O microssistema da RQF e a fronteira entre norma processual e regimental

Passaram-se quatro anos entre a Emenda Constitucional 125/2022, que alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir a Relevância da Questão Federal, e a respectiva lei regulamentadora (Lei 15.484/2026), que alterou o Código de Processo Civil para introduzir mudanças sistêmicas necessárias. Logo na sequência, o Superior Tribunal de Justiça atualizou o seu Regimento Interno (RISTJ), por meio das Emendas Regimentais 53/2026 e 55/2026, e implementou outras mudanças importantes com a Instrução Normativa STJ 42/2026 e a Resolução STJ 52/2026 (sobre custas processuais). Tudo isso em curtíssimo espaço de tempo.
Vistas de forma isolada, cada norma parece apenas disciplinar um tema específico, mas há clara intenção por trás dessas edições sucessivas. Em conjunto, revelam novo desenho institucional do STJ. Algo que a professora Patrícia Perrone Campos Mello chamou de microssistema da relevância[1].
A partir desse conjunto, proponho uma reflexão que, a meu ver, é anterior à discussão sobre eventuais erros e acertos de cada um dos atos normativos: até onde o STJ pode ir na complementação das regras que instrumentalizam a RQF? Qual aspecto dependeria necessariamente de prévia disciplina legal?
As lentes para leitura do microssistema e a zona de penumbra
O microssistema da RQF precisa ser lido a partir de duas lentes constitucionais. A primeira é a do art. 22, I, da CF, segundo a qual compete privativamente à União legislar, dentre outras matérias, sobre direito processual. Em segundo lugar, temos o art. 96, I, “a”, o qual prevê que compete apenas aos tribunais “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. É a partir dessas balizas que as normas em questão devem ser examinadas, de modo que se possa compreender a sua conformação com o texto constitucional.
Ocorre que existe uma zona de penumbra entre esses dois espaços normativos, justamente na qual se constrói parcela importante do microssistema. É que a RQF é muito mais do que mero filtro recursal. Sabemos que serve, também, como técnica de julgamento e de gestão de precedentes qualificados, o que não se questiona. Fato é que o STJ precisa dispor de instrumentos normativos próprios, sobretudo diante da sua importante missão constitucional. Seria irreal pensar que cada detalhe operacional do novo instituto pudesse (ou devesse) ser disciplinado por lei federal.
O professor Paulo Mendes de Oliveira entende que o constituinte reservou ao Regimento Interno a possibilidade de disciplinar, em certa medida, o direito processual civil[2]. Qual seria o limite para tanto? De um lado, estão as regras claramente internas, relacionadas à organização de unidades administrativas, distribuição interna de tarefas, funcionamento de comissões, estrutura tecnológica; de outro, as tipicamente processuais sobre cabimento e requisitos recursais, prazos, sanções, hipóteses de preclusão e efeitos processuais contra terceiros. O problema reside entre os dois extremos.
O Supremo Tribunal Federal entende que o Regimento é lei material (norma primária) e que não há hierarquia entre normas legais e regimentais[3]: “[e]m matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera”. Avançando sobre o campo próprio de cada uma, assentou que “[s]ão normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual”, bem como às relativas à “causa finalis da jurisdição”.[4] Nessa linha, a Corte já declarou inconstitucional tanto norma regimental que restringia o cabimento de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC)[5] quanto lei federal que invadia espaço reservado ao funcionamento dos tribunais[6].
As diretrizes do microssistema e os limites de cada fronteira
A ER 53/2026 introduziu, por exemplo, a exigência do resumo estruturado para melhorar a triagem e a gestão do acervo processual; a Lei 15.484/2026 tirou a RQF do papel; a IN 42/2026 conectou a nova sistemática ao tratamento automatizado de dados e ao uso da IA; a ER 55/2026 criou dois caminhos para o processamento do novo instituto e organizou a infraestrutura e os procedimentos para o seu julgamento (presencial ou virtual; bifásico ou único para afetação e mérito).
O STJ não só aumentou o seu poder de agenda para decidir se e quando determinada questão deve (ou não) ser julgada, como passou a admitir hipótese não prevista expressamente na CF ou na lei: o julgamento de REsp com efeitos só para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado[7]. Há previsão semelhante no Regimento Interno do STF (RISTF)[8], mas o tema não parece ter merecido a devida atenção.
Se o legislador constituinte e ordinário não trouxeram essa possibilidade, poderia o RISTJ fazê-lo, restringindo o alcance da RQF? O sistema deixou de ser somente binário (REsp com ou sem relevância) para admitir o processamento de REsp sem formação de tese qualificada.
Também chama a atenção a disciplina sobre a Reclamação. A lei restabeleceu o seu cabimento para garantir, “em casos excepcionais”, o respeito aos novos precedentes. O RISTJ, contudo, passou a admitir (art. 187, § 3º) a aplicação de multa e de indenização por litigância de má-fé nas hipóteses em que forem manifestamente inadmissíveis. Sem critérios suficientemente claros, a previsão pode produzir efeito inibidor, pois transfere ao advogado a difícil decisão entre buscar a observância do leading case em favor da parte e expô-la ao risco da imposição de multa.
O RISTJ também criou mecanismos de revisão (distinção e superação) dos julgados paradigmáticos (art. 255-AA e seguintes), mas conferiu legitimidade apenas à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública para esse diálogo. Não se criou canal, ainda que restrito, para as demandas da advocacia, que, por vezes, estão no polo oposto das ações capitaneadas por aqueles órgãos.
Quanto às ferramentas para agrupar, selecionar ou distinguir processos, a IN STJ 42/2026 coloca o uso da IA no centro do novo capítulo do STJ. Na medida em que os sistemas automatizados ganham protagonismo, aumenta a preocupação com a transparência dos critérios empregados e a possibilidade de revisão humana dos resultados. Embora já exista marco geral de governança, persistem desafios relacionados à interferência desses sistemas sobre casos concretos de jurisdicionados.
Quando a organização interna começa a produzir efeitos externos
O desafio, como dito, não está em reconhecer a autonomia regimental do STJ, mas em lidar com situações em que a norma deixa de produzir efeitos predominantemente internos e passa a alterar a posição processual de quem está fora do tribunal. É possível propor, então, um primeiro critério de análise dessas disposições: quanto maior a intensidade dos efeitos externos da regra sobre poderes, direitos e ônus processuais, maior deve ser a preocupação com a necessidade de adequada cobertura legislativa. Não significa que toda previsão regimental com efeitos externos seria inconstitucional.
O problema é o grau. Se a cobertura legislativa é diminuta e a intensidade dos efeitos externos da norma é elevada, mais estreito deveria ser o espaço para inovação por iniciativa do STJ. A exigência do resumo estruturado pode ser outro bom exemplo para perceber a importância dessa lógica. Apresenta-se como instrumento de organização e tratamento de informações processuais, parecendo se situar confortavelmente no espaço de conformação administrativa e regimental. Ocorre que a sua inexatidão deliberada ou omissão substancial pode produzir consequências sobre a posição processual das partes, inclusive pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça[9].
A lógica permite olhar as demais inovações sob o mesmo prisma. O fortalecimento da Cogepac é mais consentâneo com o campo próprio do RISTJ. Quanto aos mecanismos de revisão de precedentes, a sua criação aproxima-se mais da zona de penumbra, especialmente quando se define quem pode provocar a revisão. Já a abertura de caminho para a imposição de sanções e a eventual transformação de exigências tecnológicas em requisitos aptos a interferir no conhecimento do REsp projetam efeitos mais intensos sobre a esfera jurídica das partes e, por isso, exigem cobertura legislativa mais robusta.
A implementação será tão importante quanto a regulamentação
Os exemplos acima mostram que talvez seja impossível estabelecer uma fronteira abstrata e definitiva entre norma processual e norma regimental. Isso não significa, contudo, que não possamos construir critérios e parâmetros para tanto. Quanto mais a regulamentação pelo STJ produzir efeitos para além de seus muros, mais importante será preservar a fronteira constitucional entre autonomia regimental e lei processual. O sucesso da RQF e a transformação definitiva do STJ em Corte de Precedentes (ou Corte de definição de direitos[10]) não poderá ser medido apenas pela redução do acervo do tribunal.
Será preciso verificar se os precedentes produzidos sob a nova sistemática se tornaram mais claros; se os casos representativos foram adequadamente selecionados; se as teses foram observadas pelas instâncias inferiores; se os mecanismos de distinção e superação funcionaram; se a tecnologia aumentou a eficiência sem reduzir a transparência; e, sobretudo, se a jurisprudência se tornou mais estável, íntegra e coerente.
O verdadeiro objetivo da RQF não pode ser simplesmente fazer com que menos processos cheguem ao STJ, mas sim com que as decisões que chegarem à Corte importem mais para o Sistema de Justiça, sem descuidar das garantias inerentes ao devido processo legal.
[1] “O microssistema da relevância da questão federal e os precedentes qualificados”. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/uma-revolucao-no-stj>. Acesso em 5 out. 2026.
[2] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. O poder normativo dos Tribunais: Regimentos Internos como fonte de normas processuais. Civil Procedure Review v. 11, n. 2, mai-ago 2020, p. 11-67, p. 64.
[3] STF, Tribunal Pleno, ADI 1105 MC, Relator ministro PAULO BROSSARD, DJ 27/04/2001.
[4] STF, Tribunal Pleno, ADI 2970, Relatora ministra ELLEN GRACIE, DJe 12/05/2006.
[5] STF, Tribunal Pleno, ADI 7692, Relator ministro FLÁVIO DINO, DJe 13/04/2026.
[6] STF, Tribunal Pleno, ADI 6188, Redator do acórdão ministro EDSON FACHIN, DJe 24/10/2023.
[7] Art. 13, V, “b” c/c art. 255-C, II e art. 255-AE do RISTJ (todos alterados ou incluídos pela ER 55/2026).
[8] A ideia, à época, era publicamente defendida pelo então ministro Luís Roberto Barroso e Frederico Montedonio Rego, resultando na inclusão dos §§ 1º a 4º do art. 326 por meio da ER 54/2020 do STF.
[9] O art. 4º, parágrafo único, da IN STJ 42/2026 prevê que “[a] inexatidão deliberada ou a omissão substancial no resumo estruturado poderão ser consideradas, conforme a gravidade do caso, ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual (…)”.
[10] PEREIRA, Paula Pessoa. O Superior Tribunal de Justiça como Corte de definição de direitos. Uma justificativa a partir do universalismo. 2013. 179 f. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, pp. 160-161.