O que a relevância ‘copiou’ da repercussão geral?

O filtro da relevância foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022.[1] A norma, de eficácia limitada, exigia complementação por lei[2] — que finalmente veio e entrou em vigor em 3 de setembro. Após a sanção da Lei 15.484, o STJ aprovou a Emenda Regimental 55/2026, que desenhou o procedimento.
Em menos de um mês mudaram três coisas: como chegar ao STJ, o que o tribunal faz com aquilo que chega e o que acontece com aquilo que ainda não chegou.
A regulamentação e as regras acrescidas ao RISTJ deixam claro que a relevância, assim como a repercussão geral, é, ao mesmo tempo, requisito de admissibilidade e técnica de formação de precedentes. A partir disso, podemos identificar o que o novo filtro copiou da repercussão geral e como ele convive com a técnica de julgamento de recursos repetitivos.
Semelhanças
O desenho foi assumidamente emprestado do Supremo: a EC 125/2022 transplantou para o recurso especial a fórmula que a EC 45/2004 criou para o recurso extraordinário. Por isso, a relevância é tão familiar, apesar de nova.
O recorrente precisa demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão (art. 1.035-A, §§ 2º e 3º, do CPC). O critério é o da transcendência: são relevantes as questões que, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º). A desistência do recurso não impede o julgamento da relevância da questão (art. 998, parágrafo único). A decisão que recusa a relevância é irrecorrível (caput) e depende de dois terços dos membros do órgão julgador (§ 6º). Reconhecida a relevância, o relator pode suspender nacionalmente os processos sobre a questão por seis meses, prorrogáveis uma única vez (§ 7º).
Os efeitos em cascata também são conhecidos. Negada a relevância no recurso afetado, os sobrestados são automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único). No tribunal de origem, a presidência — ou a vice — nega seguimento ao especial que contrarie o entendimento, e contra essa decisão cabe agravo interno (arts. 1.030, I, “c”, e 1.042, caput).
O filtro da relevância herda as características, as virtudes e os problemas da repercussão geral.
Por um lado, a relevância deve ser um redutor eficaz no número de recursos ao STJ. Hoje, isso é feito por meio de uma desleal jurisprudência defensiva. Por outro lado, a relevância é um filtro poroso. O que é relevante depende dos olhos do observador.
O principal problema da repercussão geral também foi estendido para a relevância da questão federal: a peremptoriedade da negativa. Uma vez reconhecida a inexistência de repercussão geral ou a irrelevância da questão federal, os tribunais locais negarão seguimento a recursos que discutam o mesmo tema (art. 1.030, I, a e c).
Ou seja, o tema não voltará às cortes de vértice. Por isso, o STF sempre foi muito cauteloso ao negar a repercussão geral. Na dúvida, o tribunal a reconhece — mesmo que o tema não esteja maduro para julgamento.
Historicamente, o STF reconheceu repercussão geral de mais temas do que conseguia julgar. O cenário só começou a mudar em meados de 2020, quando a competência do Plenário Virtual foi ampliada e a capacidade de julgamento da Corte aumentou.[3] Mesmo assim, alguns temas aguardam julgamento no STF há mais de década — o que evidencia o problema da suspensão de processos até julgamento da tese.
No STJ, esse problema tende a se amplificar. O tribunal tem competência infinitamente mais ampla que o STF, mas tem capacidade de julgamento apenas três vezes maior. O filtro de relevância deixará o STJ premido entre dois males: a prudência excessiva, consistente em selecionar mais temas do que consegue julgar; e o ímpeto de reduzir a taxa de congestionamento recursal negando relevância.
Diferenças
Mas há, também, diferenças. Uma delas é a relevância presumida, que não tem equivalente no recurso extraordinário. São cinco hipóteses constitucionais, além de uma cláusula aberta (art. 105, § 3º): ações penais; improbidade administrativa; causas acima de 500 salários-mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ.
O fato de a Constituição ter previsto um rol de matérias presumidas relevantes não garante previsibilidade. Todas as ações penais serão presumidas relevantes ou somente aquelas em que há risco de privação de liberdade? Todas as ações de improbidade serão presumidas irrelevantes ou somente aquelas em que há risco de aplicação das sanções? A mera declaração de improbidade, mesmo que prescritas as sanções, com o intuito de buscar o posterior ressarcimento do erário, será presumida relevante? E se a lesão for inferior a 500 salários-mínimos?
O piso de 500 salários-mínimos, aliás, se aplica ao valor da causa, ao benefício econômico da pretensão ou a ambos? O RISTJ já foi alterado para permitir apreciação de ofício do valor da causa e negar a relevância quando ele não corresponder aos parâmetros legais (art. 255-K, § 2º). A norma sugere que a presunção é relativa.
Além disso, a dispensa de demonstração de relevância não é tão excepcional assim. Segundo a FGV Justiça, 36% dos recursos especiais e agravos recebidos no primeiro semestre de 2026 se enquadrariam em alguma delas, e quase 57% desse subconjunto é matéria criminal.[4]
No STF, o filtro é do Plenário. No STJ, reparte-se entre Corte Especial, Seções e Turmas, a depender da sua aplicação como técnica de formação de precedente qualificado (art. 255-C, I, do RISTJ) ou de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto (art. 255-C, II, do RISTJ).
Por fim, o art. 927, III-A, do CPC diz que os juízes observarão os acórdãos proferidos em recurso especial relevante (ou seja, todos a partir de agora). Mas o CPC lamentavelmente nunca fez isso com a decisão dotada de repercussão geral.[5]
A relevância substituirá os temas repetitivos?
Formalmente, não. Funcionalmente, talvez.
O art. 8º da Emenda Regimental 55 prevê a aplicação, ao procedimento da relevância, das regras do CPC sobre repercussão geral, repetitivos e assunção de competência. O art. 9º determina que os temas de relevância sigam a mesma numeração dos temas repetitivos, e seu parágrafo único considera dotados de relevância reconhecida todos os repetitivos afetados e pendentes de julgamento na data da vigência. E o art. 255-C, parágrafo único, do RISTJ, dispõe que a apreciação da relevância se dará, preferencialmente, como técnica de formação de precedente qualificado.[6]
Esse cenário permite duas leituras. Para José Henrique Mouta Araújo, o mais provável é o esvaziamento progressivo dos repetitivos: todo repetitivo é relevante, mas nem toda questão relevante é repetitiva.[7] Para Zulmar Duarte de Oliveira Junior, há equivalência substancial entre as duas figuras: o repetitivo permanece repetitivo e é também relevante, de modo que a diferença está na técnica de formação, não na eficácia da tese formada.[8]
As duas afirmações são compatíveis e nos parecem corretas. Não haverá revogação; haverá migração. O repetitivo depende de multiplicidade de recursos. A relevância, não. Sendo a relevância o gênero mais amplo, é natural que atraia para si o que hoje se faz pelos repetitivos.
No STF, a repercussão geral canibalizou os temas repetitivos. O tribunal praticamente não faz uso do RE repetitivo, já que a repercussão geral atinge o mesmo objetivo por procedimento mais simples. No STJ, é possível que ocorra o mesmo, mantendo-se os recursos repetitivos como uma técnica de gestão de acervo que produz tese como consequência.
[1] Que alterou o art. 105 da CF/88, incluindo, nos seus §§ 2º e 3º, o requisito de demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional discutida no recurso e as hipóteses em que essa relevância pode ser presumida.
[2] Cf. Enunciado Administrativo 8, do STJ.
[3] Os números mudam diariamente e estão disponíveis no Painel de Repercussão Geral do STF, em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/todostemas.asp. Acesso em 17/09/2026.
[4]Levantamento da FGV Justiça noticiado por VITAL, Danilo. Um terço dos recursos no STJ tem relevância presumida, mostra estudo. Consultor Jurídico, 10/08/2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-10/um-terco-dos-recursos-no-stj-tem-relevancia-presumida/. Acesso em: 30/08/2026.
[5]BOMFIM, Bruna M. Cancio; PAVAN, Rafael. Filtro de relevância ou fábrica de precedentes? Ponto cego da Lei 15.484/26. Consultor Jurídico, 21/08/2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-21/filtro-de-relevancia-ou-fabrica-de-precedentes-ponto-cego-da-lei-15-484-26/. Acesso em: 01/09/2026.
[6]SALOMÃO, Luis Felipe; OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão federal no regimento interno do STJ (emenda regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória. Migalhas de Peso, 25/08/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj. Acesso em: 30/08/2026.
[7]ARAÚJO, José Henrique Mouta. O que esperar da relevância da questão federal? A importância da lei 15.484/26. Migalhas de Peso, 11/08/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/461872/o-que-esperar-da-relevancia-da-questao-federal-a-importancia-da-lei. Acesso em: 02/09/2026.
[8]OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Reclamação e repetitivos: a ER 55/26 e a superação da Rcl 36.476/SP. Migalhas, coluna Tendências do Processo Civil, 01/09/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/463534/reclamacao-e-repetitivos-a-er-55-26-e-a-superacao-da-rcl-36-476-sp. Acesso em: 02/09/2026.