Constitucional

Mediação e arbitragem abrem novo caminho para solução de conflitos tributários

JOTA·
Mediação e arbitragem abrem novo caminho para solução de conflitos tributários

A Lei Complementar 236 representa um avanço na modernização do sistema tributário brasileiro ao autorizar o uso da mediação e da arbitragem em controvérsias tributárias e aduaneiras. A medida cria alternativas ao processo judicial tradicional e pode contribuir para reduzir o elevado volume de disputas entre contribuintes e o Fisco.

De acordo com a nova legislação, a instauração do procedimento arbitral poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário. Para isso, o contribuinte deverá apresentar garantia integral do valor discutido. A decisão arbitral ou o acordo firmado também poderá resultar na extinção do débito, conferindo efetividade aos mecanismos alternativos de solução de conflitos.

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A arbitragem tende a ser especialmente útil em discussões que envolvam elevada complexidade técnica, econômica ou probatória. Já a mediação poderá ampliar o diálogo entre a administração tributária e os contribuintes. A aplicação prática desses instrumentos, entretanto, dependerá de regulamentação específica, que deverá estabelecer critérios para a escolha imparcial dos árbitros, transparência dos procedimentos, prazos e respeito aos precedentes obrigatórios.

Outra mudança relevante é a inclusão do artigo 194-A no Código Tributário Nacional. O dispositivo determina que decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quando dotadas de efeito vinculante no âmbito judicial, também deverão ser observadas pela administração tributária.

A regra poderá evitar a manutenção de cobranças administrativas sobre matérias já solucionadas de forma obrigatória pelos tribunais superiores. Atualmente, contribuintes ainda são levados a recorrer ao Judiciário para afastar autuações baseadas em interpretações incompatíveis com precedentes consolidados.

A legislação prevê prazo para que a Fazenda Pública divulgue como cada entendimento será aplicado. No processo administrativo federal, que envolve órgãos de julgamento da Receita Federal e o Carf, o período de adaptação poderá chegar a dois anos. Após essa adequação, não deverão ser realizadas novas autuações sobre questões decididas de maneira vinculante em favor dos contribuintes.

Apesar dos avanços, alguns dispositivos voltados à proteção dos contribuintes foram vetados, como regras sobre responsabilidade tributária, multas em compensações não homologadas, emissão de certidões e agravamento de penalidades.

A adoção desses mecanismos também poderá produzir impactos positivos sobre a previsibilidade das relações tributárias. Ao oferecer instrumentos capazes de solucionar controvérsias de forma mais especializada e em prazo potencialmente menor, a nova legislação pode reduzir custos associados à judicialização e permitir que empresas tenham maior clareza sobre os riscos envolvidos em suas operações. Em especial, a arbitragem poderá ser relevante para questões que demandem análise aprofundada de aspectos contábeis, econômicos, financeiros ou aduaneiros. 

Outro ponto de atenção será a definição dos limites de atuação dos mecanismos consensuais e arbitrais diante das prerrogativas da administração tributária. A possibilidade de utilização desses instrumentos não significa afastar os princípios que regem a atuação do poder público, como legalidade, isonomia, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público. Por isso, a regulamentação terá papel fundamental para estabelecer procedimentos que conciliem a autonomia das partes com a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação da legislação tributária.

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Nesse cenário, a efetividade da nova sistemática dependerá também da preparação dos órgãos públicos, dos profissionais que atuarão nos procedimentos e dos próprios contribuintes. A formação de árbitros e mediadores com conhecimento específico em matéria tributária e aduaneira, bem como a definição de regras claras para a produção de provas e para a aplicação dos precedentes, serão elementos importantes para garantir a credibilidade do modelo. Se implementados de maneira adequada, os novos instrumentos poderão contribuir para uma mudança gradual na cultura de resolução de conflitos tributários no país, privilegiando soluções mais eficientes e reduzindo a dependência do Poder Judiciário.

Com a implementação da reforma tributária e o surgimento de novas controvérsias envolvendo União, estados e municípios, a mediação e a arbitragem poderão assumir papel estratégico. O sucesso da iniciativa, contudo, dependerá de uma regulamentação equilibrada, segura e capaz de assegurar decisões técnicas, céleres e imparciais.