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Menos jornada, mais CNPJ: a reforma que pune a escola e culpa a pejotização

JOTA·
Menos jornada, mais CNPJ: a reforma que pune a escola e culpa a pejotização

Em Brasília, o fim da escala 6×1 e a pejotização tramitam em salas diferentes. Na instituição de ensino, chegam ao mesmo orçamento. A PEC 221/2019 prevê jornada máxima de 40 horas, dois repousos semanais remunerados e salário preservado.

No Tema 1.389, o STF definirá os limites dos contratos civis com pessoas jurídicas e autônomos. De um lado, encarece-se o emprego formal; de outro, ameaça-se tratar a alternativa civil como suspeita. Se as duas portas se fecharem, não será o slogan que pagará a folha.

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A posição do setor educacional deve ser clara: contra a redução uniforme da jornada e a favor da pejotização lícita. Fraude deve ser comprovada, não presumida; jornada excessiva deve ser enfrentada onde existe, não servir de pretexto para uma fórmula constitucional indiferente a setores, contratos e calendários.

Reduzir de 44 para 40 horas com salário preservado não é neutro. A disponibilidade semanal cai 9,1% e o custo da hora disponível sobe 10%, antes de outras repercussões. Em uma atividade financiada por mensalidades, bolsas e margens estreitas, o custo não evapora. A escola não tem um departamento secreto de emissão de moeda. Alguém pagará: a família, o aluno, o emprego ou a instituição, enquanto ainda houver margem.

Na educação, a produção não encolhe com a jornada. Dias letivos, carga curricular, avaliações e atendimento continuam obrigatórios. A preparação de aulas e a correção de provas não ficam mais rápidas porque a Constituição abreviou a semana. Se o serviço permanece e cada empregado dispõe de menos horas, a instituição contrata mais, paga horas adicionais, reorganiza turmas ou fecha atividades. Chamar isso de “fim da escala” não altera a aritmética.

A transição agrava o problema. Pela redação atual, o segundo repouso produziria efeitos dois meses após a promulgação; no mesmo prazo, a jornada cairia para 42 horas e, um ano depois, para 40. Escola organiza grade, matrícula e orçamento por ciclo acadêmico. Brasília oferece dois meses, como se contratos e calendários fossem atualizados por aplicativo.

O efeito mais distorcido pode atingir quem nem trabalha em 6×1. Muitos professores concentram aulas em cinco dias, sobretudo no ensino superior. Para quem recebe salário mensal calculado pelas aulas semanais, o art. 320 da CLT e a Súmula 351 do TST asseguram acréscimo de 1/6 pelo repouso. Se a mesma proporcionalidade for aplicada a dois repousos sobre cinco dias úteis, a fração poderá passar a 2/5. O multiplicador iria de 1,1667 para 1,40: aumento de 20% sobre o pacote atual, além da redução da jornada. A instituição também merece que o legislador saiba fazer contas.

As projeções anexas são cenários, não profecias. Segundo modelagem da NumbersTalk para a Confenen, o impacto anual sobre a folha da educação privada seria de R$ 9,3 bilhões na transição para 40 horas sem recálculo do DSR e de R$ 17,3 bilhões se a razão de 2/5 alcançasse os horistas. As cifras dependem das premissas do estudo. A conclusão central, porém, permanece: reduzir a jornada e criar outra remuneração autônoma de repouso são duas decisões econômicas.

Defender a redução sem indicar quem a financiará é legislar com dinheiro alheio. Haverá pressão sobre mensalidades, bolsas, turmas, disciplinas, unidades e emprego formal. A rede pública também sentirá o efeito se famílias deixarem o ensino privado. A CCJ discute a folga; a sociedade receberá a fatura completa.

É aí que a pejotização deixa de ser tema paralelo. O termo costuma funcionar como condenação pronta, como se obter CNPJ fosse sintoma de ilicitude. Não é. A pessoa jurídica é instrumento legítimo de organização produtiva, especialmente em projetos, módulos, disciplinas semestrais, mentorias, bancas e serviços de especialistas. Obrigar toda prestação pessoal a caber na CLT não combate fraude; combate diversidade contratual.

Os dados contrariam a narrativa de substituição generalizada. Os vínculos formais na educação privada cresceram 17,1% entre 2019 e 2025, de 1,70 milhão para 1,99 milhão. A Rais não mede PJs, mas o aumento desmente uma fuga linear da CLT. No ensino superior privado, 73% das funções docentes estão fora do regime integral e 32,9% dos vínculos têm até 12 horas semanais. Flexibilidade não é acidente do setor; é parte de seu funcionamento.

Ser favorável à pejotização não é defender empregado fantasiado de empresa; é reconhecer autonomia real. A pergunta central não é se há exclusividade, continuidade ou atuação pessoal, fatores que isoladamente não provam vínculo. O art. 442-B da CLT admite contratação autônoma com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não. Liberdade de organização, preço e escopo negociados e ausência de poder hierárquico sinalizam contrato civil. Direção, controle e sanção revelam subordinação. O rótulo “PJ” não pode substituir a prova para condenar automaticamente.

A modelagem ajuda a separar as coisas. No caso-base, mantido o mesmo valor bruto e adotadas as premissas do estudo, migrar da CLT para o CNPJ reduz em 33,9% o custo do contratante. Isso não é confissão: eficiência econômica é finalidade legítima. A comparação parte de nota fiscal igual ao salário e não substitui a correta precificação de tributos, riscos e especialização. Se há autonomia, a economia institucional não converte o contrato em fraude. O Direito do Trabalho deve punir simulação, não eficiência.

O STF já afastou, na ADPF 324 e no Tema 725, a ideia de que o emprego seja a única forma constitucionalmente legítima de organização produtiva. O Tema 1.389 deve definir as fronteiras entre emprego e contrato civil, não ressuscitar uma presunção geral de ilicitude. A solução é exigir prova dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, distribuir dinamicamente o ônus apenas por decisão fundamentada e preservar contratos em que a autonomia seja real. Fraude continua inválida; escolha contratual não é fraude.

Quanto à jornada, a melhor alternativa é rejeitar a redução constitucional uniforme e preservar o teto de 44 horas. O espaço da negociação coletiva, reafirmado pelo STF no Tema 1.046, permite ajustar jornadas às etapas e modalidades de ensino melhor do que uma fórmula incapaz de distinguir escola de siderúrgica. Se a mudança for inevitável, o mínimo é manter dois dias de descanso sem converter automaticamente o segundo em novo DSR: um repouso remunerado e um dia útil não trabalhado, sem redução salarial e com condição coletiva mais favorável. A Emenda 17 aponta esse caminho.

Também são indispensáveis transição no primeiro ano letivo subsequente, fases por porte e modalidade, negociação coletiva e disciplina expressa do DSR dos horistas e dos divisores dos mensalistas. Entregar isso ao Judiciário é aprovar hoje a manchete e deixar para amanhã a parte mais cara.

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Para a pejotização, o caminho é segurança jurídica: critérios objetivos de autonomia e fraude, respeito às escolhas de profissionais especializados, ônus da prova sem presunções automáticas e modulação contra passivo retroativo. A instituição precisa escolher o modelo compatível com cada atividade sem ser condenada por usar forma permitida em lei.

A escolha não é entre descanso e escola, nem entre CLT e fraude. É entre uma regulação que reconhece custos e outra que distribui virtudes no Diário Oficial e boletos na vida real. A opção responsável é preservar as 44 horas, valorizar a negociação coletiva e reconhecer a pejotização lícita, reprimindo a fraude quando provada. O restante rende slogan. Mas slogan não paga professor, não concede bolsa e não mantém instituição aberta.