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Pedido de demissão de gestante é válido se empresa não sabia da gravidez

Conjur·
Pedido de demissão de gestante é válido se empresa não sabia da gravidez

A estabilidade provisória de gestante não alcança trabalhadoras que pediram demissão por conta própria, mesmo sem acompanhamento do sindicato, se a empresa contratante não tinha ciência da gravidez da empregada.

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Relator aplicou distinguishing de dois precedentes do TST

Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) afastou a estabilidade provisória de gestante de uma auxiliar de lavanderia que pediu demissão. O colegiado reformou a sentença da primeira instância.

O caso envolveu uma mulher, que encerrou o contrato de trabalho por contra própria enquanto estava grávida. Em razão disso, o pedido de demissão por invalidado na primeira instância, que também garantiu à autora a estabilidade no emprego, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-15, afirmando que não tinha conhecimento da gravidez da trabalhadora, o que a eximia de responsabilidade na dispensa e tornaria válido o pedido de demissão.

Distinguishing do TST

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, relator do recurso ordinário, deu razão à empresa e abriu divergência de interpretação e aplicação de dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao Tema 55 do TST, que instituiu a exigência de assistência sindical no pedido de demissão de gestante, o magistrado considerou que essa obrigação pressupõe que a gravidez da empregadora seja de conhecimento das partes, o que atrairia a estabilidade provisória e, consequentemente, a exigência de assistência sindical. 

“Quando o pedido de demissão é formulado sem que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico – ainda que a própria empregada já dele tenha ciência – não se mostra possível exigir a observância do artigo 500 da CLT, na medida em que não havia até então a obrigatoriedade de recorrer ao sindicato para homologação, já que após a Lei 13.467/2017 deixou de existir a homologação sindical obrigatória das rescisões contratuais em geral”, explicou o relator.

O magistrado também aplicou distinguishing com relação à Súmula 244 da corte trabalhista. A norma dispõe que mesmo que a empresa não saiba da gravidez da trabalhadora, a dispensa arbitrária é inválida em razão da estabilidade. Para o desembargador, o caso concreto de distingue pois a empregada não foi demitida sem justa causa, mas sim pediu demissão por conta própria.

“Em outras palavras, não cabe, em regra, converter o pedido de demissão em dispensa imotivada quando inexistente alegação de fraude, coação ou vício de vontade e quando não demonstrado que o empregador tinha conhecimento do estado gravídico”, sublinhou o magistrado.

Segundo o relator, cabia à trabalhadora comprovar que informou à ré sobre sua gravidez, mas isso não ocorreu. A autora se limitou a alegar genericamente que a empresa foi comunicada, o que não é suficiente para sanar essa questão. O desembargador esclareceu que não seria viável, nesse caso, exigir que a empresa soubesse que a empregada era gestante pois isso significaria determinar que a empregadora exigisse exame de gravidez, o que é conduta discriminatória.

Por isso, a turma decidiu reverter a sentença e afastar a estabilidade à autora.

O escritório Izique Chebabi Advogados Associados atuou a favor da empresa.

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Processo 0010283-38.2026.5.15.0096

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