juiz absolve ex-sócio de loja do Figueirense acusado de sonegação fiscal

O juiz André Milani, da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital (SC), determinou a absolvição de um ex-sócio administrador de uma loja associada ao Figueirense Futebol Clube. Ele era acusado de sonegação fiscal.

torcida FigueirensePatrick Floriani/FFC
Ex-sócio de loja associada ao Figueirense foi absolvido por juiz catarinense

O Ministério Público apresentou uma denúncia contra o acusado por falta de recolhimento dos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que gerou um débito perante o Fisco Estadual no valor de R$ 106.267,44. Segundo o órgão, o réu cometeu por 11 vezes o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.

O acusado pediu a absolvição e argumentou que jamais exerceu, de fato, a administração da loja.

Ele afirmou que, em 2017, foi convidado a ingressar na empresa para captar investidores para o clube. Com o afastamento de um dos presidentes, assumiu temporariamente as funções relacionadas exclusivamente ao futebol, com atribuições restritas ao setor. Ao manifestar seu desejo de sair das funções, houve uma fase de transição na qual permaneceu apenas acompanhando alguns assuntos até seu desligamento progressivo.

Sobre os documentos societários que o indicavam como representante legal da empresa ligada à loja oficial do clube, explicou que, durante o período de transição, acreditava que era prática comum a manutenção formal de determinados representantes até a conclusão dos registros perante órgãos como a Junta Comercial, Receita Federal, Confederação Brasileira de Futebol e Federação Catarinense de Futebol.

Alegou que seguiu assinando documentos por acreditar que, se não o fizesse, poderia gerar prejuízos administrativos ou esportivos ao clube e que agiu por desconhecimento técnico, sem perceber as irregularidades.

Relatos inconclusivos

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não há controvérsia sobre a falta de recolhimento dos valores declarados, visto que há termo de inscrição em dívida ativa, conforme demonstram os documentos fiscais juntados pela Fazenda Estadual. 

Entendeu, no entanto, que não é possível atribuir a culpa ao ex-sócio por não haver provas suficientes de que ele estava à frente da administração da empresa responsável pela exploração da loja oficial do Figueirense durante os períodos de apuração tributária.

Segundo o juiz, embora o acusado figurasse formalmente nos registros societários, nenhuma das testemunhas confirmou que ele exercia a administração financeira ou tributária da loja ou que participasse das decisões relativas ao recolhimento do ICMS.

“As referências feitas pelas testemunhas ao acusado dizem respeito, predominantemente, à sua atuação pretérita ou concomitante em questões estratégicas e, sobretudo, no departamento de futebol do clube, não havendo relato de sua participação concreta na rotina financeira ou tributária da pessoa jurídica apontada como devedora”, enfatizou.

Por fim, o magistrado reforçou o princípio do in dubio pro reo em benefício do réu.

O advogado Eduardo Vandresen representou o acusado.

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Processo 5003765-27.2022.8.24.0082

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