Vinculação às súmulas e preclusão probatória no Carf

Recentemente, acompanhei uma sessão extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) destinada à votação de propostas de súmula. Convocada pela Portaria Carf/MF 2.585/2026, a reunião ocorreu em 14 de setembro de 2026, com deliberações do Pleno e das Turmas da Câmara Superior.
A sessão evidenciou o esforço institucional do Carf na consolidação e uniformização de sua jurisprudência. Com os oito enunciados aprovados naquela data, a gestão iniciada em janeiro de 2023 alcançou a marca de 66 súmulas, reforçando a relevância desses enunciados na orientação dos julgamentos administrativos.
Acompanhar esse trabalho despertou uma reflexão sobre a etapa seguinte. Como conciliar a observância obrigatória das súmulas com o direito de demonstrar diferenças relevantes entre os casos, especialmente quando a prova está sujeita à preclusão?
No Carf, a questão também alcança o exercício do mandato. O art. 85, VI, do Regimento Interno prevê sua perda pelo conselheiro que deixar de observar súmula, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma do § 8º. Por outro lado, o art. 101, parágrafo único, II, excepciona a regra de não conhecimento do recurso voluntário quando este apresenta motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado não se aplicaria ao caso concreto.
Reconhecer, com fundamentação, que um caso está fora do alcance da súmula não se confunde com descumpri-la. O distinguishing exige comparar os fatos juridicamente relevantes dos precedentes com os do processo, pois o enunciado não reproduz todas as circunstâncias dos julgamentos que o originaram. Não se exige identidade absoluta, mas a diferença precisa afetar a razão determinante da orientação. Discordar dessa razão para situações equivalentes é pretender rever o entendimento, providência sujeita aos meios e às competências próprios.
A LC 236/2026 acrescentou a essa discussão o art. 208-G do Código Tributário Nacional (CTN). Além de prever efeito vinculante para decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos consubstanciadas em súmulas, seu § 2º exige banco eletrônico com os fundamentos determinantes da decisão consolidada, para facilitar sua aplicação a outros casos.
A leitura do enunciado, portanto, não esgota o exame de sua incidência. Se uma orientação foi construída para situações em que estão presentes os fatos A, B e C, a vinculação alcança a consequência jurídica atribuída a esse conjunto. Não autoriza considerar C demonstrado apenas porque A e B aparecem no processo.
A recém-aprovada Súmula Carf 250 ajuda a visualizar essa diferença. Relativa ao art. 62 da Lei 4.502/1964, ela tratou do dever do adquirente de verificar elementos substanciais do documento fiscal, além da regularidade formal, especialmente em créditos incentivados sujeitos a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal ou ao regime da mercadoria.
O enunciado define a extensão desse dever, mas não demonstra qual crédito foi utilizado, de qual requisito dependia ou quais características possuía a mercadoria. Um laudo sobre a composição do produto pode esclarecer característica relevante ao seu enquadramento. Examinar essa prova não significa discordar da súmula, mas verificar se a situação apurada corresponde à hipótese que ela disciplina.
É nesse ponto que as regras sobre o momento da prova ganham importância. O art. 16, §§ 4º e 5º, do Decreto 70.235/1972 já determina a apresentação dos documentos na impugnação e prevê exceções à preclusão. A LC 236, no art. 208-D, §§ 7º a 9º, reúne a apresentação das razões e dos documentos na primeira manifestação processual, admitindo apresentação posterior por força maior, fato ou direito superveniente ou para contrapor fatos ou razões posteriormente introduzidos.
Essa disciplina deve ser lida com a regra de transição do art. 211-B do CTN. O dispositivo concede dois anos para adequação legislativa aos arts. 208-A a 208-J e prevê sua aplicação em caso de não implementação. A reflexão não pressupõe, assim, a substituição imediata de todas as regras procedimentais existentes.
Considere-se que uma decisão invoque súmula e adote, para enquadrar a operação, razão nova que torne necessária a comprovação de circunstância até então estranha à discussão. A parte precisa enfrentá-la. Se houver hipótese legal para a apresentação do documento, recusá-lo apenas porque juntado no recurso pode impedir a demonstração da diferença que afastaria o enunciado.
A exceção relativa à contraposição a fatos ou razões posteriores permite enfrentar esse problema dentro do próprio regime processual. Cabe à parte identificar o fundamento novo, explicar sua repercussão e demonstrar por que o documento responde a ele. O julgador, por sua vez, precisa apreciar essa justificativa antes de concluir pela preclusão.
A simples citação de uma súmula na decisão, entretanto, não reabre a instrução. Quando o enunciado apenas confirma fundamento já discutido, não há novidade que justifique, por esse motivo, a juntada posterior. A percepção tardia de que determinado documento teria sido útil à defesa também não basta. Na hipótese aqui examinada, o que importa é a introdução de fatos ou razões novos, e não a mudança da estratégia defensiva.
Outro cuidado é não confundir a juntada tardia com a apreciação de documentos regularmente incorporados aos autos. Se a prova necessária à distinção já integra o processo, sua análise não depende de reabrir a instrução. Deve ser examinada nos limites da matéria litigiosa, para verificar se efetivamente demonstra circunstância capaz de alterar o enquadramento.
Esse rigor vale tanto para súmulas favoráveis ao contribuinte quanto para as desfavoráveis. A Administração não pode afastar as primeiras com referência genérica às peculiaridades da operação, nem utilizar as demais para suprir a falta de demonstração dos pressupostos da exigência. Em qualquer direção, é preciso explicar qual circunstância importa e em quais elementos ela encontra apoio.
Isso não impede que súmulas interpretem regras sobre ônus da prova, presunções ou suficiência documental. Há diferença, porém, entre definir o que precisa ser demonstrado e considerar provado um fato sem suporte nos autos. Mesmo a aplicação de presunção legal depende da verificação de seus pressupostos.
A fundamentação da decisão permite controlar essas escolhas. Os arts. 208-B e 208-F do CTN tratam, respectivamente, da descrição e subsunção dos fatos no lançamento e da indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos das decisões. Diante de uma diferença relevante alegada pela parte, não basta transcrever a súmula. É necessário enfrentá-la e explicar por que a prova é admitida, recusada ou considerada insuficiente.
A perda do direito probatório mencionada no título não decorre necessariamente da vinculação. O risco está em reconhecer a possibilidade de distinguir os casos e, sem examinar as hipóteses legais, recusar a prova indispensável para tanto. Preservar esse espaço não equivale a eliminar a preclusão, mas a decidir sobre ela à luz do que efetivamente se tornou controvertido.
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Ao acompanhar aquela sessão, ficou clara para mim a importância do trabalho que continua depois da aprovação de cada enunciado. A consolidação da jurisprudência só se completa, na prática, quando a orientação é aplicada com atenção às provas e às diferenças relevantes do processo.
A súmula pode resolver a controvérsia jurídica. Continua cabendo ao julgador demonstrar, a partir dos autos, que a situação submetida a julgamento é aquela para a qual a resposta foi construída.