Constitucional

O julgamento de ontem e a segurança jurídica de hoje

JOTA·
O julgamento de ontem e a segurança jurídica de hoje

Há momentos em que um julgamento chama atenção não apenas pelo resultado que poderá produzir, mas pelas perguntas que surgem antes mesmo de o mérito ser enfrentado. Foi o que vimos nesta semana no Supremo Tribunal Federal.

A discussão sobre as petições relacionadas aos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça acabou concentrada, por horas, em questões anteriores ao mérito: conexão entre procedimentos, relatoria, ordem de votação e participação dos próprios integrantes da Corte. Ao final, o pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu a análise sobre o julgamento conjunto dos casos.

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Não pretendo, neste espaço, discutir se determinado ministro está certo ou errado, tampouco antecipar qualquer conclusão sobre fatos que ainda estão submetidos à apreciação do tribunal.

Minha preocupação é outra, pois quem advoga nos tribunais superiores aprende cedo que perder faz parte do Direito. As teses são acolhidas e rejeitadas, maiorias se formam e se desfazem, e interpretações constitucionais evoluem. Nenhum advogado pode exigir que um tribunal decida permanentemente de acordo com aquilo que ele próprio defende.

Existe, porém, algo muito mais difícil de administrar do que uma decisão desfavorável: é a incerteza sobre as próprias regras pelas quais chegaremos à decisão. E talvez seja essa uma das discussões jurídicas mais importantes do nosso tempo.

O processo não é um obstáculo à Justiça. É justamente uma de suas garantias. Competência, prevenção, impedimento, suspeição, conexão, ordem de votação e respeito aos precedentes podem parecer questões excessivamente técnicas para quem observa um julgamento de fora, mas não são.

O rigor técnico é um mecanismo criado para impedir que o resultado dependa exclusivamente da vontade daquele que, circunstancialmente, possui o poder de decidir. Por isso, não me preocupa que ministros do Supremo divirjam sobre questões processuais. A divergência é natural em qualquer tribunal colegiado e, muitas vezes, contribui para o amadurecimento do Direito.

O que merece reflexão é algo diferente: qual é o grau de previsibilidade que o sistema oferece a quem bate às portas do Judiciário? Essa pergunta é especialmente incômoda para quem trabalha com Direito Previdenciário.

Poucas áreas permitem compreender tão claramente o significado concreto da segurança jurídica. Vejo a Revisão da Vida Toda como o exemplo mais evidente.

Depois de anos de discussão judicial, o Supremo julgou o Tema 1.102 da repercussão geral e, em 2022, reconheceu aos segurados, nas circunstâncias abrangidas pela tese, a possibilidade de utilização da regra definitiva quando mais favorável.

A discussão parecia ter encontrado seu ponto final, mas não.

Em 2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o tribunal adotou entendimento incompatível com aquela solução. Posteriormente, em novembro de 2025, no julgamento dos embargos no próprio Tema 1.102, a tese anteriormente fixada foi formalmente cancelada e substituída por outra, segundo a qual a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999 deve ser obrigatoriamente observada, sem possibilidade de opção pela regra definitiva mais favorável.

Não pretendo aqui reabrir a discussão jurídica sobre qual interpretação deveria ter prevalecido. Já escrevi e me manifestei inúmeras vezes sobre o assunto.

Há uma questão anterior e talvez ainda mais importante, que é o que acontece com a confiança de uma sociedade quando uma controvérsia percorre todas as instâncias do Judiciário, transforma-se em precedente vinculante da Suprema Corte e, depois, tem sua solução modificada por outro caminho processual?

O problema ultrapassa os advogados envolvidos e os processos existentes.

Enquanto os tribunais discutem teses, do outro lado existem pessoas tomando decisões concretas sobre suas próprias vidas.

No Direito Previdenciário, isso assume uma dimensão ainda mais sensível.

Estamos falando de aposentados, pensionistas, trabalhadores incapacitados, pessoas com deficiência e famílias que muitas vezes aguardam anos por uma resposta judicial. Para eles, uma decisão do Supremo não é material para um seminário acadêmico.

Ela é renda, medicamentos, vestuário, uma sacola do mercado um pouco mais pesada. Ela é a possibilidade de atravessar a velhice com alguma dignidade.

O próprio Supremo percebeu a dimensão do problema criado pela mudança de orientação na Revisão da Vida Toda. Ao modular os efeitos de sua decisão, preservou os valores recebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais proferidas até 5 de abril de 2024 e afastou, em determinadas situações, a cobrança de honorários, custas e despesas periciais daqueles que haviam recorrido ao Judiciário.

Essa preocupação é relevante porque revela algo essencial: mesmo quando um tribunal possui razões jurídicas para modificar sua jurisprudência, existe uma segunda pergunta que não pode ser ignorada: o que fazer com aqueles que confiaram legitimamente na orientação anterior?

A segurança jurídica não pode significar petrificação da jurisprudência, pois os tribunais precisam poder rever seus entendimentos. A Constituição não condenou o Judiciário à repetição eterna de seus próprios erros, e precedentes não podem se transformar em dogmas imunes à evolução social, legislativa ou jurídica.

Mas existe enorme diferença entre a possibilidade de mudança e a imprevisibilidade.

A mudança pode ser explicada, fundamentada e ter seus efeitos adequadamente modulados. No Tema 1.102 não tivemos isso.

A imprevisibilidade, ao contrário, corrói silenciosamente a confiança no sistema.

E confiança é um ativo indispensável para qualquer Poder Judiciário.

Quem atua perante a Corte conhece sua importância para a preservação dos direitos fundamentais e para o funcionamento do Estado Democrático de Direito. Exatamente por isso, a preocupação com sua coerência institucional não deve ser interpretada como hostilidade.

Pode ser justamente o contrário.

Instituições essenciais merecem ser cobradas na mesma proporção de sua importância. Quanto maior o poder de uma Corte, maior também deve ser sua capacidade de produzir previsibilidade.

E previsibilidade não significa saber antecipadamente quem ganhará um julgamento. Significa saber quais regras serão utilizadas para decidir quem ganhará.

A previsibilidade significa compreender quem pode julgar, qual precedente será aplicado, quais circunstâncias autorizam sua superação e quais consequências existirão quando milhares de cidadãos tiverem organizado suas vidas confiando na orientação anteriormente estabelecida.

No Direito Previdenciário, talvez tenhamos uma responsabilidade adicional de insistir nesse ponto. Aqui trago para a reflexão que uma empresa pode provisionar um risco judicial, o Estado pode reorganizar seu orçamento e grandes litigantes podem alterar suas estratégias diante de uma mudança jurisprudencial. O aposentado não consegue absorver da mesma forma o impacto.

Para o idoso, o doente e o filho que perdeu os pais, o tempo passa de forma diferente. Entendo que dez anos de processo para uma empresa podem representar um problema contábil, porém, os mesmos dez anos para alguém que ingressou com uma ação aos 70 anos podem representar parcela significativa da vida que ainda lhe resta.

Por isso, quando falamos em segurança jurídica previdenciária, não estamos defendendo simplesmente estabilidade jurisprudencial. Estamos tratando de tempo, confiança e previsibilidade.

Talvez seja essa a reflexão mais importante que o julgamento desta semana nos proporciona, independentemente de qual venha a ser seu resultado.

O Supremo não precisa ser uma Corte que nunca muda de posição, e isso seria impossível e provavelmente indesejável. Entretanto, precisamos de uma Suprema Corte em que a mudança seja compreensível, excepcional quando atingir situações consolidadas e acompanhada da necessária proteção à confiança legítima.

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Uma Corte constitucional produz muito mais do que decisões: ela produz expectativas sobre o próprio funcionamento do Direito. E essas expectativas chegam muito além da Praça dos Três Poderes. Chegam ao escritório do advogado, ao balcão do INSS e, finalmente, à casa de alguém que talvez tenha esperado anos para descobrir se aquilo que acreditava ser seu direito efetivamente existe.

O julgamento de ontem ainda terá seus capítulos seguintes. Não sei qual será sua conclusão e não é ela que pretendo antecipar. A pergunta que ele deixa, entretanto, interessa a todos nós, e especialmente a quem passou os últimos anos acompanhando as reviravoltas das grandes questões previdenciárias no Supremo: até que ponto ainda conseguimos antecipar as regras pelas quais uma controvérsia será decidida?